Publicações do processo

0000821-83.2026.5.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000821-83.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: MACKSON FERNANDO PIRES DE LIMA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061c0f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a preliminar de incompetência/remessa arguida pelas rés, declarando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito até a liquidação final do julgado; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ROMA CARNES LTDA; c) REJEITO a preliminar de prova ilícita arguida pela ré ROMA CARNES LTDA; d) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 27/07/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC; e) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial promovida por MACKSON FERNANDO PIRES DE LIMA em face de BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: 1. Verbas rescisórias constantes do TRCT (ID 5794a58 e ID 48a9e91), compreendendo saldo de salário de 2 dias de março de 2026, adicional de insalubridade proporcional de 2 dias, salário-família proporcional, aviso prévio indenizado proporcional (54 dias), férias vencidas integrais do período 2024/2025, férias proporcionais (11/12) com 1/3, férias sobre a projeção do aviso prévio indenizado com 1/3, 13º salário proporcional de 2026 (2/12) e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado, autorizando-se as deduções legais e contratuais discriminadas no TRCT; 2. Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado no Tema 142 do TST (RR-11070-70.2023.5.03.0043); 3. Multa prevista no artigo 467 da CLT; 4. Feriados trabalhados em dobro durante o período imprescrito (a partir de 27/07/2021), observados os dias de efetivo labor nos feriados coincidentes com a escala de segunda a sábado e os períodos de férias/afastamentos comprovados nos autos, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa rescisória de 40%. Outrossim, condeno as reclamadas a procederem à regularização de eventuais diferenças de depósitos do FGTS da parte autora, abrangendo todo o período contratual, bem como ao pagamento da indenização substitutiva de 40% incidente sobre todos os valores devidos à conta vinculada. Quanto à base de cálculo da referida indenização, observa-se o entendimento consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST e reafirmado pelo Tema 255 do TST (RR-0011516-07.2023.5.03.0065), segundo o qual a multa de 40% incide sobre a totalidade dos depósitos realizados ou devidos durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, sendo desconsiderada, por ausência de previsão legal, a indenização decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço. Nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. Nessa linha, determino que os depósitos das diferenças de FGTS e da multa rescisória sejam realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto ao empregado. Tal obrigação deverá ser cumprida em estrita observância aos procedimentos próprios do Juízo universal, em razão de a primeira ré se encontrar em recuperação judicial. Fica autorizada a dedução, em liquidação, de eventuais outros valores pagos sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Julgam-se improcedentes os demais pedidos postulados na exordial. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação idônea. Indefiro a justiça gratuita requerida pela demandada ROMA CARNES LTDA. Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, a serem suportados solidariamente pelas rés, assim como em 15% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono das reclamadas. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A liquidação da sentença deverá ser realizada por cálculos, observando se os critérios definidos na fundamentação, inclusive no tocante à correção monetária e juros de mora. Com o trânsito em julgado e a liquidação dos valores devidos ao reclamante, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, com a discriminação da natureza dos haveres (concursais ou extraconcursais, nos termos da fundamentação), para fins de apresentação perante o Juízo da Recuperação Judicial (25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN) em relação às empresas recuperandas, prosseguindo-se a execução ordinária perante as demais responsáveis. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA - BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA - ROMA CARNES LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000821-83.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: MACKSON FERNANDO PIRES DE LIMA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061c0f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a preliminar de incompetência/remessa arguida pelas rés, declarando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito até a liquidação final do julgado; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ROMA CARNES LTDA; c) REJEITO a preliminar de prova ilícita arguida pela ré ROMA CARNES LTDA; d) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 27/07/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC; e) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial promovida por MACKSON FERNANDO PIRES DE LIMA em face de BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: 1. Verbas rescisórias constantes do TRCT (ID 5794a58 e ID 48a9e91), compreendendo saldo de salário de 2 dias de março de 2026, adicional de insalubridade proporcional de 2 dias, salário-família proporcional, aviso prévio indenizado proporcional (54 dias), férias vencidas integrais do período 2024/2025, férias proporcionais (11/12) com 1/3, férias sobre a projeção do aviso prévio indenizado com 1/3, 13º salário proporcional de 2026 (2/12) e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado, autorizando-se as deduções legais e contratuais discriminadas no TRCT; 2. Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado no Tema 142 do TST (RR-11070-70.2023.5.03.0043); 3. Multa prevista no artigo 467 da CLT; 4. Feriados trabalhados em dobro durante o período imprescrito (a partir de 27/07/2021), observados os dias de efetivo labor nos feriados coincidentes com a escala de segunda a sábado e os períodos de férias/afastamentos comprovados nos autos, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa rescisória de 40%. Outrossim, condeno as reclamadas a procederem à regularização de eventuais diferenças de depósitos do FGTS da parte autora, abrangendo todo o período contratual, bem como ao pagamento da indenização substitutiva de 40% incidente sobre todos os valores devidos à conta vinculada. Quanto à base de cálculo da referida indenização, observa-se o entendimento consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST e reafirmado pelo Tema 255 do TST (RR-0011516-07.2023.5.03.0065), segundo o qual a multa de 40% incide sobre a totalidade dos depósitos realizados ou devidos durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, sendo desconsiderada, por ausência de previsão legal, a indenização decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço. Nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. Nessa linha, determino que os depósitos das diferenças de FGTS e da multa rescisória sejam realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto ao empregado. Tal obrigação deverá ser cumprida em estrita observância aos procedimentos próprios do Juízo universal, em razão de a primeira ré se encontrar em recuperação judicial. Fica autorizada a dedução, em liquidação, de eventuais outros valores pagos sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Julgam-se improcedentes os demais pedidos postulados na exordial. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação idônea. Indefiro a justiça gratuita requerida pela demandada ROMA CARNES LTDA. Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, a serem suportados solidariamente pelas rés, assim como em 15% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono das reclamadas. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A liquidação da sentença deverá ser realizada por cálculos, observando se os critérios definidos na fundamentação, inclusive no tocante à correção monetária e juros de mora. Com o trânsito em julgado e a liquidação dos valores devidos ao reclamante, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, com a discriminação da natureza dos haveres (concursais ou extraconcursais, nos termos da fundamentação), para fins de apresentação perante o Juízo da Recuperação Judicial (25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN) em relação às empresas recuperandas, prosseguindo-se a execução ordinária perante as demais responsáveis. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON FERNANDO PIRES DE LIMA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.