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Processo 0000821-58.2019.4.03.6324

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000821-58.2019.4.03.6324 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: SILENE APARECIDA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SILENE APARECIDA ALMEIDA SANTOS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A CONSTRUTORA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERÍCIA DE ENGENHARIA SEM COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PARCIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ALTERNATIVA À EXECUÇÃO DIRETA DOS REPAROS. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. EXCLUSÃO DO BDI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES: Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Silene Aparecida Almeida Santos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em ação indenizatória fundada em vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a ré, alternativamente, a realizar os reparos indicados no laudo pericial judicial ou a indenizar a autora pelo valor apurado na perícia, e julgando improcedente o pedido de danos morais. Foram interpostos recursos inominados por ambas as partes. A parte autora pretende a reforma da sentença exclusivamente quanto aos danos morais. Sustenta que a perícia constatou vícios construtivos relevantes e necessidade de desocupação do imóvel por aproximadamente 30 dias durante a realização dos reparos, circunstância que, a seu ver, extrapola o mero aborrecimento e configura violação ao direito fundamental à moradia digna (ID 452227955). A CEF, por sua vez, interpôs recurso inominado sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, litigância abusiva, nulidade da sentença por julgamento ultra ou extra petita, prescrição, decadência, incompetência do Juizado Especial Federal e necessidade de participação da construtora. No mérito, questiona a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sua responsabilidade pelos vícios construtivos, a validade do laudo pericial e os valores nele apurados, inclusive quanto à inclusão de BDI e outras despesas (ID 564340251). SENTENÇA: No que interessa ao presente feito, a sentença assim decidiu: “Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais. FALTA DE INTERESSE A Caixa Econômica Federal alega a falta de interesse de agir, pois a parte autora teria deixado de requerer reparos na vida administrativa. Houve resistência à pretensão nos autos e a ausência de prévio requerimento administrativo, no caso, não impede o exercício de direitos pela parte autora, notadamente em razão da natureza da demanda. Neste sentido, colacionado acórdão do TRF3ª: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa "DE OLHO NA QUALIDADE". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002390-81.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que ela não é responsável pela construção do imóvel em discussão e, em consequência, não é responsável pelos vícios de construção no bem. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Diante disso, o STJ tem reconhecido a legitimidade passiva da CEF nas ações judiciais em que se pleiteia a condenação por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), quando se verifica que a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o uso de recursos do FAR. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA A CEF alega, ainda, a necessidade de integração da construtora à lide, alegando se tratar de litisconsórcio passivo necessário. A responsabilidade dos forneceres é solidária, cabendo ao consumidor escolher contra quem demandar, sem prejuízo de direito de regresso (art. 14, Código de Defesa do Consumidor - CDC), vedada a denunciação da lide (art. 88, CDC). Sem outras questões processuais a resolver, passo ao exame do mérito. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Como já adiantado no tópico anterior, importa pontificar que se aplica ao caso a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) às relações jurídicas de direito material dos autores com as três rés (instituição financeira e seguradora, respectivamente). Com efeito, os autores são consumidores dos serviços bancários da ré CEF (Súmula nº 297 do E. STJ), financiadora da obra. A lide, portanto, deve ser solucionada primordialmente à luz das regras e princípios consumeristas e, subsidiariamente apenas, de acordo com as normas contidas no Código Civil de 2002. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, por fato do serviço, independe de culpa do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor do serviço, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do CDC, isto é, inexistência de defeito do serviço, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O serviço é considerado defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC, quando não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar, observado o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que fornecido. Importa considerar ainda que não são válidas as cláusulas contratuais que excluem, atenuam ou transferem a terceiros a responsabilidade dos fornecedores de serviços, a teor do disposto nos artigos 25 e 51, incisos I e III, do CDC; e que todos os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos provocados pelo defeito do serviço, consoante dispõem o artigo 7º, parágrafo único, e 25, §§ 1º e 2º, também do CDC. Por fim, prescreve o artigo 27 do CDC que o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço é de cinco anos contados da data da ciência do dano e de sua autoria. DANOS MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Primeiramente, ressalte-se que embora possam ser genericamente denominados de vícios de construção, os defeitos de segurança e solidez da obra de construção civil são decorrentes de execução defeituosa do serviço, isto é, execução do serviço que, por seu modo de fornecimento, não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar. Assim, não é caso de aplicação do disposto no artigo 18 e seguintes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que tratam da responsabilidade por vício do produto ou serviço, mas sim de aplicação das normas que tratam da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (art. 14 do CDC). DANOS MORAIS A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O CASO DOS AUTOS O laudo pericial afirma, em síntese, que o imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais e aprovações, mas houve falhas na execução do projeto (tais como, o tipo de material utilizado e a qualidade da mão de obra utilizada) que levaram aos vícios, cuja constatação leva certo lapso temporal, pois dependem das condições climáticas, como o calor, o frio, a chuva, o sol e os ventos. Consignou-se que os problemas não decorrem de falta de manutenção. A impugnação oferecida pela CEF se limita a rebater os argumentos da perita, sendo que o assistente técnico indicado pela ré, que acompanhou a perícia, nada alegou ou comprovou a invalidar a perícia. Provados, portanto, os danos materiais alegados na inicial. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Conforme o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Desse modo, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é equiparável à da construtora, não pela construção diretamente, mas pelo dever de fiscalização. VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS A parte autora não prova ter dispendido valores para reparo dos danos apurados. Assim, o valor para reparação dos danos é aquele apurado no laudo pericial produzido em juízo. Sendo assim, poderá a ré, à sua escolha, proceder aos reparos indicados no laudo, no prazo de 90 (noventa) dias corridos; ou, no prazo de 15 (quinze) dias, indenizar a parte autora, de acordo com o valor atualizado apurado na perícia. DANO MORAL A parte autora não comprova requerimento específico junto à ré para reparação dos danos. O que se tem nos autos é mero requerimento indicando diversos problemas genéricos em relação a diversos moradores, sem individualização dos problemas do imóvel da autora. Por tais razões, não se poderia exigir qualquer ação da CEF a partir de tal documento, pois genérico e sem individualização. Assim, não é possível dizer que houve demora excessiva por parte da ré. Demais disso, o laudo judicial indicou que os problemas identificados não geraram prejuízo à habitabilidade do imóvel, sendo a principal consequência o prejuízo estético decorrente dos vícios de execução da obra. Assim, sem demora imputável à CEF e sem fato que prejudicasse a habitabilidade do imóvel, entendo não configurado dano moral. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS para condenar a ré, à sua escolha, a proceder aos reparos indicados no laudo, no prazo de 90 (noventa) dias corridos contados da intimação desta sentença; ou, no prazo de 15 (quinze) dias, indenizar a parte autora, observado o valor indicado na perícia, de R$ 30.331,32 (trinta mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), a ser atualizado pelo IPCA desde a data da perícia até a data do depósito do valor nos autos. Em caso de opção pela indenização, incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, calculados na forma do Manual da Cálculos da Justiça Federal. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. De outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada“ DECISÃO: o recurso da CEF merece parcial provimento. Não procede a alegação de ausência de interesse processual. No caso, a inicial foi instruída com comunicação extrajudicial acerca dos vícios existentes no empreendimento, além de laudo técnico preliminar e orçamento (ID 92423256). Ademais, a própria contestação apresentada pela CEF impugnou integralmente a pretensão, suscitando ilegitimidade, ausência de interesse processual, inaplicabilidade do CDC, inexistência de dano e ausência de responsabilidade (ID 92423277), demonstrando resistência suficiente à caracterização do interesse de agir. Legitimidade passiva da CEF e litisconsórcio Também devem ser rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão da construtora no polo passivo. O imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, mediante instrumento particular firmado em 26/03/2014 (ID 92423256). Nesse contexto, a atuação da CEF não se limita à concessão ordinária de financiamento, abrangendo funções relacionadas à operacionalização e gestão dos recursos públicos destinados à política habitacional. A própria sentença reconheceu que, no empreendimento em questão, a instituição atuou como financiadora e gestora operacional e financeira dos recursos do FAR (ID 431438191). Eventual responsabilidade da construtora não exclui a legitimidade da CEF nem impõe litisconsórcio passivo necessário, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre os responsáveis. Competência do Juizado Especial Federal A necessidade de perícia de engenharia não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal. No caso, a prova técnica realizada consistiu essencialmente em inspeção visual in loco, registros fotográficos, ensaio de percussão com martelo de borracha, utilização de fissurômetro e elaboração de planilha orçamentária. Não houve necessidade de sondagens, exames laboratoriais, provas destrutivas ou investigação estrutural complexa. O próprio laudo afastou a existência de recalques diferenciais e problemas estruturais (ID 349366578). A prova foi regularmente produzida, inclusive com acompanhamento de representante técnico da CEF, não havendo demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Prescrição e decadência Também não prosperam as alegações de prescrição e decadência. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória e está fundada em responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos, não se confundindo com pretensão redibitória destinada ao desfazimento do negócio ou ao abatimento do preço. Por essa razão, não incidem os prazos decadenciais próprios dos vícios redibitórios nem os prazos de garantia contratual como limite ao exercício da pretensão indenizatória. Considerando que o imóvel foi entregue em 2014 e a ação ajuizada em 2019, tampouco se verifica o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil. Limites objetivos da demanda e nulidade parcial da sentença A CEF sustenta que a sentença incorreu em julgamento ultra ou extra petita, pois a inicial apresentou orçamento de R$ 6.607,90, enquanto a condenação foi fixada em R$ 30.331,32 e incluiu a possibilidade de realização direta dos reparos. A questão exige a distinção entre o valor da indenização e a modalidade de tutela concedida. Quanto ao valor, não se verifica julgamento ultra petita. A inicial apresentou orçamento preliminar de R$ 6.607,90, mas formulou expressamente pedido de indenização pelos danos materiais em valor a ser apurado mediante perícia técnica judicial (ID 92423256). O orçamento apresentado com a inicial possuía, portanto, natureza estimativa. A quantificação definitiva do prejuízo poderia ser realizada pela prova técnica produzida no curso do processo, sem que a superação do valor inicialmente estimado caracterizasse, por si só, julgamento além do pedido. Contudo, a sentença facultou à CEF, à sua escolha, realizar diretamente os reparos indicados pelo perito ou pagar a indenização correspondente (ID 431438191). Ocorre que a pretensão deduzida pela autora foi de indenização por danos materiais, e não de obrigação de fazer consistente na execução dos reparos pela instituição financeira. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem ao julgador a observância dos limites objetivos da demanda e vedam a concessão de providência de natureza diversa daquela postulada. Embora tanto a execução dos reparos quanto o pagamento da indenização possam ter por finalidade econômica a recomposição do patrimônio da autora, constituem modalidades distintas de tutela jurisdicional. Não cabia, portanto, ao Juízo de origem transformar o pedido indenizatório em condenação alternativa e conferir à ré a faculdade de escolher entre pagar a indenização requerida ou executar diretamente as obras. Nesse ponto, a sentença incorreu em julgamento extra petita. O vício, contudo, é restrito e não contamina os demais capítulos da decisão. Deve ser reconhecida a nulidade apenas da parcela que extrapolou os limites do pedido, com exclusão da faculdade conferida à CEF de realizar diretamente os reparos, preservando-se a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais. Responsabilidade da CEF e prova dos vícios construtivos A responsabilidade da CEF deve ser mantida. A prova pericial judicial constitui o principal elemento probatório quanto à existência, origem e extensão dos danos. O laudo foi elaborado por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, com vistoria realizada no imóvel em 12/11/2024 e acompanhamento da autora, de representante técnico da CEF e do advogado da parte autora (ID 349366578). A perícia identificou três grupos principais de anomalias: descolamento e desplacamento do piso cerâmico em diversos ambientes; descolamento e desplacamento dos revestimentos cerâmicos de parede da cozinha e do banheiro; e fissuras em elementos de vedação e alvenaria (ID 349366578). Quanto aos pisos e revestimentos, o perito atribuiu as patologias a falhas de execução, aderência inadequada, falhas de rejunte e vedação e variações térmicas. Em relação às fissuras, apontou causas relacionadas à qualidade dos materiais, composição do traço, processos executivos, variações térmicas e retrações (ID 349366578). O laudo afastou problemas estruturais, recalques de fundação ou recalques diferenciais, mas concluiu que as anomalias possuem provável origem endógena, caracterizando vícios construtivos que se manifestaram ao longo do tempo (ID 349366578). As impugnações formuladas pela CEF não são suficientes para invalidar a perícia. O trabalho contém identificação individualizada do imóvel, metodologia, registros fotográficos, análise das patologias, indicação das causas prováveis, recomendações técnicas, respostas aos quesitos e planilha orçamentária. Não há prova técnica de igual consistência em sentido contrário. Valor dos danos materiais e exclusão do BDI Embora as conclusões periciais quanto à existência e à extensão dos reparos sejam suficientes para fundamentar a condenação, assiste razão à CEF quanto à inclusão do BDI no cálculo da indenização. A planilha elaborada pelo perito apurou o custo dos materiais e serviços necessários aos reparos em R$ 26.375,06. Sobre esse montante foi acrescido BDI de 15%, alcançando-se o valor final de R$ 30.331,32 (ID 349366578). O BDI corresponde a parcela acrescida ao custo direto da obra destinada a contemplar despesas indiretas e componentes relacionados à estrutura empresarial e à execução e gerenciamento da obra. Sua inclusão em orçamento destinado à contratação e execução de empreendimento por empresa construtora não significa que deva ser automaticamente incorporado ao valor de indenização por danos materiais. No presente caso, a autora postulou reparação pecuniária correspondente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos. Não há demonstração de que tenha contratado empresa construtora ou suportado, ou necessariamente venha a suportar, despesas indiretas de estrutura empresarial e gerenciamento que justifiquem o acréscimo genérico de 15% sobre os custos diretos apurados. A indenização deve corresponder ao prejuízo material efetivamente demonstrado e necessário à recomposição do patrimônio da parte lesada, não sendo adequada a inclusão automática de parcela destinada a despesas indiretas cuja efetiva incidência não foi comprovada. Deve, portanto, ser excluído o BDI de 15%, fixando-se a indenização por danos materiais no valor de R$ 26.375,06, correspondente ao custo dos materiais e serviços necessários aos reparos apurado pela perícia antes da incidência desse adicional. Mantêm-se os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na sentença. Alegações de litigância abusiva e pedidos de expedição de ofícios Não há elementos suficientes para reconhecimento de litigância abusiva ou predatória. A existência de múltiplas ações semelhantes envolvendo o mesmo empreendimento não caracteriza, isoladamente, abuso do direito de ação. No presente processo, há autora individualizada, imóvel determinado, perícia específica e contraditório efetivo. Ausentes elementos concretos de falsidade, simulação, alteração dolosa da verdade ou outra conduta processual ilícita, não há fundamento para aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC nem para expedição de ofício à OAB. Também não se justifica a expedição de ofício ao CREA. A mera divergência técnica da parte em relação às conclusões do perito não configura indício de infração ética ou profissional. O laudo contém ART e identificação do responsável técnico, e a CEF teve oportunidade de formular quesitos e acompanhar a vistoria por representante técnico (IDs 341172817 e 349366578). Danos morais Resta examinar o recurso da autora quanto à indenização por danos morais. A existência de vícios construtivos não gera automaticamente dano moral. Para sua configuração, é necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir de forma relevante a dignidade, a segurança, a saúde ou a própria função essencial da moradia. No caso, a perícia não constatou risco de desmoronamento, defeito estrutural, recalque de fundação ou comprometimento grave da segurança. Ao contrário, classificou o estado geral de conservação, funcionalidade e desempenho do imóvel como regular (ID 349366578). É certo que o perito recomendou a substituição dos pisos e revestimentos afetados e considerou a desocupação do imóvel pelo período aproximado de 30 dias como a melhor alternativa para a realização dos serviços sem maiores transtornos (ID 349366578). Essa circunstância, contudo, não demonstra que o imóvel estivesse inabitável ou que a autora tivesse sido obrigada a abandoná-lo em razão dos vícios. A desocupação foi indicada como providência operacional para facilitar a realização dos reparos, e não como consequência de risco à integridade física dos moradores ou impossibilidade de permanência no imóvel. Não há prova de interdição, ameaça de colapso, dano à saúde, privação efetiva da moradia ou outra circunstância excepcional capaz de caracterizar dano extrapatrimonial. Também não houve demonstração de requerimento administrativo individualizado anterior à ação que evidenciasse demora injustificada ou recusa específica da CEF apta a agravar a situação da autora. A comunicação extrajudicial juntada aos autos possui caráter coletivo e genérico (ID 92423256). Os prejuízos demonstrados possuem, portanto, natureza patrimonial e são adequadamente recompostos pela indenização correspondente ao custo dos reparos. Deve ser mantida a improcedência do pedido de danos morais. RESULTADO: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: (i) reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, exclusivamente no ponto em que facultou à CEF realizar diretamente os reparos indicados no laudo pericial, excluindo-se essa alternativa da condenação; e (ii) excluir o BDI de 15% do cálculo dos danos materiais, reduzindo a indenização de R$ 30.331,32 para R$ 26.375,06, mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante do parcial provimento do recurso da CEF, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a parte autora, vencida em seu recurso relativo aos danos morais, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais exigíveis, observado o regime próprio dos Juizados Especiais Federais. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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