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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0000821-84.2024.8.16.0149 Processo: 0000821-84.2024.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Gessica Caroline da Silva Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. RELATÓRIO GESSICA CAROLINE DA SILVA ajuizou “AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que, durante o período da relação contratual, teria ocorrido a cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores à média estabelecida pelo Banco Central. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão, condenando o réu à repetição em dobro do valor supostamente cobrado de forma ilegal e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação no evento 54.1, sustentando, em sede preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, aventou, em resumo, que inexistiriam irregularidades nas taxas contratuais, sendo que a taxa de juros remuneratórios cobrada seria legal. Finalmente, postulou a improcedência da demanda, condenando o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” ajuizada por GESSICA CAROLINE DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em que se aventa a prática de ilegalidades pela instituição financeira. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes no elastecimento probatório. - Da inépcia Ao contrário do que argumenta a parte requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes nenhuma das hipóteses dispostas de forma expressa e taxativa no artigo 330 § 1º, do CPC. Com efeito, a petição inicial possui pedido, causa de pedir e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás, não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Outrossim, consigne-se que a autora apresentou cálculo pericial dos valores que entende corretos (evento 1.10), atendendo ao comando descrito no artigo 330, § 2º, do CPC. - Da possibilidade de revisão Anote-se, inicialmente, que o princípio da pacta sunt servanda continua a existir na relação entre particulares, entretanto não mais atende às exigências e aspirações da sociedade atual. E, de acordo com o que dispõe o art. 6º do CDC, é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o princípio da pacta sunt servanda. A respeito da força obrigatória dos contratos, não é porque o contrato prevê a incidência de encargos ilegais e abusivos que estes devem permanecer, uma vez que o princípio da pacta sunt servanda não é absoluto e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário. O Estado Moderno, através do juiz, por determinação da Constituição Federal (art. 170), tem a obrigação de promover a justiça social, não prevalecendo, mais, a supremacia do princípio da força obrigatória dos contratos, o qual deve ser relativizado no presente caso. A sua relativização justifica-se pela aplicação satisfatória da lei, em razão do desenvolvimento da socialidade em uma sociedade nova que anseia por soluções baseadas em critérios éticos, entre os quais a boa-fé, a equidade e a justa causa. Assim, plenamente possível a revisão do contrato, seja com base no Código de Defesa do Consumidor, seja com base no Código Civil, ante a existência de encargos abusivos, sem a necessidade da verificação de acontecimento extraordinário e imprevisível. - Dos juros remuneratórios Com relação à taxa de juros praticada, sabe-se que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, especialmente após o advento da Lei da Reforma Bancária, não estão sujeitas às taxas de juros previstas na Lei de Usura, em conformidade com a orientação que emana da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Além disso, a norma encartada no § 3º do artigo 192, da Carta Federal, era de eficácia limitada, cuja aplicação dependia de lei complementar, que nunca foi editada, não sendo autoaplicável, segundo o iterativo entendimento do Pretório Excelso, solucionando-se essa questão, posteriormente, com a vigência da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003, que revogou o já referido § 3º daquele dispositivo legal, vindo a lume depois a Súmula nº. 648 daquela Corte, a qual enunciou que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Contudo, a liberdade na contratação dos juros não impede a excepcional revisão judicial das taxas quando estas forem abusivas. Nesse sentido, entendeu a Ministra Nancy Andrighi, ao decidir o REsp 1.061.530-RS, veja: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1061530/RS,Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece como parâmetro para a abusividade da taxa de juros contratada o montante de uma vez e meia superior à média de mercado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS IMPOSTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA TÃO SOMENTE A PARTIR DO QUE EXCEDER EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS FIXADOS EM PATAMAR MENOR QUE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA E NÃO ABUSIVA. DOCUMENTO DE VISTORIA ASSINADO POR AMBAS AS PARTES. DOCUMENTO BILATERAL. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. VENDA CASADA VERIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FACULTOU O CONSUMIDOR ESCOLHER COM QUEM CONTRATARIA O REFERIDO SEGURO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003953-54.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 17.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. JUROS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVIAMENTE PACTUADA. CONTRATO QUE PREVÊ JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE PARA MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021589-32.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. LIMITAÇÃO. DEVIDA. PERCENTUAL PACTUADO QUE SUPERA MAIS QUE O DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. LIMITAÇÃO À UMA VEZ E MEIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011089-20.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. TESE DE ABUSIVIDADE NOS JUROS ESTABELECIDOS NOS CONTRATOS QUE EXPRAPOLARAM O EQUIVALENTE À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE NÃO SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004334-22.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. aplicabilidade. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. provas documentais produzidas que são suficientes para o deslinde da controvérsia. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA PARA O PERÍODO. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA (PREVISÃO DE TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS). ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SISTEMA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP. 973.827/RS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL NO CONTRATO ANALISADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS COM O OBJETIVO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. TEMA 968 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1413542/RS. alegação de dano moral sofrido em razão DAS ABUSIVIDADES PREVISTAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CAPAZ DE GERAR CONSIDERÁVEL SOFRIMENTO. MERO DISSABOR. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005911-79.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTODE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. Juros remuneratórios – Cédula de crédito bancário – Financiamento de veículo – Abusividade das taxas praticadas no contrato – Taxa mensal praticada que ultrapassa uma vez e meia taxa média de mercado para operações da mesma espécie – Limitação à taxa média do BACEN. 2. Da cobrança do se tarifa de assistência 24 horas – Validade da cobrança – Ausência de venda casada – Parte que pôde escolher a contratação do serviço – Proposta de adesão juntada aos autos – Ausência de abusividade na referida contratação – Manutenção da tarifa de assistência – Sentença mantida3. Dos juros remuneratórios reflexos – Cabimento – Reconhecimento de ilegalidade das tarifas em sentença – Cobrança dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas que devem ser restituídos à parte requerente.4. Reforma da sentença – Redistribuição do ônus sucumbencial. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001313-90.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO DEIXOU DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA, ADEMAIS, QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). EXIGÊNCIA LEGAL (ART. 1.361 DO CC E RES. 320/2009-CONTRAN). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001786-82.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. TABELA DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032348-91.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 26.04.2024) Diante disso, em sede de cognição superficial, pode-se constatar a ausência de abusividade nas taxas estabelecidas, na medida em que os juros se encontram abaixo da taxa média de mercado das séries 25464 e 20742 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, estabelecidas em 5,68% ao mês (a.m.) e 94,07% ao ano (a.a.) – (consulta disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) Inexistindo cobrança ilícita, não há falar em dever de indenizar. Portanto, improcede integralmente a pretensão indenizatória, nos moldes do disposto, a contrario sensu, nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que fica a cobrança das verbas sucumbenciais obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito