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0000821-72.2024.8.16.0153

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000821-72.2024.8.16.0153 Processo: 0000821-72.2024.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.383,81 Exequente(s): ALEXANDRE JESUS LEVATTI Executado(s): ÍDINA DO ROSÁRIO PINTO Vistos. A parte exequente já dispõe de penhora de crédito da parte executada, conforme explanado na decisão de mov. 168.1, p. 4, item 4, e no termo de penhora de mov. 188.1. Na mov. 198.1, a parte exequente se manifestou nos seguintes termos: Em cumprimento à r. Decisão de mov. 168.1, item 4, foi penhorado crédito que a exequente possui nos autos n. 0008192-49.2024.8.16.0004. Observa-se que naquele feito foi proferida r. Decisão em 13.07.2026 (mov. 33) de “EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV”, de valor a ser recebido pela executada de mais de trezentos mil reais, conforme cálculo apresentado pela Procuradoria do Estado ao mov. 22.1 e petição de concordância da senhora Idina (mov. 26.1). O valor é mais do que suficiente para quitar o débito deste feito, atualmente na casa de onze mil reais (mov. 166.2), motivo pelo qual, pugna-se pela suspensão da presente execução, por período a ser fixado por este r. Juizo, até o devido pagamento do precatório acima noticiado. Não sendo este, entretanto, o entendimento de Vossa Excelência, desde já, requer a determinação de bloqueio de eventual veículo de propriedade da executada, através do sistema RENAJUD. Eis o relato do necessário. Decido. Ante o relatado acima, determino a suspensão do feito por 1 ano ou até a notícia de satisfação da obrigação, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente a informar se já lhe foram transferidos os valores penhorados nos outros autos e a requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Por consequência, julgo prejudicado o pedido subsidiário de “determinação de bloqueio de eventual veículo de propriedade da executada, através do sistema RENAJUD”. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito

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