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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000821-89.2025.5.05.0122 RECLAMANTE: ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA RECLAMADO: AGAGE CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4bc23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Ação Trabalhista nº 0000821-89.2025.5.05.0122 proposta por ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA em face de AGAGE CONSTRUTORA LTDA., CONSÓRCIO REASSENTAMENTO PARACATU e SAMARCO MINERAÇÃO S.A.: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da FUNDAÇÃO RENOVA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da regular sucessão processual consumada por SAMARCO MINERAÇÃO S.A.; No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas pelo reclamante na petição inicial para: 1. CONDENAR a primeira reclamada, AGAGE CONSTRUTORA LTDA., na condição de devedora principal, e o segundo reclamado, CONSÓRCIO REASSENTAMENTO PARACATU, de forma SUBSIDIÁRIA (art. 455 da CLT), a cumprirem a seguinte obrigação: Depositar diretamente na conta vinculada do reclamante perante o órgão gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) as diferenças de depósitos fundiários e da respectiva multa compensatória rescisória de 40% devidos ao longo de todo o pacto laboral, incidentes sobre os salários mensais e sobre a gratificação natalina, autorizada a expressa dedução do montante de R$ 748,50 comprovadamente recolhido via GRRF, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença (Tema 68 do Colendo TST); 2. Julgo IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na petição inicial em face de AGAGE CONSTRUTORA LTDA. e de CONSÓRCIO REASSENTAMENTO PARACATU (aviso prévio indenizado e reflexos, diferenças de horas extras e reflexos, restituição de desconto rescisório de vale-alimentação, restituição de despesas com alimentação/higiene de viagens e indenização por danos morais); 3. Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., absolvendo-a de toda e qualquer condenação no presente feito, nos termos da fundamentação. CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da tese firmada no IRDR nº 21 do TST. CONDENO a primeira reclamada, AGAGE CONSTRUTORA LTDA., e o segundo reclamado, CONSÓRCIO REASSENTAMENTO PARACATU, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação do crédito deferido ao reclamante (art. 791-A da CLT). CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) em prol dos procuradores de AGAGE CONSTRUTORA LTDA. e de CONSÓRCIO REASSENTAMENTO PARACATU, a incidir sobre o valor histórico dos pleitos julgados integralmente improcedentes em face de ambos (Tema 242 do TST), bem como ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) em favor dos procuradores de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., calculados sobre o valor integral atribuído à causa. Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, vedada a compensação ou retenção sobre créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros de mora conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, observadas as diretrizes supervenientes da Lei nº 14.905/2024: incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-processual; aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação; e, a partir de 30/08/2024, atualização pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º, do Código Civil) e juros segundo a taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil). Não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais sobre os títulos deferidos, ante a natureza estritamente indenizatória e vinculada do FGTS com a multa rescisória de 40% (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991). Custas processuais a cargo das reclamadas sucumbentes (AGAGE CONSTRUTORA LTDA. e, subsidiariamente, CONSÓRCIO REASSENTAMENTO PARACATU), no importe mínimo de R$ 30,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 1.500,00, a serem recolhidas em regular liquidação. Intimem-se as partes. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO REASSENTAMENTO PARACATU
- SAMARCO MINERACAO S.A.
- AGAGE CONSTRUTORA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000821-89.2025.5.05.0122 RECLAMANTE: ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA RECLAMADO: AGAGE CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4bc23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Ação Trabalhista nº 0000821-89.2025.5.05.0122 proposta por ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA em face de AGAGE CONSTRUTORA LTDA., CONSÓRCIO REASSENTAMENTO PARACATU e SAMARCO MINERAÇÃO S.A.: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da FUNDAÇÃO RENOVA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da regular sucessão processual consumada por SAMARCO MINERAÇÃO S.A.; No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas pelo reclamante na petição inicial para: 1. CONDENAR a primeira reclamada, AGAGE CONSTRUTORA LTDA., na condição de devedora principal, e o segundo reclamado, CONSÓRCIO REASSENTAMENTO PARACATU, de forma SUBSIDIÁRIA (art. 455 da CLT), a cumprirem a seguinte obrigação: Depositar diretamente na conta vinculada do reclamante perante o órgão gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) as diferenças de depósitos fundiários e da respectiva multa compensatória rescisória de 40% devidos ao longo de todo o pacto laboral, incidentes sobre os salários mensais e sobre a gratificação natalina, autorizada a expressa dedução do montante de R$ 748,50 comprovadamente recolhido via GRRF, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença (Tema 68 do Colendo TST); 2. Julgo IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na petição inicial em face de AGAGE CONSTRUTORA LTDA. e de CONSÓRCIO REASSENTAMENTO PARACATU (aviso prévio indenizado e reflexos, diferenças de horas extras e reflexos, restituição de desconto rescisório de vale-alimentação, restituição de despesas com alimentação/higiene de viagens e indenização por danos morais); 3. Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., absolvendo-a de toda e qualquer condenação no presente feito, nos termos da fundamentação. CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da tese firmada no IRDR nº 21 do TST. CONDENO a primeira reclamada, AGAGE CONSTRUTORA LTDA., e o segundo reclamado, CONSÓRCIO REASSENTAMENTO PARACATU, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação do crédito deferido ao reclamante (art. 791-A da CLT). CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) em prol dos procuradores de AGAGE CONSTRUTORA LTDA. e de CONSÓRCIO REASSENTAMENTO PARACATU, a incidir sobre o valor histórico dos pleitos julgados integralmente improcedentes em face de ambos (Tema 242 do TST), bem como ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) em favor dos procuradores de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., calculados sobre o valor integral atribuído à causa. Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, vedada a compensação ou retenção sobre créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros de mora conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, observadas as diretrizes supervenientes da Lei nº 14.905/2024: incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-processual; aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação; e, a partir de 30/08/2024, atualização pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º, do Código Civil) e juros segundo a taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil). Não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais sobre os títulos deferidos, ante a natureza estritamente indenizatória e vinculada do FGTS com a multa rescisória de 40% (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991). Custas processuais a cargo das reclamadas sucumbentes (AGAGE CONSTRUTORA LTDA. e, subsidiariamente, CONSÓRCIO REASSENTAMENTO PARACATU), no importe mínimo de R$ 30,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 1.500,00, a serem recolhidas em regular liquidação. Intimem-se as partes. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA