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TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000821-44.2004.8.24.0026/SC AUTOR: MASSA FALIDA DE BECK ASSISTENCIA TECNICA LTDA ME ADVOGADO(A): LUIZ CERUTTI (OAB SC005814) INTERESSADO: LUIZ CERUTTI ADVOGADO(A): LUIZ CERUTTI DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa MASSA FALIDA DE BECK ASSISTENCIA TECNICA LTDA ME. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 16/06/2026 e encontra-se encartada no evento 1446.1. Na oportunidade, o juízo, diante do ofício recebido do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim (autos n.º 0000746-68.2005.8.24.0026) informando a existência de depósito judicial em favor da massa falida decorrente de constrição via BacenJud, determinou fosse oficiado àquele juízo para que promovesse a transferência da subconta judicial n.º 1402604247 para os presentes autos, com posterior intimação da Administração Judicial para manifestação no prazo de 15 dias. Determinou, ainda, o cumprimento da determinação constante do evento 1415.1 quanto ao pagamento das custas judiciais, cabendo ao cartório promover a satisfação do débito indicado no evento 1380.1. Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 1458.1: o Cartório certificou o cumprimento da decisão do evento 1446, informando que, após consulta às custas indicadas pelo Estado de Santa Catarina, foram localizados dois registros vinculados ao CNPJ da falida, juntados no evento 1455, e que foram expedidos os respectivos alvarás para satisfação do débito. - Evento 1466.1: o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, nos autos n.º 0000746-68.2005.8.24.0026, reconhecendo a natureza concursal do crédito e a competência do Juízo Universal da Falência, determinou, com fundamento no art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, a transferência dos valores depositados na subconta n.º 1402604247 (saldo atualizado de R$ 42.247,64) para subconta judicial vinculada a estes autos, dando-se ciência a este Juízo e determinando o arquivamento daqueles autos. - Evento 1471.1: a Administração Judicial manifestou-se acerca da transferência do numerário proveniente dos autos de Guaramirim (evento 1466). Requereu que, por se tratar de valor integrante do ativo da massa falida destinado a rateio entre os credores quirografários, seja deduzida a verba devida ao Administrador Judicial e creditada na subconta n.º 2202606524 (pagamento do AJ e custas finais) antes da apresentação do plano de pagamentos. Requereu, ainda, manifestação do Juízo quanto à possibilidade de inclusão, no plano de pagamentos a ser ofertado, do saldo remanescente eventualmente disponível na subconta n.º 1302601986, tendo em vista que o valor das custas finais já se encontra reservado juntamente com a remuneração do administrador. É o breve relato. Pontos pendentes de análise I - Da possibilidade de reabertura do feito falimentar Trata-se de ação de falência cuja sentença de encerramento foi proferida em 10/11/2026 em razão da inexistência de bens suficientes para saldar os débitos do falido (evento 1362.1). Todavia, aportaram aos autos informações acerca da existência de valores penhorados via sistema Sisbajud em 19/08/2014, no valor originário de R$20.496,30, atualizado para R$ 42.247,64 em julho de 2026. (evento 1466.1). Pois bem, respeitados os entendimentos em sentido contrário, ainda que o presente feito tenha sido extinto com fundamento na inexistência de bens suficiente para quitação integral dos credores, entendo que o surgimento de ativos pode justificar a reabertura do processo, desde que tais recursos sejam suficientes para cobrir as despesas processuais, a remuneração da Administração Judicial e, ainda que parcialmente, o pagamento dos credores, por analogia aos princípios extraídos do art. 114-A da LRF (DL 7.661/45, art. 75). Não se desconhece que a presente falência foi regularmente encerrada após a realização do ativo então conhecido e a distribuição dos valores arrecadados aos credores. Todavia, a situação ora examinada ostenta caráter manifestamente excepcional, porquanto foi constatada a existência de valores decorrentes de constrição judicial realizada ainda no curso da falência, os quais, embora pertencentes à esfera patrimonial sujeita ao concurso de credores, não foram contemplados no rateio realizado por ocasião do encerramento do feito. Considerando que o processo falimentar possibilitou expressiva satisfação do passivo, inclusive com pagamento parcial dos credores quirografários, mostra-se juridicamente viável, em caráter excepcional, a reabertura dos autos para possibilitar a adequada administração e destinação do ativo superveniente arrecadado. A medida visa conferir máxima efetividade ao concurso de credores e à finalidade liquidatória do processo falimentar, permitindo que os recursos posteriormente incorporados ao patrimônio da massa sejam utilizados para promover rateio complementar entre os credores ainda não integralmente satisfeitos, observada a ordem legal de preferência Dessa forma, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e instrumentalidade das formas, tenho como factível a reabertura do presente feito e para tanto adoto as medidas abaixo elencadas. II - Das Custas Processuais Considerando a divergência entre os valores apontados pelo Estado de Santa Catarina no evento 1380.2 a título de custas processuais e as guias encontradas pelo cartório no evento 1458.1, fica intimado o Estado de Santa Catarina para se manifestar em 5 dias. Após, dê-se vista à Administração Judicial por igual período. III - Dos Valores Depositados em Subconta Tendo em vista os valores depositados, promova-se a unificação das subcontas 1302601986 e 1402604247, aproximadamente R$ 46.932,42. Dos referidos valores, transfira-se 4% (aproximadamente R$ 1.877,30), correspondente a remuneração da Administração Judicial, devidamente fixada na decisão do evento 999.1, para a subconta que contém os demais valores reservados à Administração Judicial (2202606524). Com a reserva do valor dos honorários, junte aos autos o extrato da subconta e intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 15 dias, apresentar Plano de Rateio. Com a apresentação do plano de rateio de pagamentos: a) Publique-se o edital de convocação da respectiva classe de credores para recebimento dos seus créditos (60 dias), constando os dados da Administração Judicial para contato, bem como intime-se o Ministério Público (5 dias). Deverá a Administração Judicial, proceder a publicação também em seu sítio eletrônico. Anoto que, em se tratando da classe dos credores tributários, desnecessária a publicação de edital, bastando a intimação eletrônica das Fazendas Públicas para indicação de seus dados bancários no prazo de 5 dias. Registre-se que os créditos devidos para a Fazenda Nacional serão pagos independentemente da indicação de dados bancários, mediante expedição de alvará na modalidade “DJE/GDJE”, com posterior conversão em renda, o que dispensa a intimação; b) Expeça-se alvará, em favor da Administração Judicial, do montante indicado no plano de rateio de pagamentos, necessário à quitação, ainda que proporcional, dos créditos da respectiva classe. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
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