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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: PB-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000821-70.2026.8.16.0131 Processo: 0000821-70.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$36.710,56 Autor(s): JULIANO PEDROSO DUMMEL, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. 1. O INSS apresentou proposta de acordo a fim de pôr fim ao litígio, com a qual concordou a parte autora. Assim, ante a convergência de vontades das partes, HOMOLOGO a avença entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas do decorrer processual na forma do art. 90, §2º, do CPC, ressalvada a isenção conferida à parte autora (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213 /91), e as remanescentes, se houver, ficam dispensadas do pagamento (art. 90, § 3º, do CPC). 2. Intime-se a autarquia requerida para que promova o cumprimento do acordo entabulado, com a consequente comprovação da implantação do benefício e apresentação dos cálculos na forma de execução invertida, dando início à fase de cumprimento de sentença. 3. Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto aos cálculos apresentados. 3.1. Havendo concordância, encaminhem-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais devidas pelo INSS, na proporção de 50% (cinquenta por cento), intimando-se a autarquia para aquiescência quanto ao valor apresentado pela Contadoria Judicial. Na sequência, tornem conclusos para homologação. 3.2. Caso a parte autora discorde, deverá apresentar a devida impugnação, acompanhada do demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, abrindo-se vista à parte contrária, com posterior conclusão para análise da controvérsia. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
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