Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000821-34.2026.5.06.0023 RECLAMANTE: ENIVALDO ALVES DIAS JUNIOR RECLAMADO: SOLSERV SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dc932c proferido nos autos. DESPACHO Da leitura do termo de conciliação, alguns pontos devem ser esclarecidos e corrigidos para sua devida homologação. 1. Os credores terão o prazo de 5 dias, a partir de cada parcela, para informar o descumprimento, sob pena de preclusão; 2. As custas deverão ser recolhidas exclusivamente pela empresa; 3. O valor acordado deverá estar disponível na data aprazada, independentemente da operação bancária escolhida, sob pena de multa de 100% sobre a parcela inadimplida e vencimento imediato das vincendas; 4. Caso não seja possível o pagamento das verbas acima indicadas nas contas bancárias fornecidas, deverá ser efetuado depósito judicial em conta vinculada a este processo na agência da Caixa Econômica Federal; 5. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem, obrigatoriamente, ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), haja vista a tese vinculante firmada pelo C.TST (Tema 68); 6. A quitação abarca o objeto da ação e demais questões atinentes ao contrato de trabalho, salvo pretensão fundamentada em doença do trabalho ou profissional; 7. Na hipótese de a reclamada ser optante do Simples Nacional, deverá comprovar para fins do correto cômputo das contribuições previdenciárias as quais serão apuradas com incidência sobre as parcelas de natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT) indicadas na exordial cuja natureza jurídica é expressa na própria descriminação dos títulos objeto do acordo, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, calculando ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005 e os recolhimentos previdenciários, de acordo com o critério disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a Lei nº 8.212/91. Observância da Súmula 40 deste TRT; 8. O Imposto de Renda incidirá sobre as receitas tributáveis (Lei nº 7.713/88, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e art. 55 do Decreto nº 3.000/99); 9. A contribuição previdenciária e as custas processuais deverão ser quitadas pela empresa requerente até 15 dias após o vencimento da última parcela. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestar concordância com os ajustes, sob pena de não ser o acordo homologado. Devem, ainda, ser discriminadas as verbas que serão objeto do presente acordo, com os respectivos valores, no prazo supracitado, sob pena de não ser o acordo homologado. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ENIVALDO ALVES DIAS JUNIOR
TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000821-34.2026.5.06.0023 RECLAMANTE: ENIVALDO ALVES DIAS JUNIOR RECLAMADO: SOLSERV SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dc932c proferido nos autos. DESPACHO Da leitura do termo de conciliação, alguns pontos devem ser esclarecidos e corrigidos para sua devida homologação. 1. Os credores terão o prazo de 5 dias, a partir de cada parcela, para informar o descumprimento, sob pena de preclusão; 2. As custas deverão ser recolhidas exclusivamente pela empresa; 3. O valor acordado deverá estar disponível na data aprazada, independentemente da operação bancária escolhida, sob pena de multa de 100% sobre a parcela inadimplida e vencimento imediato das vincendas; 4. Caso não seja possível o pagamento das verbas acima indicadas nas contas bancárias fornecidas, deverá ser efetuado depósito judicial em conta vinculada a este processo na agência da Caixa Econômica Federal; 5. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem, obrigatoriamente, ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), haja vista a tese vinculante firmada pelo C.TST (Tema 68); 6. A quitação abarca o objeto da ação e demais questões atinentes ao contrato de trabalho, salvo pretensão fundamentada em doença do trabalho ou profissional; 7. Na hipótese de a reclamada ser optante do Simples Nacional, deverá comprovar para fins do correto cômputo das contribuições previdenciárias as quais serão apuradas com incidência sobre as parcelas de natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT) indicadas na exordial cuja natureza jurídica é expressa na própria descriminação dos títulos objeto do acordo, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, calculando ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005 e os recolhimentos previdenciários, de acordo com o critério disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a Lei nº 8.212/91. Observância da Súmula 40 deste TRT; 8. O Imposto de Renda incidirá sobre as receitas tributáveis (Lei nº 7.713/88, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e art. 55 do Decreto nº 3.000/99); 9. A contribuição previdenciária e as custas processuais deverão ser quitadas pela empresa requerente até 15 dias após o vencimento da última parcela. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestar concordância com os ajustes, sob pena de não ser o acordo homologado. Devem, ainda, ser discriminadas as verbas que serão objeto do presente acordo, com os respectivos valores, no prazo supracitado, sob pena de não ser o acordo homologado. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLSERV SERVICOS EIRELI - ME