Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000821-68.2025.5.18.0012 AUTOR: ELIETE RODRIGUES ARAUJO RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO ADVOGADO(A/S) DO(A/S) PARTES Fica(m) intimado(a/s) da sentença líquida ID 54b8d94 sob as penas do art.11-A da CLT, cujo dispositivo está abaixo transcrito: I11l- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ajuizada a Reclamação Trabalhista por ELIETE RODRIGUES ARAUJO em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA., ASSOCIAÇÃO JARDINS PARMA e JAEPEL PAPÉIS E EMBALAGENS S.A., DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a primeira reclamada, na condição de devedora principal, e a segunda e terceira reclamadas, de forma subsidiária e nos limites dos respectivos períodos de prestação de serviços, a cumprir as seguintes obrigações: A) OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os valores indicados na petição inicial para cada rubrica: e Aviso prévio indenizado (33 dias); + Saldo de salário: 02 dias de março/2025, 03 dias de abril/2025 e 10 dias de maio 12025; + 13º salário proporcional de 2025 (05/12 avos); e Férias integrais 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e Férias proporcionais 2025/2026 (04/12 avos), acrescidas do terço constitucional; e Adicional de insalubridade em grau máximo, de 11/02/2024 a 31/03/2025, e diferenças entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%) de abril a maio/2025, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e Multa do art. 477, 88º, da CLT; B) OBRIGAÇÕES DE FAZER, nos prazos e sob as cominações definidas na fundamentação: e Anotar e retificar a CTPS da reclamante (via eSocial), com data de saída em 12/06 1/2025, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer e multa de R$ 500,00 em favor da reclamante;e Recolher na conta vinculada as diferenças de FGTS de todo o período contratual e o FGTS incidente sobre o adicional de insalubridade, acrescido da indenização de 40%, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta; e Juntar as guias TRCT (código SJ2), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado; na inércia, proceda a Secretaria à liberação via alvará e incida multa de R$ 500,00 em favor da reclamante; * Entregar as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva; e Fornecer o PPP corretamente preenchido, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor da reclamante. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Parcelas estas que serão apuradas, observados os limites do pedido (artigo. 492 do CPC), os dias efetivamente laborados, a remuneração percebida e a compensação das verbas pagas sob estes mesmos títulos. Liquidação por cálculos nos termos da planilha anexa, que faz parte integrante do presente dispositivo, observados os limites do pedido (artigo. 492 do CPC), e a compensação das verbas pagas sob os mesmos títulos. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao disposto no 83º do art. 832 da CLT, declaro que, dos títulos deferidos neste julgado, sofrem a incidência da contribuição previdenciária, por sua natureza salarial, as parcelas de: saldo de salário, 13º salário proporcional, adicional de insalubridade e reflexos sobre verbas salariais. As demais verbas possuem natureza indenizatória, excluídas da base de cálculo previdenciária: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, multa do art. 477, 88º, da CLT e FGTS + 40%. Contribuições previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se o Reclamado pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. O imposto de renda será suportado pela parte autora, vez que é sempre devido por quem aufere a renda. Autoriza-se a dedução do valor respectivo, observada a O) no 400 da SDI-I do C. TST. Em atenção ao art. 103, do PROVIMENTO-GERAL CONSOLIDADO, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder a liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente sentença permaneça em sigilo no PJE até a apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas devidas pela parte reclamada, porque sucumbente (ainda que parcialmente). As custas serão no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789, CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Com a juntada da planilha de cálculos, retire-se o sigilo que recai sobre esta decisão. Os cálculos de liquidação integram essa SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos somente por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula 01 do TRT 18a Região. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Cumpra-se. Intimem-se. INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA DESTA VT. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. GLEIDSON AUGUSTO PACHECO
Intimado(s) / Citado(s)
- JAEPEL PAPEIS E EMBALAGENS S.A
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000821-68.2025.5.18.0012 AUTOR: ELIETE RODRIGUES ARAUJO RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO ADVOGADO(A/S) DO(A/S) PARTES Fica(m) intimado(a/s) da sentença líquida ID 54b8d94 sob as penas do art.11-A da CLT, cujo dispositivo está abaixo transcrito: I11l- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ajuizada a Reclamação Trabalhista por ELIETE RODRIGUES ARAUJO em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA., ASSOCIAÇÃO JARDINS PARMA e JAEPEL PAPÉIS E EMBALAGENS S.A., DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a primeira reclamada, na condição de devedora principal, e a segunda e terceira reclamadas, de forma subsidiária e nos limites dos respectivos períodos de prestação de serviços, a cumprir as seguintes obrigações: A) OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os valores indicados na petição inicial para cada rubrica: e Aviso prévio indenizado (33 dias); + Saldo de salário: 02 dias de março/2025, 03 dias de abril/2025 e 10 dias de maio 12025; + 13º salário proporcional de 2025 (05/12 avos); e Férias integrais 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e Férias proporcionais 2025/2026 (04/12 avos), acrescidas do terço constitucional; e Adicional de insalubridade em grau máximo, de 11/02/2024 a 31/03/2025, e diferenças entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%) de abril a maio/2025, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e Multa do art. 477, 88º, da CLT; B) OBRIGAÇÕES DE FAZER, nos prazos e sob as cominações definidas na fundamentação: e Anotar e retificar a CTPS da reclamante (via eSocial), com data de saída em 12/06 1/2025, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer e multa de R$ 500,00 em favor da reclamante;e Recolher na conta vinculada as diferenças de FGTS de todo o período contratual e o FGTS incidente sobre o adicional de insalubridade, acrescido da indenização de 40%, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta; e Juntar as guias TRCT (código SJ2), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado; na inércia, proceda a Secretaria à liberação via alvará e incida multa de R$ 500,00 em favor da reclamante; * Entregar as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva; e Fornecer o PPP corretamente preenchido, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor da reclamante. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Parcelas estas que serão apuradas, observados os limites do pedido (artigo. 492 do CPC), os dias efetivamente laborados, a remuneração percebida e a compensação das verbas pagas sob estes mesmos títulos. Liquidação por cálculos nos termos da planilha anexa, que faz parte integrante do presente dispositivo, observados os limites do pedido (artigo. 492 do CPC), e a compensação das verbas pagas sob os mesmos títulos. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao disposto no 83º do art. 832 da CLT, declaro que, dos títulos deferidos neste julgado, sofrem a incidência da contribuição previdenciária, por sua natureza salarial, as parcelas de: saldo de salário, 13º salário proporcional, adicional de insalubridade e reflexos sobre verbas salariais. As demais verbas possuem natureza indenizatória, excluídas da base de cálculo previdenciária: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, multa do art. 477, 88º, da CLT e FGTS + 40%. Contribuições previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se o Reclamado pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. O imposto de renda será suportado pela parte autora, vez que é sempre devido por quem aufere a renda. Autoriza-se a dedução do valor respectivo, observada a O) no 400 da SDI-I do C. TST. Em atenção ao art. 103, do PROVIMENTO-GERAL CONSOLIDADO, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder a liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente sentença permaneça em sigilo no PJE até a apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas devidas pela parte reclamada, porque sucumbente (ainda que parcialmente). As custas serão no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789, CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Com a juntada da planilha de cálculos, retire-se o sigilo que recai sobre esta decisão. Os cálculos de liquidação integram essa SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos somente por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula 01 do TRT 18a Região. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Cumpra-se. Intimem-se. INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA DESTA VT. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. GLEIDSON AUGUSTO PACHECO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO JARDINS PARMA