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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000821-70.2025.5.12.0033 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FASHIONING COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000821-70.2025.5.12.0033 (ROT) RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, FASHIONING COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS LTDA. RECORRIDO: FASHIONING COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS LTDA., LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E DEMAIS PEDIDOS DECORRENTES INDEVIDOS. É certo que o Julgador não está vinculado ao resultado da perícia (art. 479 do CPC). Porém, a conclusão do trabalho técnico evidenciando a inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas e as atividades exercidas na empresa, não infirmada por qualquer outro elemento relevante e divergente, torna insubsistentes as indenizações e os demais pedidos decorrentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes 1. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA e 2. FASHIONING COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS LTDA. (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. FASHIONING COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS LTDA. e 2. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA. Da sentença constante no ID d0f4490, complementada por decisão aos embargos declaratórios (ID 67beaa4), em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, o autor e a ré, adesivamente, interpõem recurso. Em suas razões recursais no ID 0ec1541, o autor argui, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa. No mérito, busca a reforma do julgado para o reconhecimento da doença ocupacional, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estabilidade acidentária; além da rescisão indireta e honorários sucumbenciais. Já a reclamada, em seu recurso adesivo, suscita a nulidade por cerceamento de defesa (ID 73881c5). Contrarrazões são apresentadas pela ré e pelo autor, respectivamente, nos IDs 89c401e e 9607efb. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA O autor argui nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de retorno dos autos ao perito para complementação do laudo técnico. Argumenta que os esclarecimentos eram indispensáveis à elucidação de pontos centrais da controvérsia, notadamente quanto à possibilidade de concausalidade, ao agravamento e recidiva da hérnia após o retorno ao trabalho, à ausência de análise ergonômica do trabalho e à base técnica utilizada pela perita para afastar o risco biomecânico. Sustenta que o laudo não complementado foi utilizado como fundamento determinante da improcedência, configurando prejuízo processual concreto e violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 765, da CLT e arts. 370, 371, 464, 473, 477, §3º, 479 e 480, todos do CPC. Requer, assim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, a fim de complementação ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica e/ou perícia ergonômica. Sem razão, todavia. No caso dos autos, o Juízo a quo indeferiu o pedido de retorno dos autos ao perito por entender que os quesitos adicionais "não são relevantes ou passíveis de alterar o laudo pericial já apresentado, no qual a auxiliar do juízo apresentou suas ponderações técnicas e conclusões" (ID 368682d). Com efeito, observo que o laudo pericial de ID 9fe1118, elaborado pela médica perita nomeada pelo Juízo, tratou a matéria de forma exaustiva e detalhada, apresentando anamnese completa, exame físico dirigido à queixa do reclamante, análise minuciosa de toda a documentação médica e ocupacional constante dos autos - incluindo exames de ultrassonografia, atestados médicos, prontuários hospitalares, PPP, LTCAT e PCMSO -, referencial técnico atualizado com base na literatura médica contemporânea e resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. Emerge do documento que a expert levou em consideração as circunstâncias fáticas narradas pelo próprio reclamante na inicial, as informações por ele prestadas no ato da perícia, os resultados obtidos com a realização de exame físico, os documentos médicos carreados aos autos, as condições em que as atividades laborais foram exercidas, assim como as características e as particularidades técnicas das doenças alegadas, não havendo falar em omissões que comprometeriam a conclusão da profissional técnica. Outrossim, a análise pericial foi categórica em pontos essenciais da controvérsia. Assim, a prova técnica enfrentou, com a profundidade necessária, os pontos que o reclamante pretendia ver esclarecidos nos quesitos complementares indeferidos. O laudo pericial não é omisso, contraditório ou obscuro, é apenas desfavorável à tese autoral, o que não autoriza a suplementação pericial ilimitada. O fato de a perita ter concluído pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas em favor da empresa ré e as doenças desenvolvidas pelo demandante não implica no reconhecimento de que não houve a observância da realidade fática das condições ergonômicas vivenciada no curso da contratualidade, tal como pretende fazer prevalecer a parte autora. Em suma, o laudo pericial contém todos os requisitos exigidos pelo art. 473 do CPC. Além disso, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e deve velar pelo andamento rápido da causa. O parágrafo único do art. 370 do CPC estabelece, ainda, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, pode o juiz indeferir provas que não influenciarão no julgamento do mérito, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Destarte, não há falar em cerceamento de defesa e nem em ofensa aos dispositivos legais mencionados no apelo. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE READAPTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O autor não se conforma com a decisão de primeira instância que não reconheceu a doença ocupacional, julgando improcedentes os pedidos relativos ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais e à estabilidade provisória. Em seu apelo, sustenta que o fato de a patologia ter origem anatômica, ainda que seja contrária à tese de causalidade originária, não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento da concausalidade por agravamento, recidiva, manifestação sintomática, aceleração do quadro doloroso ou prolongamento da incapacidade temporária. Alega que "ponto central não é apenas saber se o labor criou, anatomicamente, a hérnia inguinal, mas se a Reclamada, ciente do diagnóstico, dos afastamentos, do procedimento cirúrgico e das restrições médicas, comprovou ter adotado medidas efetivas de proteção, controle e readaptação funcional" (fl. 1887). Assevera, enfim, que o laudo pericial desserve a eliminar a necessidade do exame da conduta patronal diante das restrições médicas em razão do seu quadro clínico após a cirurgia e que a ré não comprovou ter adotado ações efetivas de proteção, prevenção e readaptação, sendo presumidos os fatos em razão da revelia e confissão da empresa. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o nexo concausal do trabalho para o agravamento da sua doença, com a condenação da ré ao pagamento das indenizações por dano moral, material, período estabilitário, e demais verbas discriminadas na inicial. Analiso. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. No caso, o autor disse na inicial que foi admitido pela ré em 21-11-2023 como auxiliar de almoxarifado. Narrou que, em razão da falta de trabalhadores no setor, após dois meses passou a sentir dores na virilha, sendo diagnostico com hernia inguinal. Afirmou que se submeteu a uma cirurgia em 21-11-2024, retornou ao trabalho, mas teve uma recidiva da hérnia e varicocele, em razão dos esforços físicos pelo carregamento de peso. Tendo em vista as alegações da inicial, no sentido de que as atividades na ré teriam desencadeado e agravado as lesões do reclamante, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia médica para aferir se havia nexo causal ou concausal do trabalho com as patologias. A perita nomeada pelo Juízo, apresentou conclusão técnica fundamentada nos seguintes termos: "Diante do exposto, conclui-se pela ausência de nexo causal e concausal entre as atividades laborais exercidas na empresa reclamada e as patologias apresentadas pelo periciado - hérnia inguinal, varicocele bilateral, hidrocele direita e síndrome álgica pós-hernioplastia. O quadro clínico é compatível com doença de etiopatogenia constitucional, revelada em contexto laboral, sem que haja prova técnica objetiva de que o trabalho causou, agravou ou acelerou o curso natural das condições diagnosticadas além do que ocorreria por sua história natural." (ID 9fe1118, fl. 1761). A expert esclareceu, com base na literatura médica atualizada, que "a hérnia inguinal, [...] sua formação decorre de processo progressivo e não compatível com o curto intervalo temporal de aproximadamente setenta dias entre a admissão na Reclamada e o primeiro diagnóstico documentado", e que "o conjunto de dados analisados indica que a parte reclamante possuía predisposição prévia, sendo possível que o esforço físico tenha atuado, no máximo, como fator de exteriorização clínica de condição já existente, sem caracterizar causa determinante" (ID. 9fe1118, fl. 1769) Em concreto, a cronologia clínica demonstra que o primeiro diagnóstico de hérnia inguinal ocorreu em 29-01-2024 (ID. b734d64, fl. 75), aproximadamente dois meses após a admissão do reclamante. Esse exíguo intervalo temporal é tecnicamente incompatível com o desenvolvimento de doença ocupacional de instalação progressiva, e a própria perita consignou que o surgimento do quadro nesse curto lapso temporal "indica vulnerabilidade anatômica preexistente de grau significativo, que poderia ser revelada por qualquer esforço - laboral ou extralaboral" (fl. 1761). Especificamente sobre a hérnia inguinal, a perita detalhou que "Só é possível estabelecer um nexo concausal (e não causal) nas hérnias diretas quando constatado risco ergonômico na atividade. As hérnias indiretas nunca devem ser consideradas como ocupacionais" (fl. 1756) Em que pese a profissional técnica tenha dito não constar tal distinção nos documentos apresentados, o Magistrado sentenciante bem destacou que o exame de imagem realizado em 31-01-2024 concluiu expressamente pela existência de "hérnia inguinal indireta" (ID b734d64). Logo, sendo de natureza congênita, não há como atribuir sua origem ao trabalho. Outrossim, quanto à tese de concausalidade por agravamento e recidiva após o retorno ao trabalho, a prova pericial também não lhe confere suporte. A perita respondeu que "o retorno precoce ou sem restrições a atividades de esforço físico após hernioplastia é fator reconhecido de risco para recidiva herniária" (fl. 1763), acrescentando que "A recidiva herniária pós-operatória é reconhecida na literatura como multifatorial, podendo decorrer de fragilidade tecidual individual, alterações do colágeno, técnica cirúrgica, infecção de tela ou evolução natural da doença, independentemente de exposição laboral" (fl. 1768), e conclui que, no caso concreto, "Não é possível afirmar que a recidiva decorreu necessariamente das atividades laborais" (fl. 1768). No que tange à varicocele bilateral, a expert foi igualmente categórica: "é condição urológica de etiopatogenia primariamente anatômica e genética, com prevalência de aproximadamente 15% na população masculina geral, frequentemente assintomática por longos períodos. Não há reconhecimento científico de relação entre levantamento de cargas e desenvolvimento de varicocele" (fl. 1761) Não bastasse isso, a orquialgia crônica referida pelo reclamante - principal queixa no período posterior à hernioplastia - foi esclarecida pela perita como quadro "compatível com síndrome álgica pós-hernioplastia - queixa pós-operatória com prevalência entre 10% e 30% dos casos operados, independente da etiologia da hérnia ou da atividade laboral" (fl. 1761). Por fim, registre-se que as patologias degenerativas ou congênitas não estão relacionadas ao trabalho e, na forma do art. 20, §1º, "a", da Lei n. 8.213/91, sequer são consideradas como doença do trabalho para fins previdenciários. Assinalo que embora o Julgador, segundo o art. 479 do CPC, não esteja adstrito ao conteúdo da prova pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos trazidos à colação, verifico que o laudo médico produzido no presente feito não possui quaisquer vícios de ordem formal ou material capazes de lhe macular, mostrando-se a referida prova técnica apta a contribuir para a formação do convencimento do Juízo. Apesar de impugnar o laudo pericial, a parte demandante não trouxe aos autos elementos de prova mais convincentes, capazes de desconstituir as conclusões do especialista médico. Nesse sentido, não há amparo legal ou fático apto a estabelecer a caracterização dos nexos causal ou concausal entre as patologias que acometem o reclamante e as atividades laborais desenvolvidas em favor da ré, devendo prevalecer as conclusões da prova técnica pericial nesse sentido. Sendo assim, não há falar em reforma da decisão primeira que concluiu que as moléstias que acometem o autor não apresentam nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada, de forma que não há como ser reconhecida a responsabilidade da ré em face das patologias sofridas pelo autor. Por conseguinte, incabível a responsabilização da demandada pelos danos morais ou materiais eventualmente decorrentes das referidas doenças, tampouco há falar em estabilidade acidentária, reembolso de despesas médicas, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e FGTS do período de afastamento. Ante o exposto, nego provimento. 2 - RESCISÃO INDIRETA O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, sob os seguintes fundamentos (ID d0f4490, fl. 1861): No presente caso, o pedido de rescisão indireta está atrelado ao pedido de reconhecimento de doença ocupacional causada por violações às normas de segurança e ambiente de trabalho insustentável, o qual foi rejeitado, restando prejudicada a rescisão indireta sob tal fundamento. Por conseguinte, não tendo o autor comprovado ato faltoso da empresa que tornou insustentável a manutenção do contrato de trabalho, rejeito os pedidos 6.5 e 6.6 do rol de pedidos iniciais do ID. 13dd224 - fls. 29 - 32). Irresignado, o autor recorre aduzindo que o pedido em comento "não estava fundado exclusivamente na origem ocupacional da doença, mas também na conduta patronal posterior à ciência do quadro clínico" (fl. 1890), insistindo na tese de que a empresa violou o dever de proteção à sua saúde, manteve-o em atividades incompatíveis com suas restrições médicas e não comprovou a adoção de medidas efetivas de readaptação funcional. Pois bem. De antemão importa ressaltar que, no trato da rescisão indireta, é ônus do empregado, na forma do art. 818, I, da CLT, comprovar a prática de falta grave pelo empregador, a qual, idem, inviabilize a manutenção da relação laboral. Em concreto, ao contrário do que busca fazer crer o recorrente, a prova técnica é apta a afastar a pretensão, uma vez que demonstrou que as patologias que o acometem não guardam relação de causalidade com o trabalho. Assim, a premissa fática que serviria de suporte à rescisão indireta - a existência de doença ocupacional agravada pela conduta da empregadora - não restou comprovada. Outrossim, a alegação de que a rescisão indireta seria autônoma em relação ao reconhecimento da doença ocupacional, por decorrer da inobservância das restrições médicas e da ausência de readaptação funcional, também não convence. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual (ID. 9fe1118, fl. 1762) e registrou que o reclamante, após o desligamento da reclamada, foi admitido no SESI sem restrições no exame admissional (ID. 9fe1118, fl. 1754). Tais elementos são incompatíveis com a tese de que a ausência de readaptação funcional teria tornado insustentável a continuidade do vínculo. Nessa linha, não tendo o reclamante comprovado ato faltoso da empresa que tornasse insustentável a manutenção do contrato de trabalho, correta a sentença ao rejeitar o pedido de rescisão indireta e todos os consectários dele decorrentes. Nego provimento, portanto. Mantida a improcedência da ação, resta prejudicado o pedido para inversão dos honorários advocatícios. Do mesmo modo, prejudicada a análise do recurso adesivo da reclamada, por ausência superveniente de interesse-utilidade. 3 - PREQUESTIONAMENTO Nos termos dada Súmula 297/TST e OJ 118 da SDI-1/TST, todas as matérias, argumentos e preceitos aduzidos pelas partes considerando-se prequestionados pela presente decisão, sendo certo que, em razão da previsto do art. 895, § 1º, IV, do TST, é cabível ao Tribunal Superior do Trabalho, na apreciação do recurso interposto contra acórdão dos Tribunais Regionais, analisar o conteúdo da sentença. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA RÉ. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- FASHIONING COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000821-70.2025.5.12.0033 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FASHIONING COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000821-70.2025.5.12.0033 (ROT) RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, FASHIONING COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS LTDA. RECORRIDO: FASHIONING COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS LTDA., LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E DEMAIS PEDIDOS DECORRENTES INDEVIDOS. É certo que o Julgador não está vinculado ao resultado da perícia (art. 479 do CPC). Porém, a conclusão do trabalho técnico evidenciando a inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas e as atividades exercidas na empresa, não infirmada por qualquer outro elemento relevante e divergente, torna insubsistentes as indenizações e os demais pedidos decorrentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes 1. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA e 2. FASHIONING COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS LTDA. (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. FASHIONING COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS LTDA. e 2. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA. Da sentença constante no ID d0f4490, complementada por decisão aos embargos declaratórios (ID 67beaa4), em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, o autor e a ré, adesivamente, interpõem recurso. Em suas razões recursais no ID 0ec1541, o autor argui, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa. No mérito, busca a reforma do julgado para o reconhecimento da doença ocupacional, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estabilidade acidentária; além da rescisão indireta e honorários sucumbenciais. Já a reclamada, em seu recurso adesivo, suscita a nulidade por cerceamento de defesa (ID 73881c5). Contrarrazões são apresentadas pela ré e pelo autor, respectivamente, nos IDs 89c401e e 9607efb. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA O autor argui nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de retorno dos autos ao perito para complementação do laudo técnico. Argumenta que os esclarecimentos eram indispensáveis à elucidação de pontos centrais da controvérsia, notadamente quanto à possibilidade de concausalidade, ao agravamento e recidiva da hérnia após o retorno ao trabalho, à ausência de análise ergonômica do trabalho e à base técnica utilizada pela perita para afastar o risco biomecânico. Sustenta que o laudo não complementado foi utilizado como fundamento determinante da improcedência, configurando prejuízo processual concreto e violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 765, da CLT e arts. 370, 371, 464, 473, 477, §3º, 479 e 480, todos do CPC. Requer, assim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, a fim de complementação ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica e/ou perícia ergonômica. Sem razão, todavia. No caso dos autos, o Juízo a quo indeferiu o pedido de retorno dos autos ao perito por entender que os quesitos adicionais "não são relevantes ou passíveis de alterar o laudo pericial já apresentado, no qual a auxiliar do juízo apresentou suas ponderações técnicas e conclusões" (ID 368682d). Com efeito, observo que o laudo pericial de ID 9fe1118, elaborado pela médica perita nomeada pelo Juízo, tratou a matéria de forma exaustiva e detalhada, apresentando anamnese completa, exame físico dirigido à queixa do reclamante, análise minuciosa de toda a documentação médica e ocupacional constante dos autos - incluindo exames de ultrassonografia, atestados médicos, prontuários hospitalares, PPP, LTCAT e PCMSO -, referencial técnico atualizado com base na literatura médica contemporânea e resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. Emerge do documento que a expert levou em consideração as circunstâncias fáticas narradas pelo próprio reclamante na inicial, as informações por ele prestadas no ato da perícia, os resultados obtidos com a realização de exame físico, os documentos médicos carreados aos autos, as condições em que as atividades laborais foram exercidas, assim como as características e as particularidades técnicas das doenças alegadas, não havendo falar em omissões que comprometeriam a conclusão da profissional técnica. Outrossim, a análise pericial foi categórica em pontos essenciais da controvérsia. Assim, a prova técnica enfrentou, com a profundidade necessária, os pontos que o reclamante pretendia ver esclarecidos nos quesitos complementares indeferidos. O laudo pericial não é omisso, contraditório ou obscuro, é apenas desfavorável à tese autoral, o que não autoriza a suplementação pericial ilimitada. O fato de a perita ter concluído pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas em favor da empresa ré e as doenças desenvolvidas pelo demandante não implica no reconhecimento de que não houve a observância da realidade fática das condições ergonômicas vivenciada no curso da contratualidade, tal como pretende fazer prevalecer a parte autora. Em suma, o laudo pericial contém todos os requisitos exigidos pelo art. 473 do CPC. Além disso, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e deve velar pelo andamento rápido da causa. O parágrafo único do art. 370 do CPC estabelece, ainda, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, pode o juiz indeferir provas que não influenciarão no julgamento do mérito, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Destarte, não há falar em cerceamento de defesa e nem em ofensa aos dispositivos legais mencionados no apelo. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE READAPTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O autor não se conforma com a decisão de primeira instância que não reconheceu a doença ocupacional, julgando improcedentes os pedidos relativos ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais e à estabilidade provisória. Em seu apelo, sustenta que o fato de a patologia ter origem anatômica, ainda que seja contrária à tese de causalidade originária, não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento da concausalidade por agravamento, recidiva, manifestação sintomática, aceleração do quadro doloroso ou prolongamento da incapacidade temporária. Alega que "ponto central não é apenas saber se o labor criou, anatomicamente, a hérnia inguinal, mas se a Reclamada, ciente do diagnóstico, dos afastamentos, do procedimento cirúrgico e das restrições médicas, comprovou ter adotado medidas efetivas de proteção, controle e readaptação funcional" (fl. 1887). Assevera, enfim, que o laudo pericial desserve a eliminar a necessidade do exame da conduta patronal diante das restrições médicas em razão do seu quadro clínico após a cirurgia e que a ré não comprovou ter adotado ações efetivas de proteção, prevenção e readaptação, sendo presumidos os fatos em razão da revelia e confissão da empresa. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o nexo concausal do trabalho para o agravamento da sua doença, com a condenação da ré ao pagamento das indenizações por dano moral, material, período estabilitário, e demais verbas discriminadas na inicial. Analiso. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. No caso, o autor disse na inicial que foi admitido pela ré em 21-11-2023 como auxiliar de almoxarifado. Narrou que, em razão da falta de trabalhadores no setor, após dois meses passou a sentir dores na virilha, sendo diagnostico com hernia inguinal. Afirmou que se submeteu a uma cirurgia em 21-11-2024, retornou ao trabalho, mas teve uma recidiva da hérnia e varicocele, em razão dos esforços físicos pelo carregamento de peso. Tendo em vista as alegações da inicial, no sentido de que as atividades na ré teriam desencadeado e agravado as lesões do reclamante, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia médica para aferir se havia nexo causal ou concausal do trabalho com as patologias. A perita nomeada pelo Juízo, apresentou conclusão técnica fundamentada nos seguintes termos: "Diante do exposto, conclui-se pela ausência de nexo causal e concausal entre as atividades laborais exercidas na empresa reclamada e as patologias apresentadas pelo periciado - hérnia inguinal, varicocele bilateral, hidrocele direita e síndrome álgica pós-hernioplastia. O quadro clínico é compatível com doença de etiopatogenia constitucional, revelada em contexto laboral, sem que haja prova técnica objetiva de que o trabalho causou, agravou ou acelerou o curso natural das condições diagnosticadas além do que ocorreria por sua história natural." (ID 9fe1118, fl. 1761). A expert esclareceu, com base na literatura médica atualizada, que "a hérnia inguinal, [...] sua formação decorre de processo progressivo e não compatível com o curto intervalo temporal de aproximadamente setenta dias entre a admissão na Reclamada e o primeiro diagnóstico documentado", e que "o conjunto de dados analisados indica que a parte reclamante possuía predisposição prévia, sendo possível que o esforço físico tenha atuado, no máximo, como fator de exteriorização clínica de condição já existente, sem caracterizar causa determinante" (ID. 9fe1118, fl. 1769) Em concreto, a cronologia clínica demonstra que o primeiro diagnóstico de hérnia inguinal ocorreu em 29-01-2024 (ID. b734d64, fl. 75), aproximadamente dois meses após a admissão do reclamante. Esse exíguo intervalo temporal é tecnicamente incompatível com o desenvolvimento de doença ocupacional de instalação progressiva, e a própria perita consignou que o surgimento do quadro nesse curto lapso temporal "indica vulnerabilidade anatômica preexistente de grau significativo, que poderia ser revelada por qualquer esforço - laboral ou extralaboral" (fl. 1761). Especificamente sobre a hérnia inguinal, a perita detalhou que "Só é possível estabelecer um nexo concausal (e não causal) nas hérnias diretas quando constatado risco ergonômico na atividade. As hérnias indiretas nunca devem ser consideradas como ocupacionais" (fl. 1756) Em que pese a profissional técnica tenha dito não constar tal distinção nos documentos apresentados, o Magistrado sentenciante bem destacou que o exame de imagem realizado em 31-01-2024 concluiu expressamente pela existência de "hérnia inguinal indireta" (ID b734d64). Logo, sendo de natureza congênita, não há como atribuir sua origem ao trabalho. Outrossim, quanto à tese de concausalidade por agravamento e recidiva após o retorno ao trabalho, a prova pericial também não lhe confere suporte. A perita respondeu que "o retorno precoce ou sem restrições a atividades de esforço físico após hernioplastia é fator reconhecido de risco para recidiva herniária" (fl. 1763), acrescentando que "A recidiva herniária pós-operatória é reconhecida na literatura como multifatorial, podendo decorrer de fragilidade tecidual individual, alterações do colágeno, técnica cirúrgica, infecção de tela ou evolução natural da doença, independentemente de exposição laboral" (fl. 1768), e conclui que, no caso concreto, "Não é possível afirmar que a recidiva decorreu necessariamente das atividades laborais" (fl. 1768). No que tange à varicocele bilateral, a expert foi igualmente categórica: "é condição urológica de etiopatogenia primariamente anatômica e genética, com prevalência de aproximadamente 15% na população masculina geral, frequentemente assintomática por longos períodos. Não há reconhecimento científico de relação entre levantamento de cargas e desenvolvimento de varicocele" (fl. 1761) Não bastasse isso, a orquialgia crônica referida pelo reclamante - principal queixa no período posterior à hernioplastia - foi esclarecida pela perita como quadro "compatível com síndrome álgica pós-hernioplastia - queixa pós-operatória com prevalência entre 10% e 30% dos casos operados, independente da etiologia da hérnia ou da atividade laboral" (fl. 1761). Por fim, registre-se que as patologias degenerativas ou congênitas não estão relacionadas ao trabalho e, na forma do art. 20, §1º, "a", da Lei n. 8.213/91, sequer são consideradas como doença do trabalho para fins previdenciários. Assinalo que embora o Julgador, segundo o art. 479 do CPC, não esteja adstrito ao conteúdo da prova pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos trazidos à colação, verifico que o laudo médico produzido no presente feito não possui quaisquer vícios de ordem formal ou material capazes de lhe macular, mostrando-se a referida prova técnica apta a contribuir para a formação do convencimento do Juízo. Apesar de impugnar o laudo pericial, a parte demandante não trouxe aos autos elementos de prova mais convincentes, capazes de desconstituir as conclusões do especialista médico. Nesse sentido, não há amparo legal ou fático apto a estabelecer a caracterização dos nexos causal ou concausal entre as patologias que acometem o reclamante e as atividades laborais desenvolvidas em favor da ré, devendo prevalecer as conclusões da prova técnica pericial nesse sentido. Sendo assim, não há falar em reforma da decisão primeira que concluiu que as moléstias que acometem o autor não apresentam nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada, de forma que não há como ser reconhecida a responsabilidade da ré em face das patologias sofridas pelo autor. Por conseguinte, incabível a responsabilização da demandada pelos danos morais ou materiais eventualmente decorrentes das referidas doenças, tampouco há falar em estabilidade acidentária, reembolso de despesas médicas, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e FGTS do período de afastamento. Ante o exposto, nego provimento. 2 - RESCISÃO INDIRETA O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, sob os seguintes fundamentos (ID d0f4490, fl. 1861): No presente caso, o pedido de rescisão indireta está atrelado ao pedido de reconhecimento de doença ocupacional causada por violações às normas de segurança e ambiente de trabalho insustentável, o qual foi rejeitado, restando prejudicada a rescisão indireta sob tal fundamento. Por conseguinte, não tendo o autor comprovado ato faltoso da empresa que tornou insustentável a manutenção do contrato de trabalho, rejeito os pedidos 6.5 e 6.6 do rol de pedidos iniciais do ID. 13dd224 - fls. 29 - 32). Irresignado, o autor recorre aduzindo que o pedido em comento "não estava fundado exclusivamente na origem ocupacional da doença, mas também na conduta patronal posterior à ciência do quadro clínico" (fl. 1890), insistindo na tese de que a empresa violou o dever de proteção à sua saúde, manteve-o em atividades incompatíveis com suas restrições médicas e não comprovou a adoção de medidas efetivas de readaptação funcional. Pois bem. De antemão importa ressaltar que, no trato da rescisão indireta, é ônus do empregado, na forma do art. 818, I, da CLT, comprovar a prática de falta grave pelo empregador, a qual, idem, inviabilize a manutenção da relação laboral. Em concreto, ao contrário do que busca fazer crer o recorrente, a prova técnica é apta a afastar a pretensão, uma vez que demonstrou que as patologias que o acometem não guardam relação de causalidade com o trabalho. Assim, a premissa fática que serviria de suporte à rescisão indireta - a existência de doença ocupacional agravada pela conduta da empregadora - não restou comprovada. Outrossim, a alegação de que a rescisão indireta seria autônoma em relação ao reconhecimento da doença ocupacional, por decorrer da inobservância das restrições médicas e da ausência de readaptação funcional, também não convence. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual (ID. 9fe1118, fl. 1762) e registrou que o reclamante, após o desligamento da reclamada, foi admitido no SESI sem restrições no exame admissional (ID. 9fe1118, fl. 1754). Tais elementos são incompatíveis com a tese de que a ausência de readaptação funcional teria tornado insustentável a continuidade do vínculo. Nessa linha, não tendo o reclamante comprovado ato faltoso da empresa que tornasse insustentável a manutenção do contrato de trabalho, correta a sentença ao rejeitar o pedido de rescisão indireta e todos os consectários dele decorrentes. Nego provimento, portanto. Mantida a improcedência da ação, resta prejudicado o pedido para inversão dos honorários advocatícios. Do mesmo modo, prejudicada a análise do recurso adesivo da reclamada, por ausência superveniente de interesse-utilidade. 3 - PREQUESTIONAMENTO Nos termos dada Súmula 297/TST e OJ 118 da SDI-1/TST, todas as matérias, argumentos e preceitos aduzidos pelas partes considerando-se prequestionados pela presente decisão, sendo certo que, em razão da previsto do art. 895, § 1º, IV, do TST, é cabível ao Tribunal Superior do Trabalho, na apreciação do recurso interposto contra acórdão dos Tribunais Regionais, analisar o conteúdo da sentença. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA RÉ. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA