Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000821-83.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: MACKSON FERNANDO PIRES DE LIMA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061c0f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a preliminar de incompetência/remessa arguida pelas rés, declarando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito até a liquidação final do julgado; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ROMA CARNES LTDA; c) REJEITO a preliminar de prova ilícita arguida pela ré ROMA CARNES LTDA; d) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 27/07/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC; e) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial promovida por MACKSON FERNANDO PIRES DE LIMA em face de BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: 1. Verbas rescisórias constantes do TRCT (ID 5794a58 e ID 48a9e91), compreendendo saldo de salário de 2 dias de março de 2026, adicional de insalubridade proporcional de 2 dias, salário-família proporcional, aviso prévio indenizado proporcional (54 dias), férias vencidas integrais do período 2024/2025, férias proporcionais (11/12) com 1/3, férias sobre a projeção do aviso prévio indenizado com 1/3, 13º salário proporcional de 2026 (2/12) e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado, autorizando-se as deduções legais e contratuais discriminadas no TRCT; 2. Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado no Tema 142 do TST (RR-11070-70.2023.5.03.0043); 3. Multa prevista no artigo 467 da CLT; 4. Feriados trabalhados em dobro durante o período imprescrito (a partir de 27/07/2021), observados os dias de efetivo labor nos feriados coincidentes com a escala de segunda a sábado e os períodos de férias/afastamentos comprovados nos autos, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa rescisória de 40%. Outrossim, condeno as reclamadas a procederem à regularização de eventuais diferenças de depósitos do FGTS da parte autora, abrangendo todo o período contratual, bem como ao pagamento da indenização substitutiva de 40% incidente sobre todos os valores devidos à conta vinculada. Quanto à base de cálculo da referida indenização, observa-se o entendimento consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST e reafirmado pelo Tema 255 do TST (RR-0011516-07.2023.5.03.0065), segundo o qual a multa de 40% incide sobre a totalidade dos depósitos realizados ou devidos durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, sendo desconsiderada, por ausência de previsão legal, a indenização decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço. Nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. Nessa linha, determino que os depósitos das diferenças de FGTS e da multa rescisória sejam realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto ao empregado. Tal obrigação deverá ser cumprida em estrita observância aos procedimentos próprios do Juízo universal, em razão de a primeira ré se encontrar em recuperação judicial. Fica autorizada a dedução, em liquidação, de eventuais outros valores pagos sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Julgam-se improcedentes os demais pedidos postulados na exordial. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação idônea. Indefiro a justiça gratuita requerida pela demandada ROMA CARNES LTDA. Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, a serem suportados solidariamente pelas rés, assim como em 15% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono das reclamadas. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A liquidação da sentença deverá ser realizada por cálculos, observando se os critérios definidos na fundamentação, inclusive no tocante à correção monetária e juros de mora. Com o trânsito em julgado e a liquidação dos valores devidos ao reclamante, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, com a discriminação da natureza dos haveres (concursais ou extraconcursais, nos termos da fundamentação), para fins de apresentação perante o Juízo da Recuperação Judicial (25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN) em relação às empresas recuperandas, prosseguindo-se a execução ordinária perante as demais responsáveis. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA - BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA - ROMA CARNES LTDA
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000821-83.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: MACKSON FERNANDO PIRES DE LIMA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061c0f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a preliminar de incompetência/remessa arguida pelas rés, declarando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito até a liquidação final do julgado; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ROMA CARNES LTDA; c) REJEITO a preliminar de prova ilícita arguida pela ré ROMA CARNES LTDA; d) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 27/07/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC; e) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial promovida por MACKSON FERNANDO PIRES DE LIMA em face de BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: 1. Verbas rescisórias constantes do TRCT (ID 5794a58 e ID 48a9e91), compreendendo saldo de salário de 2 dias de março de 2026, adicional de insalubridade proporcional de 2 dias, salário-família proporcional, aviso prévio indenizado proporcional (54 dias), férias vencidas integrais do período 2024/2025, férias proporcionais (11/12) com 1/3, férias sobre a projeção do aviso prévio indenizado com 1/3, 13º salário proporcional de 2026 (2/12) e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado, autorizando-se as deduções legais e contratuais discriminadas no TRCT; 2. Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado no Tema 142 do TST (RR-11070-70.2023.5.03.0043); 3. Multa prevista no artigo 467 da CLT; 4. Feriados trabalhados em dobro durante o período imprescrito (a partir de 27/07/2021), observados os dias de efetivo labor nos feriados coincidentes com a escala de segunda a sábado e os períodos de férias/afastamentos comprovados nos autos, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa rescisória de 40%. Outrossim, condeno as reclamadas a procederem à regularização de eventuais diferenças de depósitos do FGTS da parte autora, abrangendo todo o período contratual, bem como ao pagamento da indenização substitutiva de 40% incidente sobre todos os valores devidos à conta vinculada. Quanto à base de cálculo da referida indenização, observa-se o entendimento consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST e reafirmado pelo Tema 255 do TST (RR-0011516-07.2023.5.03.0065), segundo o qual a multa de 40% incide sobre a totalidade dos depósitos realizados ou devidos durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, sendo desconsiderada, por ausência de previsão legal, a indenização decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço. Nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. Nessa linha, determino que os depósitos das diferenças de FGTS e da multa rescisória sejam realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto ao empregado. Tal obrigação deverá ser cumprida em estrita observância aos procedimentos próprios do Juízo universal, em razão de a primeira ré se encontrar em recuperação judicial. Fica autorizada a dedução, em liquidação, de eventuais outros valores pagos sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Julgam-se improcedentes os demais pedidos postulados na exordial. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação idônea. Indefiro a justiça gratuita requerida pela demandada ROMA CARNES LTDA. Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, a serem suportados solidariamente pelas rés, assim como em 15% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono das reclamadas. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A liquidação da sentença deverá ser realizada por cálculos, observando se os critérios definidos na fundamentação, inclusive no tocante à correção monetária e juros de mora. Com o trânsito em julgado e a liquidação dos valores devidos ao reclamante, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, com a discriminação da natureza dos haveres (concursais ou extraconcursais, nos termos da fundamentação), para fins de apresentação perante o Juízo da Recuperação Judicial (25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN) em relação às empresas recuperandas, prosseguindo-se a execução ordinária perante as demais responsáveis. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON FERNANDO PIRES DE LIMA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.