Publicações do processo

0000821-48.2024.5.05.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000821-48.2024.5.05.0341 RECORRENTE: JOSELITA DOS SANTOS ALENCAR RECORRIDO: CHURRASCARIA GALLETOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000821-48.2024.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). NULIDADE PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista nos arts. 818, § 1º, da CLT e 373, § 1º, do CPC, constitui regra de instrução, cuja adoção pressupõe decisão fundamentada anterior à abertura da instrução, assegurada à parte onerada oportunidade efetiva de produzir a prova correspondente. No caso sub judice, a reclamante exerceu plenamente o direito à produção da prova oral, tendo sua testemunha sido regularmente compromissada e inquirida. O indeferimento do pedido de alteração da ordem de inquirição, para que a testemunha das reclamadas fosse ouvida em primeiro lugar, não caracteriza cerceamento de defesa quando ausente demonstração de prejuízo concreto à produção probatória. Inteligência do art. 794 da CLT. Preliminar de nulidade rejeitada. QUESTÃO PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA DAS RECLAMADAS. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE PROCESSUAL. As decisões interlocutórias proferidas no Processo do Trabalho, em regra, não comportam impugnação imediata, podendo a parte vencedora renovar em contrarrazões matéria anteriormente decidida em seu desfavor, diante da ausência, até então, de sucumbência e interesse recursal. No caso sub judice, após a anulação da Sentença anterior justamente para viabilizar a produção da prova oral requerida por ambas as partes, foi colhido apenas o depoimento da testemunha da reclamante, cujas declarações trouxeram elementos relevantes e potencialmente favoráveis ao reconhecimento da relação de emprego, sendo, em seguida, indeferida a oitiva da testemunha apresentada pelas reclamadas. Embora o Juízo detenha ampla liberdade na direção do processo e possa indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, não se mostra legítima a supressão da contraprova quando subsiste controvérsia fática substancial acerca do local, frequência, pessoalidade, subordinação e dinâmica da prestação dos serviços. Evidenciado o prejuízo processual, sobretudo diante da possibilidade de reforma da Sentença em Instância Revisora, impõe-se a nulidade dos atos praticados a partir do indeferimento da prova testemunhal das reclamadas, inclusive da Sentença, preservado o depoimento regularmente colhido da testemunha da reclamante. Questão processual acolhida. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEIA DA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000821-48.2024.5.05.0341 RECORRENTE: JOSELITA DOS SANTOS ALENCAR RECORRIDO: CHURRASCARIA GALLETOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000821-48.2024.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). NULIDADE PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista nos arts. 818, § 1º, da CLT e 373, § 1º, do CPC, constitui regra de instrução, cuja adoção pressupõe decisão fundamentada anterior à abertura da instrução, assegurada à parte onerada oportunidade efetiva de produzir a prova correspondente. No caso sub judice, a reclamante exerceu plenamente o direito à produção da prova oral, tendo sua testemunha sido regularmente compromissada e inquirida. O indeferimento do pedido de alteração da ordem de inquirição, para que a testemunha das reclamadas fosse ouvida em primeiro lugar, não caracteriza cerceamento de defesa quando ausente demonstração de prejuízo concreto à produção probatória. Inteligência do art. 794 da CLT. Preliminar de nulidade rejeitada. QUESTÃO PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA DAS RECLAMADAS. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE PROCESSUAL. As decisões interlocutórias proferidas no Processo do Trabalho, em regra, não comportam impugnação imediata, podendo a parte vencedora renovar em contrarrazões matéria anteriormente decidida em seu desfavor, diante da ausência, até então, de sucumbência e interesse recursal. No caso sub judice, após a anulação da Sentença anterior justamente para viabilizar a produção da prova oral requerida por ambas as partes, foi colhido apenas o depoimento da testemunha da reclamante, cujas declarações trouxeram elementos relevantes e potencialmente favoráveis ao reconhecimento da relação de emprego, sendo, em seguida, indeferida a oitiva da testemunha apresentada pelas reclamadas. Embora o Juízo detenha ampla liberdade na direção do processo e possa indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, não se mostra legítima a supressão da contraprova quando subsiste controvérsia fática substancial acerca do local, frequência, pessoalidade, subordinação e dinâmica da prestação dos serviços. Evidenciado o prejuízo processual, sobretudo diante da possibilidade de reforma da Sentença em Instância Revisora, impõe-se a nulidade dos atos praticados a partir do indeferimento da prova testemunhal das reclamadas, inclusive da Sentença, preservado o depoimento regularmente colhido da testemunha da reclamante. Questão processual acolhida. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSELITA DOS SANTOS ALENCAR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.