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0000821-70.2023.8.16.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Chopinzinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000821-70.2023.8.16.0068 Processo: 0000821-70.2023.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$5.020,23 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): GABRIELLI GAMBETA RICHETTI DECISÃO Vistos, etc. I – Defiro o pedido de seq. 209.1. II – Após o recolhimento de eventuais custas devidas, à Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade “repetição programada de ordem”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. II.1 – Havendo bloqueio, intime-se a parte executada/devedora por meio de seu advogado constituído ou, não havendo, por carta com AR ou endereço eletrônico que garanta a sua identificação (via whtasapp com certificação da inequívoca confirmação da identidade do destinatário) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do CPC. Desde já deixo registrado que são consideradas eficazes as intimações enviadas ao endereço físico do executado/devedor, ainda que tenha mudado de endereço sem comunicar este Juízo, bem como enviadas para o endereço eletrônico em que eventualmente tenha sido citado e/ou intimado. II.2 – Apresentada manifestação/impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, voltem conclusos para decisão com anotação de urgência. II.3 – Se a parte executada/devedora for intimada e não se manifestar, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, transfira-se o montante bloqueado para conta vinculada a este processo/Juízo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente. II.4 – Realizada a transferência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão e eventual expedição de alvará, caso seja requerido. III – Restando infrutífera ou insuficiente o bloqueio acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora. IV – Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito

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