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0000821-88.2024.5.05.0651

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0000821-88.2024.5.05.0651 AGRAVANTE: MOTEL GUANABARA LTDA AGRAVADO: ANTONIO SAMPAIO SENA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000821-88.2024.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NA sucessão empresarial, nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, visa a garantir a continuidade dos contratos de trabalho e a proteção dos direitos dos empregados, independentemente das alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa. A jurisprudência trabalhista, em consonância com o princípio da primazia da realidade, entende que a sucessão se configura pela continuidade da exploração econômica e do fundo de comércio, mesmo que não haja transferência formal de bens ou a celebração de negócio jurídico específico entre as empresas. Agravo de Petição improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTEL GUANABARA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0000821-88.2024.5.05.0651 AGRAVANTE: MOTEL GUANABARA LTDA AGRAVADO: ANTONIO SAMPAIO SENA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000821-88.2024.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NA sucessão empresarial, nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, visa a garantir a continuidade dos contratos de trabalho e a proteção dos direitos dos empregados, independentemente das alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa. A jurisprudência trabalhista, em consonância com o princípio da primazia da realidade, entende que a sucessão se configura pela continuidade da exploração econômica e do fundo de comércio, mesmo que não haja transferência formal de bens ou a celebração de negócio jurídico específico entre as empresas. Agravo de Petição improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FRANCISCA DOS SANTOS

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