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0000821-63.2025.5.10.0021

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000821-63.2025.5.10.0021 RECORRENTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: ANDREA LOPES ANDRE PROCESSO n.º 0000821-63.2025.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: RAPHAEL FELICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS PECANHA MARTINS GOES ADVOGADA: JHENNIFER CRISTINA FERNANDES CAMPOS DA FRANCA ADVOGADA: MARIA JULIA DA PAZ MADALENA ADVOGADO: RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA ADVOGADO: GUSTAVO BRASIL TOURINHO RECORRIDO: ANDREA LOPES ANDRE ADVOGADA: MARIANA DE PAULA ORIGEM: 21ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS COLETIVAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA ORAL E DA PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito da reclamante, auxiliar de serviços gerais, ao adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, em razão da limpeza de instalações sanitárias coletivas e da respectiva coleta de lixo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, além de honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a limpeza de sanitários e a coleta de lixo no Comando Militar do Planalto caracterizam insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se as deficiências do laudo pericial impedem o reconhecimento da insalubridade quando a conclusão encontra apoio na prova oral e na prova técnica emprestada; (iv) definir o período contratual em que a exposição insalubre ficou efetivamente comprovada; e (v) estabelecer os efeitos da limitação temporal da condenação sobre os honorários advocatícios, os honorários periciais e o depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença atende ao dever constitucional de fundamentação quando identifica a controvérsia, examina a conclusão pericial, indica o enquadramento jurídico da atividade e apresenta as razões que conduzem ao acolhimento da pretensão, sem necessidade de responder isoladamente a cada argumento das partes. 2. A atribuição de maior valor à prova técnica do que aquele pretendido pela recorrente constitui matéria relacionada ao acerto do julgamento e não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 3. A caracterização da insalubridade exige, em regra, perícia realizada por profissional habilitado, mas o laudo não vincula o julgador, que deve avaliar a consistência do método, a correspondência entre as premissas e a conclusão e a compatibilidade da prova técnica com os demais elementos dos autos. 4. A mera conclusão pericial não basta para caracterizar a insalubridade, pois a atividade deve estar classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme a Súmula 448, I, do TST. 5. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 e equiparam-se à coleta de lixo urbano para fins de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST. 6. O laudo produzido nos autos apresenta reduzida força persuasiva quando deixa de responder objetivamente aos quesitos sobre o número de banheiros, o fluxo de usuários, a frequência da limpeza, o rodízio e a eficiência dos equipamentos de proteção, além de conter passagem padronizada incompatível com a realidade da atividade periciada. 7. As deficiências do laudo específico não conduzem à improcedência do pedido quando a prova oral e a prova técnica emprestada demonstram, de forma suficiente, a limpeza habitual de sanitários coletivos submetidos a grande circulação. 8. O depoimento do preposto confirma a existência de banheiros masculinos e femininos em três pavimentos, com múltiplos boxes, a ocupação regular por dezenas de pessoas e a limpeza de alojamento feminino utilizado por militares, circunstâncias incompatíveis com a alegação de circulação diária de apenas três a dez usuários. 9. A prova técnica emprestada, requerida pela própria reclamada e produzida no mesmo estabelecimento e em relação às mesmas funções, registra a existência de diversos sanitários, alguns com até oito vasos e cinco mictórios, e circulação diária estimada em 1.300 pessoas. 10. A caracterização da grande circulação exige exame conjunto do número estimado de pessoas, da rotatividade, da capacidade das instalações, da heterogeneidade dos usuários, da frequência das higienizações e da natureza do estabelecimento, inexistindo número único e obrigatório de usuários. 11. O simples fornecimento de luvas de PVC e botas não exclui a insalubridade, pois o empregador deve demonstrar a efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo, inclusive mediante fiscalização do uso dos equipamentos, conforme a Súmula 289 do TST. 12. A inspeção realizada em um único posto de trabalho após o término do contrato não autoriza a projeção automática das condições encontradas para toda a relação de emprego sem investigação histórica dos locais de lotação, das tarefas desempenhadas e do fluxo de usuários em cada período. 13. A declaração da reclamante de que trabalhou no posto por aproximadamente um ano, o depoimento do preposto e os dados da prova emprestada demonstram a exposição insalubre apenas na fase final do vínculo. 14. A limitação temporal da condenação não gera honorários advocatícios em favor da reclamada quando a pretensão principal de reconhecimento da insalubridade permanece procedente e somente o período de incidência é reduzido. 15. A reclamada permanece responsável pelos honorários periciais porque continua sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. 16. As deficiências metodológicas do laudo reduzem seu valor probatório, mas não tornam inexistente o trabalho técnico realizado, que envolveu inspeção presencial, descrição das atividades, análise da NR-15 e respostas aos quesitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sentença não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação suficiente sobre as questões determinantes da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes. 2. A limpeza habitual de instalações sanitárias coletivas de grande circulação e a respectiva coleta de lixo caracterizam insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. 3. As deficiências do laudo pericial não afastam o direito ao adicional quando a prova oral e a prova técnica emprestada demonstram os fatos necessários ao enquadramento da atividade. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não exclui a insalubridade sem prova da efetiva neutralização do agente nocivo. 5. A perícia realizada em um único posto não autoriza a extensão automática da insalubridade a todo o contrato quando não há prova da identidade das condições nos períodos anteriores. 6. A redução do período de incidência do adicional, sem improcedência do pedido principal, não gera sucumbência da reclamante em favor da reclamada. Dispositivos citados: CF/1988, dever de fundamentação das decisões judiciais; CPC, arts. 371, 373, I e II, e 479; CLT, arts. 195, 790-B e 818, I; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência citada: TST, Súmula 47; TST, Súmula 289; TST, Súmula 393, I e II; TST, Súmula 448, I e II; TST, Tema 33 dos recursos repetitivos, sem tese de mérito fixada. RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, está subscrito por advogados regularmente constituídos e o preparo foi comprovado mediante recolhimento das custas e apresentação de seguro-garantia judicial (fls. 159/170). Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No recurso, a reclamada argui negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que não houve análise específica da prova oral, dos critérios de grande circulação nem da extensão temporal da condenação. A preliminar não prospera. A sentença identificou a controvérsia, examinou a conclusão da perícia, indicou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, aplicou a Súmula 448, II, do TST e consignou que os equipamentos fornecidos não haviam neutralizado o risco biológico, de modo que as razões que conduziram ao acolhimento da pretensão foram expressamente apresentadas. Constou da decisão: "O laudo fora elaborado por profissional habilitado, com fundamento técnico na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, não tendo sido infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário, razão pela qual merece integral acolhimento. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do Colendo TST. A alegação de fornecimento de EPIs, desacompanhada de prova da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo, não afasta o direito ao adicional, ônus que incumbia à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. (fls. 123). A exigência constitucional de fundamentação não obriga o julgador a reproduzir ou responder isoladamente cada alegação das partes, mas a enfrentar as questões capazes de determinar o resultado da controvérsia. A circunstância de a sentença haver atribuído à prova técnica peso superior ao pretendido pela recorrente diz respeito ao acerto do julgamento, e não à inexistência de prestação jurisdicional. Além disso, a própria recorrente requer, em caráter preferencial, que este Tribunal examine imediatamente a controvérsia. O processo está devidamente instruído, com contestação, documentos, prova oral, perícia realizada no local e prova técnica emprestada juntada pela empregadora. Não há necessidade de produção de nova prova nem prejuízo que justifique a anulação dos atos processuais. A Súmula 393, I, do TST transfere ao Tribunal os fundamentos da inicial e da defesa vinculados ao capítulo impugnado. Seu item II determina que, estando o processo em condições de julgamento, o Tribunal decida desde logo o mérito, inclusive quando identificar omissão na sentença. O verbete afasta, no caso, a necessidade de retorno dos autos à origem. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. CONCEITO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VALORAÇÃO DO LAUDO E DAS DEMAIS PROVAS Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 14/12/2022, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, com salário mensal de R$ 1.569,32, sendo dispensada sem justa causa em 23/04/2025. Disse que limpava sanitários femininos e masculinos de restaurante, academia e alojamentos utilizados por terceiros, recolhia o lixo e mantinha contato habitual com agentes biológicos sem proteção suficiente. Postulou a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), Na contestação, a reclamada alegou que os banheiros se destinavam ao pessoal interno, que as atividades eram divididas entre oito auxiliares e que a autora também higienizava salas, corredores e áreas comuns. Requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. Em sentença, o Magistrado acolheu a conclusão pericial e reconheceu a insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS." (fls. 124). No recurso, a empregadora sustenta que o laudo não apresentou dados objetivos capazes de demonstrar a grande circulação e que a simples localização dos sanitários em órgão público não autoriza a condenação. Examino. A caracterização da insalubridade, em regra, exige perícia realizada por profissional habilitado, conforme o art. 195 da CLT. O laudo, entretanto, não substitui o julgamento. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, cabe ao magistrado avaliar a consistência do método empregado, a correspondência entre as premissas, a conclusão e a compatibilidade da prova técnica com os demais elementos dos autos. O item I da Súmula 448 do TST reforça esse controle ao estabelecer que a mera afirmação pericial de existência de insalubridade não é suficiente: a atividade deve estar classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho. O item II do mesmo verbete realiza o enquadramento jurídico da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e da respectiva coleta de lixo no Anexo 14 da NR-15, equiparando-as, para esse efeito, à coleta de lixo urbano. O Anexo 14 mantém a avaliação qualitativa da exposição a agentes biológicos. No caso, o laudo elaborado especificamente nestes autos apresenta deficiências relevantes. O perito registrou que a diligência foi realizada em 5/2/2026, após o encerramento do contrato, na Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Planalto. Descreveu as tarefas gerais de limpeza de instalações sanitárias, áreas externas, copa, salas administrativas, pisos e escadas, além da retirada de resíduos e reposição de insumos. Ao tratar dos agentes biológicos, porém, o profissional limitou-se a afirmar: "Constatação: O Signatário após análise das atividades e ex-locais de trabalho da Autora, constatou a notória acessibilidade das instalações sanitárias e o grande fluxo de pessoas que fazem uso deste, não havendo como não lhe dar a conotação de banheiros públicos. Cumpre ressaltar que, a higienização de banheiros coletivo de grande circulação, são susceptíveis a considerável intensidade de vírus e bactérias. Considerando, que as instalações sanitárias deste estabelecimento é diariamente frequentada por um universo DIVERSIFICADO de pessoas, com quaisquer hábitos, que podem ou não padecer das mais diversas doenças infectocontagiosas, sendo INEVITÁVEL que ocorra o contato da obreira com microrganismos agressivos oriundos de dejetos humanos neste ambiente, bem como das atividades de manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de lixo, composto de papeis utilizados na higienização do corpo, e ainda, em virtude da MULTICIPLIDADE dos meios de propagação dos agentes biológicos, entende a perícia técnica, por ser o agente em tela de AVALIAÇÃO QUALITATIVA, que os banheiros destinados ao uso do público em geral encontram-se em estado de permanente presença de vírus e bactérias de forma relevante." (fls. 103). A exposição a agentes biológicos é qualitativa, mas essa circunstância não dispensa a descrição dos fatos que permitem enquadrar determinado sanitário como de grande circulação. Era necessário identificar, tanto quanto possível, a quantidade e a capacidade das instalações, o número ou a estimativa de usuários, o perfil de utilização, a frequência das limpezas, a divisão do trabalho e os elementos observados na inspeção. O laudo não forneceu esses dados. Questionado diretamente sobre a base utilizada para classificar os banheiros como de grande circulação, o perito respondeu apenas: "Gentileza verificar item 7 do Laudo" (fls. 105). Adotou a mesma resposta genérica para quesitos relativos ao número de banheiros, à frequência de limpeza, ao perfil dos usuários, ao rodízio, à eficiência dos equipamentos de proteção e à habitualidade da exposição. Constata-se, ainda, passagem manifestamente estranha à realidade periciada: "Até porque, a vestimenta utilizada ao ser prestado o atendimento aos pacientes é retirada e colocada pela obreira com as mãos sem as luvas, sem qualquer proteção."(fls. 104). Ocorre que a reclamante não prestava atendimento a pacientes nem trabalhava em estabelecimento de saúde. A referência evidencia a utilização de fundamentação padronizada extraída de contexto diverso. Esse defeito diminui a força persuasiva do laudo e impede que sua conclusão seja acolhida de forma automática. A deficiência da prova técnica específica, contudo, não conduz à improcedência do pedido, porque os demais elementos dos autos demonstram, de maneira suficiente, a higienização habitual de sanitários coletivos de grande circulação. Vejamos a prova oral produzida em audiência de instrução, conforme depoimentos degravados no Juízo de origem: Depoimento da reclamante: "que estima que havia aproximadamente seis banheiros por andar [00'25" - 00'29"]; que seu trabalho era dividido, ora limpando os banheiros de um lado do andar, ora do outro [00'33" - 00'38"]; que o prédio tinha até o terceiro andar [00'42" - 00'44"]; que trabalhava no CMP, no Exército [00'46" - 00'49"]; que sua função era praticamente de "banheirista", sendo deslocada principalmente para a manutenção dos banheiros, e que fazia pouco o serviço de limpeza de bancadas e pisos [00'52" - 01:05"]; que o "rancho", onde ficava o restaurante, era aberto ao público [01'17" - 01'21"]; que o local era aberto ao público quando havia eventos, nos quais vinham pessoas de fora, como os pais dos militares [01'22" - 01'35"]; que trabalhou nesse posto por aproximadamente um ano [01'46" - 01'52"]; que nesse período, trabalhou durante dois eventos, sendo um deles a formatura dos militares [01'57" - 01'58", 02'10" - 02'13"]; que, embora só tenha presenciado dois, poderiam ocorrer mais eventos durante o ano [01'59" - 02'02"]; que questionada sobre os produtos, afirmou que a empresa possuía diluidores e que os produtos de limpeza já eram entregues diluídos em água [02'16" - 02'28"]; que os EPIs fornecidos eram luva e bota [02'33" - 02'38"]; que a luva era do tipo PVC, amarela, para a manutenção dos banheiros [02'42" - 02'49"]; que questionada sobre a quantidade de servidores por andar, respondeu que não sabe dizer, mas que eram "bastante" [02'52" - 03'00"]. (fls. 55) O preposto confirmou que a trabalhadora limpava banheiros e retirava o lixo desses ambientes. Embora tenha afirmado inicialmente que a circulação diária seria de três a dez pessoas, declarou, na sequência, que o prédio tinha três andares, com banheiros masculinos e femininos em cada pavimento, cada qual com aproximadamente três boxes, e que havia entre doze e quinze pessoas por andar. Confirmou, ainda, a limpeza do alojamento feminino, utilizado por cerca de dez a doze militares, com sanitários e chuveiros. Confere-se a seguir: "que a reclamante permaneceu no posto por cerca de cinco a seis meses, contando com o período de licença maternidade [02'27" - 02'37"]; que o local de trabalho era um órgão interno, sem acesso ao público externo [02'52" - 02'59"]; que a circulação diária era de 3 a 10 pessoas, de forma intercalada e não simultânea [03'02" - 03'09"]; que o fluxo de pessoas não se compara ao de um shopping ou rodoviária, pois é restrito ao pessoal interno [03'14" - 03'28"]; que o prédio possui três andares, com banheiros masculino e feminino em cada andar [03'32" - 03'38"]; que cada banheiro possui cerca de três boxes (vasos sanitários) [03'47" - 03'50"]; que há cerca de 12 a 15 pessoas por andar, mas que o uso dos banheiros é momentâneo e não contínuo por todos [03'52" - 04'03"]; que a reclamante fazia a limpeza do alojamento feminino [04'15" - 04'18"]; que o alojamento feminino é um local com camas e chuveiros para as militares tomarem banho e se arrumarem [04'27" - 04'36", 04'51" - 05:00"]; que estima o número de militares no alojamento feminino em cerca de 10 a 12 [05'07" - 05'13"]; que se tratam de alojamentos de oficiais e sargentos [05'19" - 05'25"]; que o lixo era retirado em carrinhos próprios e levado para contêineres em locais específicos [05'34" - 05'47"]; que os produtos de limpeza fornecidos eram desinfetante, água sanitária, sapólio e detergente [06'03" - 06'17"]; que a empresa possui diluidores e os produtos eram diluídos [06'24" - 06'26"]." (fls. 56, grifei) Os números fornecidos pelo próprio preposto não se harmonizam com a afirmação de circulação diária de apenas três a dez pessoas ao dia. A ocupação regular dos três pavimentos, acrescida do alojamento, já revela utilização por dezenas de pessoas, sem considerar o restaurante, as áreas comuns, os trabalhadores terceirizados, os visitantes e o público presente nos eventos. Há, ainda, prova técnica emprestada especialmente relevante. A própria reclamada informou ao Juízo que havia sido realizada perícia recente "no mesmo local de trabalho da Reclamante, em funcionário sobre as mesmas funções" e requereu expressamente sua recepção como prova emprestada. Esse outro laudo, relativo ao Comando Militar do Planalto, registrou: "A reclamante realizava a limpeza de banheiros do Comando Militar do Planalto do Exército Brasileiro, bem como realizava a respectiva coleta de lixo. As atividades ocorriam de forma habitual ao longo da jornada de trabalho. "As atividades eram realizadas por 26 serventes, incluída a autora. "O local possuía diversos banheiros, sendo o menor equipado com 1 vaso sanitário e o maior equipado com 8 vasos sanitários e 5 mictórios. A encarregada da reclamada, Almerinda Sousa de Paula, afirmou que o local possuía circulação diária de 1300 pessoas." (fls. 78). As fotografias do ambiente periciado também retratam que os banheiros continham o número expressivo de sanitários, conforme informado pelo perito (fls. 69/71). A prova emprestada não demonstra, isoladamente, que a recorrida limpasse todos os sanitários do complexo nem que permanecesse exposta durante todo o contrato. Demonstra, porém, as características gerais do mesmo estabelecimento e afasta a alegação de que não existiria qualquer dado objetivo sobre a circulação. A conclusão jurídica daquele laudo emprestado foi pela inexistência de insalubridade, sob o fundamento de que a limpeza de banheiros não seria literalmente idêntica à coleta de lixo urbano. Essa conclusão não prevalece, porque desconsidera justamente a equiparação determinada pelo item II da Súmula 448 do TST. Os dados fáticos levantados pelo profissional permanecem válidos e devem ser juridicamente valorados pelo Juízo. O conceito de "grande circulação" não pode ser reduzido à existência de acesso irrestrito ao público externo. A Súmula 448, II, refere-se a instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. O sanitário pode possuir controle de acesso e, ainda assim, ser coletivo e submetido a elevado fluxo de usuários. A restrição típica de unidade militar não transforma instalações utilizadas por centenas de pessoas em banheiros residenciais ou de pequeno escritório. Também não existe, atualmente, número único e obrigatório de usuários a partir do qual se configure a grande circulação. Devem ser considerados, conjuntamente, o número estimado de pessoas, a rotatividade, a quantidade e capacidade das instalações, a heterogeneidade dos usuários, a frequência das higienizações e a natureza do estabelecimento. O Tema 33 dos recursos repetitivos do TST foi afetado precisamente para definir critérios quantitativos ou qualitativos sobre a matéria, mas permanece, até a presente data, sem tese de mérito fixada. Continua aplicável, portanto, a orientação da Súmula 448, II, mediante exame das circunstâncias concretas. Quanto ao sistema de rodízio e ao desempenho concomitante de outras tarefas, tal situação não afasta o direito. A autora declarou, em depoimento, que era deslocada prioritariamente para os banheiros, e o preposto confirmou a limpeza e a retirada do lixo sanitário. A habitualidade não se confunde com exposição contínua durante todos os minutos da jornada. A Súmula 47 do TST estabelece que o trabalho executado em condições insalubres de forma intermitente não perde, apenas por essa circunstância, a proteção correspondente. No que diz respeito aos equipamentos de proteção, a reclamante reconheceu o recebimento de luvas de PVC e botas. O simples fornecimento, entretanto, não basta. A Súmula 289 do TST exige medidas destinadas à efetiva diminuição ou eliminação da nocividade, inclusive fiscalização do uso. Na hipótese de agentes biológicos presentes em resíduos sanitários de alta circulação, a empregadora não apresentou prova técnica capaz de demonstrar neutralização integral do risco. Assim, embora o laudo produzido especificamente nestes autos seja insuficiente, por si só, para demonstrar a grande circulação, sua conclusão quanto ao enquadramento da atividade encontra apoio na prova oral e, sobretudo, nos dados objetivos da prova técnica emprestada juntada pela própria reclamada. Mantém-se o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. Nego provimento. EXTENSÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO Na petição inicial, a reclamante afirmou que esteve submetida às condições insalubres durante todo o contrato, de 14/12/2022 a 23/4/2025. Na contestação, a empresa negou a permanência da autora em um único posto e sustentou que os trabalhos eram distribuídos conforme a necessidade dos contratos. A sentença estendeu o adicional a toda a relação de emprego, acolhendo a conclusão do perito. No recurso, a reclamada sustenta que a inspeção foi realizada após o término do vínculo e que não há prova de identidade do local, das tarefas e da circulação desde dezembro de 2022, requerendo que eventual condenação não alcance período anterior a 4/10/2024. Neste aspecto, o recurso merece acolhimento. Conforme consta do laudo produzido nestes autos, o perito assim concluiu: "Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau máximo (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, por exposição a agentes biológicos, de forma habitual e rotineira, durante todo período contratual." (fls. 104). A afirmação de que as condições abrangeram todo o contrato não foi acompanhada de investigação histórica sobre os diferentes locais em que a empregada trabalhou, as datas de lotação, a quantidade de sanitários existente em cada posto ou o fluxo dos respectivos usuários. A inspeção ocorreu apenas em fevereiro de 2026, quase dez meses após a dispensa da reclamante, na Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Planalto. A conclusão retroativa pressupunha a demonstração de que a autora esteve nesse mesmo ambiente, exercendo as mesmas tarefas, desde dezembro de 2022. Essa premissa não foi comprovada. Ao contrário, a própria reclamante declarou que trabalhou naquele posto "por aproximadamente um ano" (fls. 55). O preposto, por sua vez, afirmou que ela passou a atuar no contrato em junho de 2024, afastou-se em julho, em razão da licença-maternidade, e retornou em novembro de 2024, permanecendo até abril de 2025. A prova emprestada também se refere a condições verificadas no Comando Militar do Planalto em 2024 e 2025. Não contém dados sobre os postos em que a recorrida teria trabalhado nos quase dois primeiros anos do vínculo. Competia à reclamante provar o fato constitutivo do direito, inclusive a permanência da exposição durante o período pretendido, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A perícia realizada em um único local não autoriza a projeção automática de suas condições para períodos anteriores nos quais não se demonstrou a identidade do ambiente e das tarefas. A ausência de prova sobre o período inicial não afasta o direito no período efetivamente demonstrado. A documentação, os depoimentos e as perícias confirmam a atuação no Comando Militar do Planalto na fase final do contrato. Nos limites do pedido recursal subsidiário, a condenação deve ser restringida ao período de 4/10/2024 a 23/4/2025. A Súmula 47 do TST não conduz a resultado diverso. O verbete impede que a intermitência dentro da rotina laboral afaste o adicional, mas não autoriza presumir exposição em períodos contratuais ou postos de trabalho sobre os quais não haja prova. Não há súmula, orientação jurisprudencial ou tese repetitiva do TST que determine a extensão automática das condições encontradas em um posto a toda a relação de emprego. Dou parcial provimento ao recurso para limitar o adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos ao período de 4/10/2024 a 23/4/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DEPÓSITO RECURSAL A sentença fixou honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos da reclamante e honorários periciais de R$ 3.500,00 a cargo da empregadora. No recurso, a empresa requer a inversão da sucumbência ou, sucessivamente, a adequação dos honorários ao período mantido e a redução da remuneração do perito. A pretensão principal de adicional de insalubridade permanece procedente. A reforma limita apenas sua extensão temporal, sem rejeitar integralmente qualquer pedido autônomo formulado pela trabalhadora. Por isso, não há honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamada. Mantém-se, portanto, a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, que incidirão sobre o valor apurado em liquidação após a limitação temporal ora determinada. A redução do período repercutirá naturalmente na base de cálculo, não sendo necessária alteração do percentual. A responsabilidade pelos honorários periciais também permanece com a reclamada. Nos termos do art. 790-B da CLT, responde pela parcela a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A pretensão de reconhecimento da insalubridade continua acolhida, ainda que por período inferior ao postulado. Quanto ao valor, a sentença registrou: "Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da perícia e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários em R$ 3.500,00, sob a responsabilidade da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia." (fls. 125). As deficiências metodológicas do laudo foram consideradas na valoração da prova e impediram seu acolhimento automático, mas não tornam inexistente o trabalho realizado. Houve inspeção presencial, descrição das atividades, análise dos agentes previstos na NR-15 e apresentação de respostas aos quesitos. O valor de R$ 3.500,00 não se revela excessivo diante da responsabilidade técnica assumida, do deslocamento, da inspeção e da elaboração do documento. A limitação temporal da condenação também não modifica a natureza ou a extensão essencial da perícia, pois o profissional precisou examinar a existência da insalubridade independentemente do período que veio a ser reconhecido judicialmente. Mantêm-se, assim, os honorários periciais em R$ 3.500,00. No mais, não cabe determinar a liberação integral do depósito recursal, pois subsiste condenação. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos ao período de 4/10/2024 a 23/4/2025. Reduz-se o valor provisoriamente arbitrado à condenação para R$6.000,00, com custas processuais de R$120,00, pela reclamada. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período destacado na sentença recorrida, sem qualquer limitação temporal. O laudo pericial reconhece que as condições insalubres persistiram durante todo o pacto laboral. Os elementos excludentes do labor insalubre, durante determinado período, deveriam ter sido objeto da instrução processual e da precisa indicação nesse sentido no laudo pericial. Nego provimento ao apelo da reclamada em todos os seus termos. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000821-63.2025.5.10.0021 RECORRENTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: ANDREA LOPES ANDRE PROCESSO n.º 0000821-63.2025.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: RAPHAEL FELICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS PECANHA MARTINS GOES ADVOGADA: JHENNIFER CRISTINA FERNANDES CAMPOS DA FRANCA ADVOGADA: MARIA JULIA DA PAZ MADALENA ADVOGADO: RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA ADVOGADO: GUSTAVO BRASIL TOURINHO RECORRIDO: ANDREA LOPES ANDRE ADVOGADA: MARIANA DE PAULA ORIGEM: 21ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS COLETIVAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA ORAL E DA PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito da reclamante, auxiliar de serviços gerais, ao adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, em razão da limpeza de instalações sanitárias coletivas e da respectiva coleta de lixo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, além de honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a limpeza de sanitários e a coleta de lixo no Comando Militar do Planalto caracterizam insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se as deficiências do laudo pericial impedem o reconhecimento da insalubridade quando a conclusão encontra apoio na prova oral e na prova técnica emprestada; (iv) definir o período contratual em que a exposição insalubre ficou efetivamente comprovada; e (v) estabelecer os efeitos da limitação temporal da condenação sobre os honorários advocatícios, os honorários periciais e o depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença atende ao dever constitucional de fundamentação quando identifica a controvérsia, examina a conclusão pericial, indica o enquadramento jurídico da atividade e apresenta as razões que conduzem ao acolhimento da pretensão, sem necessidade de responder isoladamente a cada argumento das partes. 2. A atribuição de maior valor à prova técnica do que aquele pretendido pela recorrente constitui matéria relacionada ao acerto do julgamento e não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 3. A caracterização da insalubridade exige, em regra, perícia realizada por profissional habilitado, mas o laudo não vincula o julgador, que deve avaliar a consistência do método, a correspondência entre as premissas e a conclusão e a compatibilidade da prova técnica com os demais elementos dos autos. 4. A mera conclusão pericial não basta para caracterizar a insalubridade, pois a atividade deve estar classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme a Súmula 448, I, do TST. 5. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 e equiparam-se à coleta de lixo urbano para fins de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST. 6. O laudo produzido nos autos apresenta reduzida força persuasiva quando deixa de responder objetivamente aos quesitos sobre o número de banheiros, o fluxo de usuários, a frequência da limpeza, o rodízio e a eficiência dos equipamentos de proteção, além de conter passagem padronizada incompatível com a realidade da atividade periciada. 7. As deficiências do laudo específico não conduzem à improcedência do pedido quando a prova oral e a prova técnica emprestada demonstram, de forma suficiente, a limpeza habitual de sanitários coletivos submetidos a grande circulação. 8. O depoimento do preposto confirma a existência de banheiros masculinos e femininos em três pavimentos, com múltiplos boxes, a ocupação regular por dezenas de pessoas e a limpeza de alojamento feminino utilizado por militares, circunstâncias incompatíveis com a alegação de circulação diária de apenas três a dez usuários. 9. A prova técnica emprestada, requerida pela própria reclamada e produzida no mesmo estabelecimento e em relação às mesmas funções, registra a existência de diversos sanitários, alguns com até oito vasos e cinco mictórios, e circulação diária estimada em 1.300 pessoas. 10. A caracterização da grande circulação exige exame conjunto do número estimado de pessoas, da rotatividade, da capacidade das instalações, da heterogeneidade dos usuários, da frequência das higienizações e da natureza do estabelecimento, inexistindo número único e obrigatório de usuários. 11. O simples fornecimento de luvas de PVC e botas não exclui a insalubridade, pois o empregador deve demonstrar a efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo, inclusive mediante fiscalização do uso dos equipamentos, conforme a Súmula 289 do TST. 12. A inspeção realizada em um único posto de trabalho após o término do contrato não autoriza a projeção automática das condições encontradas para toda a relação de emprego sem investigação histórica dos locais de lotação, das tarefas desempenhadas e do fluxo de usuários em cada período. 13. A declaração da reclamante de que trabalhou no posto por aproximadamente um ano, o depoimento do preposto e os dados da prova emprestada demonstram a exposição insalubre apenas na fase final do vínculo. 14. A limitação temporal da condenação não gera honorários advocatícios em favor da reclamada quando a pretensão principal de reconhecimento da insalubridade permanece procedente e somente o período de incidência é reduzido. 15. A reclamada permanece responsável pelos honorários periciais porque continua sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. 16. As deficiências metodológicas do laudo reduzem seu valor probatório, mas não tornam inexistente o trabalho técnico realizado, que envolveu inspeção presencial, descrição das atividades, análise da NR-15 e respostas aos quesitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sentença não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação suficiente sobre as questões determinantes da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes. 2. A limpeza habitual de instalações sanitárias coletivas de grande circulação e a respectiva coleta de lixo caracterizam insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. 3. As deficiências do laudo pericial não afastam o direito ao adicional quando a prova oral e a prova técnica emprestada demonstram os fatos necessários ao enquadramento da atividade. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não exclui a insalubridade sem prova da efetiva neutralização do agente nocivo. 5. A perícia realizada em um único posto não autoriza a extensão automática da insalubridade a todo o contrato quando não há prova da identidade das condições nos períodos anteriores. 6. A redução do período de incidência do adicional, sem improcedência do pedido principal, não gera sucumbência da reclamante em favor da reclamada. Dispositivos citados: CF/1988, dever de fundamentação das decisões judiciais; CPC, arts. 371, 373, I e II, e 479; CLT, arts. 195, 790-B e 818, I; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência citada: TST, Súmula 47; TST, Súmula 289; TST, Súmula 393, I e II; TST, Súmula 448, I e II; TST, Tema 33 dos recursos repetitivos, sem tese de mérito fixada. RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, está subscrito por advogados regularmente constituídos e o preparo foi comprovado mediante recolhimento das custas e apresentação de seguro-garantia judicial (fls. 159/170). Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No recurso, a reclamada argui negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que não houve análise específica da prova oral, dos critérios de grande circulação nem da extensão temporal da condenação. A preliminar não prospera. A sentença identificou a controvérsia, examinou a conclusão da perícia, indicou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, aplicou a Súmula 448, II, do TST e consignou que os equipamentos fornecidos não haviam neutralizado o risco biológico, de modo que as razões que conduziram ao acolhimento da pretensão foram expressamente apresentadas. Constou da decisão: "O laudo fora elaborado por profissional habilitado, com fundamento técnico na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, não tendo sido infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário, razão pela qual merece integral acolhimento. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do Colendo TST. A alegação de fornecimento de EPIs, desacompanhada de prova da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo, não afasta o direito ao adicional, ônus que incumbia à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. (fls. 123). A exigência constitucional de fundamentação não obriga o julgador a reproduzir ou responder isoladamente cada alegação das partes, mas a enfrentar as questões capazes de determinar o resultado da controvérsia. A circunstância de a sentença haver atribuído à prova técnica peso superior ao pretendido pela recorrente diz respeito ao acerto do julgamento, e não à inexistência de prestação jurisdicional. Além disso, a própria recorrente requer, em caráter preferencial, que este Tribunal examine imediatamente a controvérsia. O processo está devidamente instruído, com contestação, documentos, prova oral, perícia realizada no local e prova técnica emprestada juntada pela empregadora. Não há necessidade de produção de nova prova nem prejuízo que justifique a anulação dos atos processuais. A Súmula 393, I, do TST transfere ao Tribunal os fundamentos da inicial e da defesa vinculados ao capítulo impugnado. Seu item II determina que, estando o processo em condições de julgamento, o Tribunal decida desde logo o mérito, inclusive quando identificar omissão na sentença. O verbete afasta, no caso, a necessidade de retorno dos autos à origem. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. CONCEITO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VALORAÇÃO DO LAUDO E DAS DEMAIS PROVAS Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 14/12/2022, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, com salário mensal de R$ 1.569,32, sendo dispensada sem justa causa em 23/04/2025. Disse que limpava sanitários femininos e masculinos de restaurante, academia e alojamentos utilizados por terceiros, recolhia o lixo e mantinha contato habitual com agentes biológicos sem proteção suficiente. Postulou a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), Na contestação, a reclamada alegou que os banheiros se destinavam ao pessoal interno, que as atividades eram divididas entre oito auxiliares e que a autora também higienizava salas, corredores e áreas comuns. Requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. Em sentença, o Magistrado acolheu a conclusão pericial e reconheceu a insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS." (fls. 124). No recurso, a empregadora sustenta que o laudo não apresentou dados objetivos capazes de demonstrar a grande circulação e que a simples localização dos sanitários em órgão público não autoriza a condenação. Examino. A caracterização da insalubridade, em regra, exige perícia realizada por profissional habilitado, conforme o art. 195 da CLT. O laudo, entretanto, não substitui o julgamento. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, cabe ao magistrado avaliar a consistência do método empregado, a correspondência entre as premissas, a conclusão e a compatibilidade da prova técnica com os demais elementos dos autos. O item I da Súmula 448 do TST reforça esse controle ao estabelecer que a mera afirmação pericial de existência de insalubridade não é suficiente: a atividade deve estar classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho. O item II do mesmo verbete realiza o enquadramento jurídico da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e da respectiva coleta de lixo no Anexo 14 da NR-15, equiparando-as, para esse efeito, à coleta de lixo urbano. O Anexo 14 mantém a avaliação qualitativa da exposição a agentes biológicos. No caso, o laudo elaborado especificamente nestes autos apresenta deficiências relevantes. O perito registrou que a diligência foi realizada em 5/2/2026, após o encerramento do contrato, na Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Planalto. Descreveu as tarefas gerais de limpeza de instalações sanitárias, áreas externas, copa, salas administrativas, pisos e escadas, além da retirada de resíduos e reposição de insumos. Ao tratar dos agentes biológicos, porém, o profissional limitou-se a afirmar: "Constatação: O Signatário após análise das atividades e ex-locais de trabalho da Autora, constatou a notória acessibilidade das instalações sanitárias e o grande fluxo de pessoas que fazem uso deste, não havendo como não lhe dar a conotação de banheiros públicos. Cumpre ressaltar que, a higienização de banheiros coletivo de grande circulação, são susceptíveis a considerável intensidade de vírus e bactérias. Considerando, que as instalações sanitárias deste estabelecimento é diariamente frequentada por um universo DIVERSIFICADO de pessoas, com quaisquer hábitos, que podem ou não padecer das mais diversas doenças infectocontagiosas, sendo INEVITÁVEL que ocorra o contato da obreira com microrganismos agressivos oriundos de dejetos humanos neste ambiente, bem como das atividades de manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de lixo, composto de papeis utilizados na higienização do corpo, e ainda, em virtude da MULTICIPLIDADE dos meios de propagação dos agentes biológicos, entende a perícia técnica, por ser o agente em tela de AVALIAÇÃO QUALITATIVA, que os banheiros destinados ao uso do público em geral encontram-se em estado de permanente presença de vírus e bactérias de forma relevante." (fls. 103). A exposição a agentes biológicos é qualitativa, mas essa circunstância não dispensa a descrição dos fatos que permitem enquadrar determinado sanitário como de grande circulação. Era necessário identificar, tanto quanto possível, a quantidade e a capacidade das instalações, o número ou a estimativa de usuários, o perfil de utilização, a frequência das limpezas, a divisão do trabalho e os elementos observados na inspeção. O laudo não forneceu esses dados. Questionado diretamente sobre a base utilizada para classificar os banheiros como de grande circulação, o perito respondeu apenas: "Gentileza verificar item 7 do Laudo" (fls. 105). Adotou a mesma resposta genérica para quesitos relativos ao número de banheiros, à frequência de limpeza, ao perfil dos usuários, ao rodízio, à eficiência dos equipamentos de proteção e à habitualidade da exposição. Constata-se, ainda, passagem manifestamente estranha à realidade periciada: "Até porque, a vestimenta utilizada ao ser prestado o atendimento aos pacientes é retirada e colocada pela obreira com as mãos sem as luvas, sem qualquer proteção."(fls. 104). Ocorre que a reclamante não prestava atendimento a pacientes nem trabalhava em estabelecimento de saúde. A referência evidencia a utilização de fundamentação padronizada extraída de contexto diverso. Esse defeito diminui a força persuasiva do laudo e impede que sua conclusão seja acolhida de forma automática. A deficiência da prova técnica específica, contudo, não conduz à improcedência do pedido, porque os demais elementos dos autos demonstram, de maneira suficiente, a higienização habitual de sanitários coletivos de grande circulação. Vejamos a prova oral produzida em audiência de instrução, conforme depoimentos degravados no Juízo de origem: Depoimento da reclamante: "que estima que havia aproximadamente seis banheiros por andar [00'25" - 00'29"]; que seu trabalho era dividido, ora limpando os banheiros de um lado do andar, ora do outro [00'33" - 00'38"]; que o prédio tinha até o terceiro andar [00'42" - 00'44"]; que trabalhava no CMP, no Exército [00'46" - 00'49"]; que sua função era praticamente de "banheirista", sendo deslocada principalmente para a manutenção dos banheiros, e que fazia pouco o serviço de limpeza de bancadas e pisos [00'52" - 01:05"]; que o "rancho", onde ficava o restaurante, era aberto ao público [01'17" - 01'21"]; que o local era aberto ao público quando havia eventos, nos quais vinham pessoas de fora, como os pais dos militares [01'22" - 01'35"]; que trabalhou nesse posto por aproximadamente um ano [01'46" - 01'52"]; que nesse período, trabalhou durante dois eventos, sendo um deles a formatura dos militares [01'57" - 01'58", 02'10" - 02'13"]; que, embora só tenha presenciado dois, poderiam ocorrer mais eventos durante o ano [01'59" - 02'02"]; que questionada sobre os produtos, afirmou que a empresa possuía diluidores e que os produtos de limpeza já eram entregues diluídos em água [02'16" - 02'28"]; que os EPIs fornecidos eram luva e bota [02'33" - 02'38"]; que a luva era do tipo PVC, amarela, para a manutenção dos banheiros [02'42" - 02'49"]; que questionada sobre a quantidade de servidores por andar, respondeu que não sabe dizer, mas que eram "bastante" [02'52" - 03'00"]. (fls. 55) O preposto confirmou que a trabalhadora limpava banheiros e retirava o lixo desses ambientes. Embora tenha afirmado inicialmente que a circulação diária seria de três a dez pessoas, declarou, na sequência, que o prédio tinha três andares, com banheiros masculinos e femininos em cada pavimento, cada qual com aproximadamente três boxes, e que havia entre doze e quinze pessoas por andar. Confirmou, ainda, a limpeza do alojamento feminino, utilizado por cerca de dez a doze militares, com sanitários e chuveiros. Confere-se a seguir: "que a reclamante permaneceu no posto por cerca de cinco a seis meses, contando com o período de licença maternidade [02'27" - 02'37"]; que o local de trabalho era um órgão interno, sem acesso ao público externo [02'52" - 02'59"]; que a circulação diária era de 3 a 10 pessoas, de forma intercalada e não simultânea [03'02" - 03'09"]; que o fluxo de pessoas não se compara ao de um shopping ou rodoviária, pois é restrito ao pessoal interno [03'14" - 03'28"]; que o prédio possui três andares, com banheiros masculino e feminino em cada andar [03'32" - 03'38"]; que cada banheiro possui cerca de três boxes (vasos sanitários) [03'47" - 03'50"]; que há cerca de 12 a 15 pessoas por andar, mas que o uso dos banheiros é momentâneo e não contínuo por todos [03'52" - 04'03"]; que a reclamante fazia a limpeza do alojamento feminino [04'15" - 04'18"]; que o alojamento feminino é um local com camas e chuveiros para as militares tomarem banho e se arrumarem [04'27" - 04'36", 04'51" - 05:00"]; que estima o número de militares no alojamento feminino em cerca de 10 a 12 [05'07" - 05'13"]; que se tratam de alojamentos de oficiais e sargentos [05'19" - 05'25"]; que o lixo era retirado em carrinhos próprios e levado para contêineres em locais específicos [05'34" - 05'47"]; que os produtos de limpeza fornecidos eram desinfetante, água sanitária, sapólio e detergente [06'03" - 06'17"]; que a empresa possui diluidores e os produtos eram diluídos [06'24" - 06'26"]." (fls. 56, grifei) Os números fornecidos pelo próprio preposto não se harmonizam com a afirmação de circulação diária de apenas três a dez pessoas ao dia. A ocupação regular dos três pavimentos, acrescida do alojamento, já revela utilização por dezenas de pessoas, sem considerar o restaurante, as áreas comuns, os trabalhadores terceirizados, os visitantes e o público presente nos eventos. Há, ainda, prova técnica emprestada especialmente relevante. A própria reclamada informou ao Juízo que havia sido realizada perícia recente "no mesmo local de trabalho da Reclamante, em funcionário sobre as mesmas funções" e requereu expressamente sua recepção como prova emprestada. Esse outro laudo, relativo ao Comando Militar do Planalto, registrou: "A reclamante realizava a limpeza de banheiros do Comando Militar do Planalto do Exército Brasileiro, bem como realizava a respectiva coleta de lixo. As atividades ocorriam de forma habitual ao longo da jornada de trabalho. "As atividades eram realizadas por 26 serventes, incluída a autora. "O local possuía diversos banheiros, sendo o menor equipado com 1 vaso sanitário e o maior equipado com 8 vasos sanitários e 5 mictórios. A encarregada da reclamada, Almerinda Sousa de Paula, afirmou que o local possuía circulação diária de 1300 pessoas." (fls. 78). As fotografias do ambiente periciado também retratam que os banheiros continham o número expressivo de sanitários, conforme informado pelo perito (fls. 69/71). A prova emprestada não demonstra, isoladamente, que a recorrida limpasse todos os sanitários do complexo nem que permanecesse exposta durante todo o contrato. Demonstra, porém, as características gerais do mesmo estabelecimento e afasta a alegação de que não existiria qualquer dado objetivo sobre a circulação. A conclusão jurídica daquele laudo emprestado foi pela inexistência de insalubridade, sob o fundamento de que a limpeza de banheiros não seria literalmente idêntica à coleta de lixo urbano. Essa conclusão não prevalece, porque desconsidera justamente a equiparação determinada pelo item II da Súmula 448 do TST. Os dados fáticos levantados pelo profissional permanecem válidos e devem ser juridicamente valorados pelo Juízo. O conceito de "grande circulação" não pode ser reduzido à existência de acesso irrestrito ao público externo. A Súmula 448, II, refere-se a instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. O sanitário pode possuir controle de acesso e, ainda assim, ser coletivo e submetido a elevado fluxo de usuários. A restrição típica de unidade militar não transforma instalações utilizadas por centenas de pessoas em banheiros residenciais ou de pequeno escritório. Também não existe, atualmente, número único e obrigatório de usuários a partir do qual se configure a grande circulação. Devem ser considerados, conjuntamente, o número estimado de pessoas, a rotatividade, a quantidade e capacidade das instalações, a heterogeneidade dos usuários, a frequência das higienizações e a natureza do estabelecimento. O Tema 33 dos recursos repetitivos do TST foi afetado precisamente para definir critérios quantitativos ou qualitativos sobre a matéria, mas permanece, até a presente data, sem tese de mérito fixada. Continua aplicável, portanto, a orientação da Súmula 448, II, mediante exame das circunstâncias concretas. Quanto ao sistema de rodízio e ao desempenho concomitante de outras tarefas, tal situação não afasta o direito. A autora declarou, em depoimento, que era deslocada prioritariamente para os banheiros, e o preposto confirmou a limpeza e a retirada do lixo sanitário. A habitualidade não se confunde com exposição contínua durante todos os minutos da jornada. A Súmula 47 do TST estabelece que o trabalho executado em condições insalubres de forma intermitente não perde, apenas por essa circunstância, a proteção correspondente. No que diz respeito aos equipamentos de proteção, a reclamante reconheceu o recebimento de luvas de PVC e botas. O simples fornecimento, entretanto, não basta. A Súmula 289 do TST exige medidas destinadas à efetiva diminuição ou eliminação da nocividade, inclusive fiscalização do uso. Na hipótese de agentes biológicos presentes em resíduos sanitários de alta circulação, a empregadora não apresentou prova técnica capaz de demonstrar neutralização integral do risco. Assim, embora o laudo produzido especificamente nestes autos seja insuficiente, por si só, para demonstrar a grande circulação, sua conclusão quanto ao enquadramento da atividade encontra apoio na prova oral e, sobretudo, nos dados objetivos da prova técnica emprestada juntada pela própria reclamada. Mantém-se o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. Nego provimento. EXTENSÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO Na petição inicial, a reclamante afirmou que esteve submetida às condições insalubres durante todo o contrato, de 14/12/2022 a 23/4/2025. Na contestação, a empresa negou a permanência da autora em um único posto e sustentou que os trabalhos eram distribuídos conforme a necessidade dos contratos. A sentença estendeu o adicional a toda a relação de emprego, acolhendo a conclusão do perito. No recurso, a reclamada sustenta que a inspeção foi realizada após o término do vínculo e que não há prova de identidade do local, das tarefas e da circulação desde dezembro de 2022, requerendo que eventual condenação não alcance período anterior a 4/10/2024. Neste aspecto, o recurso merece acolhimento. Conforme consta do laudo produzido nestes autos, o perito assim concluiu: "Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau máximo (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, por exposição a agentes biológicos, de forma habitual e rotineira, durante todo período contratual." (fls. 104). A afirmação de que as condições abrangeram todo o contrato não foi acompanhada de investigação histórica sobre os diferentes locais em que a empregada trabalhou, as datas de lotação, a quantidade de sanitários existente em cada posto ou o fluxo dos respectivos usuários. A inspeção ocorreu apenas em fevereiro de 2026, quase dez meses após a dispensa da reclamante, na Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Planalto. A conclusão retroativa pressupunha a demonstração de que a autora esteve nesse mesmo ambiente, exercendo as mesmas tarefas, desde dezembro de 2022. Essa premissa não foi comprovada. Ao contrário, a própria reclamante declarou que trabalhou naquele posto "por aproximadamente um ano" (fls. 55). O preposto, por sua vez, afirmou que ela passou a atuar no contrato em junho de 2024, afastou-se em julho, em razão da licença-maternidade, e retornou em novembro de 2024, permanecendo até abril de 2025. A prova emprestada também se refere a condições verificadas no Comando Militar do Planalto em 2024 e 2025. Não contém dados sobre os postos em que a recorrida teria trabalhado nos quase dois primeiros anos do vínculo. Competia à reclamante provar o fato constitutivo do direito, inclusive a permanência da exposição durante o período pretendido, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A perícia realizada em um único local não autoriza a projeção automática de suas condições para períodos anteriores nos quais não se demonstrou a identidade do ambiente e das tarefas. A ausência de prova sobre o período inicial não afasta o direito no período efetivamente demonstrado. A documentação, os depoimentos e as perícias confirmam a atuação no Comando Militar do Planalto na fase final do contrato. Nos limites do pedido recursal subsidiário, a condenação deve ser restringida ao período de 4/10/2024 a 23/4/2025. A Súmula 47 do TST não conduz a resultado diverso. O verbete impede que a intermitência dentro da rotina laboral afaste o adicional, mas não autoriza presumir exposição em períodos contratuais ou postos de trabalho sobre os quais não haja prova. Não há súmula, orientação jurisprudencial ou tese repetitiva do TST que determine a extensão automática das condições encontradas em um posto a toda a relação de emprego. Dou parcial provimento ao recurso para limitar o adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos ao período de 4/10/2024 a 23/4/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DEPÓSITO RECURSAL A sentença fixou honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos da reclamante e honorários periciais de R$ 3.500,00 a cargo da empregadora. No recurso, a empresa requer a inversão da sucumbência ou, sucessivamente, a adequação dos honorários ao período mantido e a redução da remuneração do perito. A pretensão principal de adicional de insalubridade permanece procedente. A reforma limita apenas sua extensão temporal, sem rejeitar integralmente qualquer pedido autônomo formulado pela trabalhadora. Por isso, não há honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamada. Mantém-se, portanto, a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, que incidirão sobre o valor apurado em liquidação após a limitação temporal ora determinada. A redução do período repercutirá naturalmente na base de cálculo, não sendo necessária alteração do percentual. A responsabilidade pelos honorários periciais também permanece com a reclamada. Nos termos do art. 790-B da CLT, responde pela parcela a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A pretensão de reconhecimento da insalubridade continua acolhida, ainda que por período inferior ao postulado. Quanto ao valor, a sentença registrou: "Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da perícia e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários em R$ 3.500,00, sob a responsabilidade da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia." (fls. 125). As deficiências metodológicas do laudo foram consideradas na valoração da prova e impediram seu acolhimento automático, mas não tornam inexistente o trabalho realizado. Houve inspeção presencial, descrição das atividades, análise dos agentes previstos na NR-15 e apresentação de respostas aos quesitos. O valor de R$ 3.500,00 não se revela excessivo diante da responsabilidade técnica assumida, do deslocamento, da inspeção e da elaboração do documento. A limitação temporal da condenação também não modifica a natureza ou a extensão essencial da perícia, pois o profissional precisou examinar a existência da insalubridade independentemente do período que veio a ser reconhecido judicialmente. Mantêm-se, assim, os honorários periciais em R$ 3.500,00. No mais, não cabe determinar a liberação integral do depósito recursal, pois subsiste condenação. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos ao período de 4/10/2024 a 23/4/2025. Reduz-se o valor provisoriamente arbitrado à condenação para R$6.000,00, com custas processuais de R$120,00, pela reclamada. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período destacado na sentença recorrida, sem qualquer limitação temporal. O laudo pericial reconhece que as condições insalubres persistiram durante todo o pacto laboral. Os elementos excludentes do labor insalubre, durante determinado período, deveriam ter sido objeto da instrução processual e da precisa indicação nesse sentido no laudo pericial. Nego provimento ao apelo da reclamada em todos os seus termos. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA LOPES ANDRE

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