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0000821-34.2023.5.23.0001

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000821-34.2023.5.23.0001 AGRAVANTE: ANDERSON BARBOSA DA CRUZ AGRAVADO: F. R. CATENA & CIA. LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eb63177) proferida nos autos do processo 0000821-34.2023.5.23.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000821-34.2023.5.23.0001 AGRAVANTE: ANDERSON BARBOSA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. EDSON ANTONIO CARLOS AGRAVADO: F. R. CATENA & CIA. LTDA ADVOGADO: Dr. HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 54df991; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 356ce87). Representação processual regular (Id 43dc17b). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 489, § 1º, do CPC; 21, I, da Lei n. 8213/91. A parte recorrente pugna pela declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do vício afeto à “negativa de prestação jurisdicional”. Como é cediço, em sede de recurso de revista, não se mostra cabível a arguição de “denegação da tutela jurisdicional” se a parte descurou de apontar eventual incompletude da decisão recorrida no momento processual oportuno, mediante a oposição de embargos declaratórios. Dentro desse contexto, uma vez que, no caso em tela, não houve utilização da via impugnativa em referência com o fim de suscitar a nulidade ora invocada, cumpre reconhecer que a análise da matéria fica prejudicada em razão da incidência do instituto da preclusão (exegese das Súmulas n. 184 e 297, II, do col. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação aos arts.1º, III, IV, 5º, V, 7º, XXII e XXVIII, da CF. - violação aos arts. 818 da CLT; 371, 373, 479, do CPC; 19, 20, 21, I e 118, da Lei n. 8.213/91. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da aptidão probatória, da proteção e da primazia da realidade. O autor, ora recorrente, pugna pela revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne às temáticas “responsabilidade civil/ pretensões reparatórias", “estabilidade acidentária” e "valoração da prova pericial". Aduz que “(...) não se discute, na presente hipótese, a origem da doença em si, mas sim a sua repercussão e agravamento em razão das atividades laborais, o que configura típica hipótese de concausalidade.” (fl. 530). Sustenta que “(...) as atividades desempenhadas pelo Reclamante, notadamente aquelas que envolviam esforço físico contínuo e movimentação de cargas ao longo da jornada, atuaram de forma direta na eclosão do quadro sintomatológico, contribuindo, no mínimo, para o agravamento da enfermidade apresentada” (fls. 529/530). Afirma que “(...) a concausa é suficiente para caracterizar o acidente de trabalho, sendo indevida a exigência de exclusividade causal, sobretudo em se tratando de doenças de natureza degenerativa potencialmente agravadas pelo labor. Dessa forma, ao afastar o nexo causal com fundamento exclusivo na natureza degenerativa da doença, sem examinar adequadamente o papel do trabalho no desencadeamento do episódio incapacitante, o acórdão recorrido incorre em erro de subsunção jurídica, violando diretamente o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, além de esvaziar a proteção normativa conferida ao trabalhador." (fl. 534). Pontua que, “(...) uma vez demonstrado que o labor contribuiu, ao menos, como fator concorrente para o agravamento da enfermidade — hipótese típica de concausalidade — surge o dever de indenizar, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. Todavia, ao exigir prova de causalidade exclusiva e desconsiderar o nexo concausal, o Tribunal Regional acaba por restringir indevidamente o alcance do direito à indenização, esvaziando a garantia constitucional prevista no art. 5º, V, da CF.” (fl. 534). Consigna que a “(...) prova técnica reconhece a ocorrência de episódio de lombalgia aguda decorrente de esforço físico durante o labor, admitindo, inclusive, que o evento decorreu de movimento brusco no exercício da atividade. Todavia, de forma contraditória, afasta qualquer nexo causal ou concausal, sem desenvolver análise técnica idônea acerca da influência das condições de trabalho no desencadeamento ou agravamento do quadro clínico.” (fl. 536). Argumenta que, “(...) ao conferir prevalência absoluta à prova pericial, em detrimento da análise conjunta dos elementos probatórios e sem a devida apreciação de suas inconsistências, o acórdão recorrido viola diretamente os arts. 371 e 479 do CPC, impondo-se sua reforma para que seja restabelecida a correta valoração da prova à luz do ordenamento jurídico.” (fls. 536/537). Assinala que “(...) transferir ao trabalhador o encargo de infirmar prova técnica produzida sob a égide do próprio ambiente empresarial, viola frontalmente o art. 818 da CLT, bem como o art. 373 do CPC, além de afrontar os princípios da proteção e da primazia da realidade.” (fl. 539). Respaldado nas assertivas acima alinhavadas, dentre outros argumentos, pugna pelo “(...) reconhecimento de que o labor desempenhado pelo Reclamante atuou, ao menos, como concausa eficiente para o agravamento da enfermidade, sendo de rigor a reforma do julgado para fins de reconhecimento do acidente de trabalho e suas consequências jurídicas.” (fl. 535). Consta do acórdão: "DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O Juízo de primeiro grau, reputando ausente nexo causal ou concausal entre a doença alegada e o trabalho desempenhado em prol da reclamada, concluiu pela inexistência de responsabilidade desta. O reclamante se insurge alegando a existência de nexo causal ou concausal, pois, segundo defende, as condições laborais inadequadas, a repetitividade, o levantamento de cargas pesadas e a ausência de EPIs contribuíram significativamente para o agravamento da doença. Cita o laudo pericial que descreve o incidente e a necessidade de investigação de doença hematológica, além de depoimentos que corroborariam a dinâmica de trabalho. E argumenta que o laudo pericial não foi conclusivo e foi impugnado, e que a diligência do oficial de justiça foi inócua. Em contrarrazões, a reclamada sustenta a necessidade de manutenção da sentença, rechaçando a comprovação de acidente de trabalho ou nexo causal/concausal. Afirma que o laudo pericial constatou doença degenerativa sem relação com as atividades laborais, que o transporte de sacos era feito com auxílio de carrinho e mais duas pessoas, e que o peso dos volumes era inferior ao legal. Impugna a alegação de que o obreiro não utilizava auxílio mecânico e argumenta que o laudo ergonômico não foi solicitado. Analiso. Primeiramente, cumpre esclarecer que, por coesão, os tópicos recursais relativos à estabilidade acidentária, às indenizações por dano moral e material e aos honorários sucumbenciais serão analisados conjuntamente. Na inicial (fls. 2/18, ID. 16c882a), o reclamante narra que, no dia 08.12.2022, teria sofrido um estalo na coluna, sentindo fortes dores, após erguer um saco de batatas de 60kg. Afirma que comunicou seus superiores acerca do alegado acidente e que, ante a persistência das dores, foi encaminhado à UPA, onde foi examinado e medicado. Relata que, após ter realizado várias consultas, apresentou, em 29.04.2023, atestado médico determinando a troca de função, sendo demitido em 11.04.2023 sob a justificativa de que "como não podia carregar e descarregar os produtos, não teriam condições de mantê-lo trabalhando e que não teria outra função que poderia exercê-lo" (fl. 5, ID. 16c882a). Aponta que, mesmo tendo transcorrido lapso temporal razoável desde o evento, ainda sente fortes dores na coluna, que o incapacitam para o mercado de trabalho. A reclamada ofereceu contestação (fls. 65/90, ID. fe13606) sustentando, em suma, que as enfermidades do obreiro são degenerativas e que não houve qualquer comunicação a superior hierárquico acerca do alegado acidente. A matéria em análise encontra previsão legal nos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, que assim disciplinam: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho". Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (...)". Acerca do tema, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira: "Na causalidade direta o nexo fica caracterizado quando o acidente ocorre 'pelo exercício do trabalho a serviço da empresa'. Nota-se uma vinculação imediata entre a execução das tarefas e o acidente ou doença que afetou o empregado. O acidente típico e as doenças ocupacionais estão enquadradas nesta modalidade de nexo causal. Nas hipóteses das concausas, o acidente continua ligado ao trabalho, mas ocorre por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, extra laborais. O empregado, por exemplo, pode atuar como caixa bancário exposto a movimentos repetitivos e fazer serviços de digitação em casa reforçando a possibilidade de adoecimento. Para constatação do nexo causal, basta que o trabalho tenha contribuído diretamente para o acidente ou doença. [...] Por outro lado, no terreno da responsabilidade civil só haverá obrigação de indenizar se houver nexo causal ou concausal ligando o acidente ou doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 12ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2021, p. 181/183, grifei). Pois bem. No caso dos autos, no laudo pericial (ID. 9e97520), a expert afastou veementemente a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias do obreiro e o trabalho por ele desenvolvido na reclamada, confira-se (fl. 358, ID. 9e97520, grifos no original): "CONCLUSÃO No caso enunciado do Sr. Anderson temos o reclamante apresentando Espondiloartrose lombar e cervical, consequência de sua vida laboral e seu antecedente de uso de drogas psicoativas por 12 anos. Uma contratura lombar súbita causada por um movimento brusco pode ser extremamente dolorosa e limitante, levando a uma "coluna travada". Essa condição, também conhecida como lombalgia aguda, ocorre quando os músculos da região lombar se contraem involuntariamente e de forma intensa, geralmente após um movimento inesperado ou esforço, num impulso natural de proteção à coluna. O incidente sofrido propiciou o diagnóstico de Espondiloartrose no Sr. Anderson, bem como indicou a suspeita de DOENÇA HEMATOLÓGICA a ser confirmada. O incidente ocorrido, LOMBALGIA AGUDA, seria um episódio limitado e sem desdobramentos em um homem médio sem patologias pré existentes e comorbidades, no entanto no Sr. Anderson foi o incidente que permitiu, através dos exames de imagem, diagnosticar o processo degenerativo de ESPONDILOARTROSE, do qual é portador. NÃO HÁ CAUSA OU CONCAUSA RELATIVA AO INCIDENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO. E prossegue, ao responder aos quesitos formulados pelas partes (fls. 360/364, ID. 9e97520, grifei): QUESITOS RECLAMANTE (...) 4. Quais são as lesões ou condições médicas diagnosticadas no Reclamante após o incidente mencionado, e qual é a opinião médica sobre a relação dessas lesões com as atividades laborais descritas? R. Uma contratura lombar súbita causada por um movimento brusco pode ser extremamente dolorosa e limitante, levando a uma "coluna travada". Essa condição, também conhecida como lombalgia aguda, ocorre quando os músculos da região lombar se contraem involuntariamente e de forma intensa, geralmente após um movimento inesperado ou esforço, num impulso natural de proteção à coluna. (...) 6. Qual é a opinião médica sobre a progressão das condições de saúde do Reclamante desde o incidente inicial até o momento presente, incluindo a persistência das dores na coluna e seu impacto na capacidade de trabalho? R. Após a cessação do trabalho a persistência do quadro se dá pela doença de base do reclamante, ou seja, Espondiloartose, doença crônico, degenerativa, insidiosa, persistente. 7. Com base nas informações fornecidas, é possível identificar uma relação causal entre as atividades laborais do Reclamantee suas condições de saúde atuais? Em caso afirmativo, qual é a natureza dessa relação? R. Não. (...) 9 . Qual é a recomendação médica para o tratamento e reabilitação do Reclamante, incluindo exames, consultas médicas, medicamentos, fisioterapias e outros procedimentos necessários para sua recuperação? Preste a digna expert todas e demais informações necessárias à elucidação da matéria, em especial no que diz respeito a constatação de causa e/ou concausalidade da doença a qual o Periciando está acometido e as atividades exercidas, bem como o evento do acidente que o Periciando sofreu na sede da Reclamada, durante o período contratual. R. O reclamante é portador de Espondiloartrose cervical e lombar , de acordo com os exames de imagem apresentados, além de uma suspeita de DOENÇA HEMATOLÓGICA não esclarecida. Espondiloartrose é uma doença crônico, degenerativa, insidiosa, persistente, a que todos estamos vulneráveis no processo de envelhecimento. QUESITOS DA RECLAMADA 1.O periciando laborou em várias empresas antes da reclamada, pode o Sr. Perito descrever o tempo de contrato de trabalho e quais as funções exercidas em cada uma delas? R. O periciando possui história pregressa de trabalho braçal em toda sua vida laboral, em vários trabalhos e atividades onde permaneceu por breves períodos 1 a 6 meses. (...) 3. O periciando se encontra acometido de alguma doença que o incapacite para o trabalho? Em caso positivo, qual nome e CID? Qual a sua natureza? R. Espondiloartrose cervical e lombar, CID10M47; M47.9, de natureza crônico degenertiva. (...) 5. É possível que tais doenças sejam preexistentes? Hereditárias? Degenerativas? R. Doença crônico degenerativa. 6. É possível afirmar categoricamente que tal doença decorre do trabalho exercido (possui nexo causal), no caso concreto, na função de operador de loja, na empresa reclamada? O tempo de trabalho na empresa é suficiente para desencadear tal doença? Em caso afirmativo, favor documentar as bases médicas patognomônicas dessa comprovação, inclusive sobre que grau e intensidade seria capaz de provocar tal injúria? R. Doença crônico degenerativa." Pela acurada análise do excerto transcrito nota-se que o perito constatou que a doença que acomete o obreiro e que o incapacita para o labor, "espondiloartrose cervical e lombar, CID10M47; M47.9, de natureza crônico degenerativa", não foi ocasionada ou agravada pela atividade desempenhada em prol da reclamada, mas trata-se de patologia preexistente cujo diagnóstico do processo degenerativo foi possível após realização de exames de imagem investigando a lombalgia (fl. 358, ID. 9e97520). Oportuno registrar que as conclusões da expert foram calcadas em extenso exame dos contornos fático- probatórios do caso, com a subsunção de todos os aspectos possíveis aos seus conhecimentos técnico-científicos, como a vida laboral pregressa do autor, exame físico e exames e laudos médicos contidos nos autos. Assim, a meu ver, o laudo pericial produzido no feito mostra-se coerente, esclarecedor e sem qualquer mácula, além de elaborado por profissional habilitada a realizar o mister técnico. Oportuno registrar que a ausência de laudo ergonômico não é capaz de aviltar a perícia realizada e que sua elaboração sequer foi solicitada pelas partes. Embora o Juízo não esteja adstrito à prova pericial (CPC, art. 479), uma vez que pode analisar o conjunto probatório de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371), é certo que não pode dela se afastar sem justo fundamento, devendo decidir em harmonia com o laudo técnico quando não infirmado por outros elementos de convicção existentes nos autos. Ademais, conforme disposto no art. 436 do CPC, a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da conclusão pericial deve trazer aos autos elementos robustos e consistentes, capazes de infirmar o parecer médico. Na hipótese, porém, não há nos autos nenhuma outra prova capaz de refutar as conclusões da perita acerca do caráter da patologia. Do contrário, verifica-se que, antes mesmo do episódio narrado na inicial (08.12.22), o obreiro apresentou atestado de 19.10.2022 (fl. 145, ID. 4568b90), recomendando 2 dias de repouso, com indicação de CID M54.5 (qual seja, dor lombar baixa). Consigna-se, ainda, que o reclamante, em seu depoimento, afirmou que o acidente teria ocorrido às 18h e que foi presenciado pela Sra. Claudenice (fls. 238/239, ID. 8c0d00a). Todavia, a testemunha do reclamante, sra. Cleidiainy Souza de Almeida Campos, a qual afirmou estar presente no momento do fato, declarou que este teria ocorrido quando a depoente trabalhava no período da manhã, ou seja, das 06h00 às 14h20, conforme se extrai da sua oitiva (fl. 239, ID.8c0d00a). Mencionou, também, que o autor às vezes se utilizava de um carrinho para transporte e que nunca o viu carregar batatas ou mandiocas do depósito até a gôndola sem o uso do equipamento (fl. 239, ID.8c0d00a). Além disso, o peso dos itens manuseados não ultrapassava o limite de 60kg, definido pelo art. 198, da CLT. O peso do saco de batatas, por exemplo, é de cerca de 25kg, conforme certificado pelo oficial de justiça (fl. 277, ID. aff9964). Tal foi corroborado pelo depoimento do preposto da parte ré, o sr. Fernando Roberto Catena, e por sua testemunha, o sr. Lucas Santiago Correa (fls. 239/240). No mesmo sentido, o arquivo de vídeo juntado pela ré à fl. 92, (ID. 97669bf), no qual consta o peso do saco de batatas em torno dos 25kg, e a nota fiscal acostada ao ID. 97669bf, na qual o saco de batatas é discriminado como sendo de 24kg. A par disso, somado ao fato de que o perito goza de fé pública,entendo, diferentemente do que alega o reclamante, que não há nos autos motivos de porte a invalidar a diligência pericial, o que demanda provas robustas e eficazes em sentido contrário à conclusão. Conclui-se, assim, que não há qualquer evidência de nexo causal ou concausal estabelecido entre a patologia e as atividades desempenhadas pelo reclamante no curso da relação de emprego. Destarte, inexistindo prova efetiva do nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e as atividades laborativas, mantém-se a sentença quanto ao julgamento improcedente do pleito de estabilidade provisória. Por conseguinte, uma vez que o dever de indenizar requer a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil - quais sejam, dano, nexo causal e culpa -, e que, no caso, não foi evidenciado nexo causal ou concausal, escorreita a decisão de origem quanto ao indeferimento das indenizações (material e moral) postuladas. Mantida a decisão do Juízo de origem, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial. Nego provimento. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PARA COMPLEMENTO DA PERÍCIA. Subsidiariamente, a parte reclamante requer a "anulação da sentença no tocante à análise do laudo médico pericial, determinando-se a reabertura da instrução para a complementação da perícia ou a realização de nova prova técnica, de modo a suprir as omissões e contradições apontadas" (fl. 483, ID. a64b3f0). Aduz que o conjunto fático probatório dos autos demonstra de maneira clarividente que o labor exercido pela obreira era insalubre. Alternativamente, argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Todavia, não verifico incongruências da perita que confeccionou o laudo de ID. 9e97520 que possam conduzir à sua invalidade, pelo que reputo atendidos os requisitos impostos pelo art. 473 do CPC. Ainda, a expert considerou a situação de fato verificada no momento da inspeção, bem como os documentos apresentados nos autos pelas partes, fazendo uma análise técnico- científica, de modo claro e coerente, não se extraindo qualquer inconsistência, incompletude ou nulidade. A meu ver, a prova pericial atingiu sua finalidade de dar respostas técnicas e claras aos fatos que demandaram conhecimentos que não estavam ao alcance do julgador, e, com isso, permitiu que fossem trazidos aos autos elementos que contribuíssem com o deslinde da causa. Nesse norte, tenho que a prova pericial produzida contém elementos suficientes à elucidação da matéria. Em verdade, a irresignação do autor reside na valoração atribuída pelo juízo de origem ao conjunto probatório dos autos. Todavia, o simples inconformismo da parte com a conclusão do perito não enseja a nulidade do laudo, sendo necessário, para tanto, a comprovação de vício que tenha, de alguma forma, atingido sua validade. Destarte, concluo pela validade e suficiência do laudo. Ainda, diferentemente do que sustenta o recorrente, não vislumbro cerceamento de defesa, o qual ocorre quando o Juízo deixa de observar as prescrições legais referentes ao devido processo legal, não oportunizando à parte o exercício do seu direito constitucional de ampla defesa e do contraditório. In casu, foi produzida a prova pericial necessária, oportunizando-se àspartes que exercessem o contraditório sobre esta. Ressalta-se que eventual complementação do laudo está sujeita à análise da sua pertinência pelo Magistrado, que pode ou não determiná-la - o que não acarreta, por si, a nulidade do processado. Oportuno registrar, também, que não foi requerida a realização de perícia ergonômica pela parte. À vista disso, reputo não configurado o cerceamento de defesa alegado. Nego provimento." (Id d0c82e2). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 531/534), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea “a” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815420936000000201250909. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815420936000000201250909?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - F. R. CATENA & CIA. LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000821-34.2023.5.23.0001 AGRAVANTE: ANDERSON BARBOSA DA CRUZ AGRAVADO: F. R. CATENA & CIA. LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eb63177) proferida nos autos do processo 0000821-34.2023.5.23.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000821-34.2023.5.23.0001 AGRAVANTE: ANDERSON BARBOSA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. EDSON ANTONIO CARLOS AGRAVADO: F. R. CATENA & CIA. LTDA ADVOGADO: Dr. HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 54df991; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 356ce87). Representação processual regular (Id 43dc17b). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 489, § 1º, do CPC; 21, I, da Lei n. 8213/91. A parte recorrente pugna pela declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do vício afeto à “negativa de prestação jurisdicional”. Como é cediço, em sede de recurso de revista, não se mostra cabível a arguição de “denegação da tutela jurisdicional” se a parte descurou de apontar eventual incompletude da decisão recorrida no momento processual oportuno, mediante a oposição de embargos declaratórios. Dentro desse contexto, uma vez que, no caso em tela, não houve utilização da via impugnativa em referência com o fim de suscitar a nulidade ora invocada, cumpre reconhecer que a análise da matéria fica prejudicada em razão da incidência do instituto da preclusão (exegese das Súmulas n. 184 e 297, II, do col. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação aos arts.1º, III, IV, 5º, V, 7º, XXII e XXVIII, da CF. - violação aos arts. 818 da CLT; 371, 373, 479, do CPC; 19, 20, 21, I e 118, da Lei n. 8.213/91. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da aptidão probatória, da proteção e da primazia da realidade. O autor, ora recorrente, pugna pela revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne às temáticas “responsabilidade civil/ pretensões reparatórias", “estabilidade acidentária” e "valoração da prova pericial". Aduz que “(...) não se discute, na presente hipótese, a origem da doença em si, mas sim a sua repercussão e agravamento em razão das atividades laborais, o que configura típica hipótese de concausalidade.” (fl. 530). Sustenta que “(...) as atividades desempenhadas pelo Reclamante, notadamente aquelas que envolviam esforço físico contínuo e movimentação de cargas ao longo da jornada, atuaram de forma direta na eclosão do quadro sintomatológico, contribuindo, no mínimo, para o agravamento da enfermidade apresentada” (fls. 529/530). Afirma que “(...) a concausa é suficiente para caracterizar o acidente de trabalho, sendo indevida a exigência de exclusividade causal, sobretudo em se tratando de doenças de natureza degenerativa potencialmente agravadas pelo labor. Dessa forma, ao afastar o nexo causal com fundamento exclusivo na natureza degenerativa da doença, sem examinar adequadamente o papel do trabalho no desencadeamento do episódio incapacitante, o acórdão recorrido incorre em erro de subsunção jurídica, violando diretamente o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, além de esvaziar a proteção normativa conferida ao trabalhador." (fl. 534). Pontua que, “(...) uma vez demonstrado que o labor contribuiu, ao menos, como fator concorrente para o agravamento da enfermidade — hipótese típica de concausalidade — surge o dever de indenizar, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. Todavia, ao exigir prova de causalidade exclusiva e desconsiderar o nexo concausal, o Tribunal Regional acaba por restringir indevidamente o alcance do direito à indenização, esvaziando a garantia constitucional prevista no art. 5º, V, da CF.” (fl. 534). Consigna que a “(...) prova técnica reconhece a ocorrência de episódio de lombalgia aguda decorrente de esforço físico durante o labor, admitindo, inclusive, que o evento decorreu de movimento brusco no exercício da atividade. Todavia, de forma contraditória, afasta qualquer nexo causal ou concausal, sem desenvolver análise técnica idônea acerca da influência das condições de trabalho no desencadeamento ou agravamento do quadro clínico.” (fl. 536). Argumenta que, “(...) ao conferir prevalência absoluta à prova pericial, em detrimento da análise conjunta dos elementos probatórios e sem a devida apreciação de suas inconsistências, o acórdão recorrido viola diretamente os arts. 371 e 479 do CPC, impondo-se sua reforma para que seja restabelecida a correta valoração da prova à luz do ordenamento jurídico.” (fls. 536/537). Assinala que “(...) transferir ao trabalhador o encargo de infirmar prova técnica produzida sob a égide do próprio ambiente empresarial, viola frontalmente o art. 818 da CLT, bem como o art. 373 do CPC, além de afrontar os princípios da proteção e da primazia da realidade.” (fl. 539). Respaldado nas assertivas acima alinhavadas, dentre outros argumentos, pugna pelo “(...) reconhecimento de que o labor desempenhado pelo Reclamante atuou, ao menos, como concausa eficiente para o agravamento da enfermidade, sendo de rigor a reforma do julgado para fins de reconhecimento do acidente de trabalho e suas consequências jurídicas.” (fl. 535). Consta do acórdão: "DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O Juízo de primeiro grau, reputando ausente nexo causal ou concausal entre a doença alegada e o trabalho desempenhado em prol da reclamada, concluiu pela inexistência de responsabilidade desta. O reclamante se insurge alegando a existência de nexo causal ou concausal, pois, segundo defende, as condições laborais inadequadas, a repetitividade, o levantamento de cargas pesadas e a ausência de EPIs contribuíram significativamente para o agravamento da doença. Cita o laudo pericial que descreve o incidente e a necessidade de investigação de doença hematológica, além de depoimentos que corroborariam a dinâmica de trabalho. E argumenta que o laudo pericial não foi conclusivo e foi impugnado, e que a diligência do oficial de justiça foi inócua. Em contrarrazões, a reclamada sustenta a necessidade de manutenção da sentença, rechaçando a comprovação de acidente de trabalho ou nexo causal/concausal. Afirma que o laudo pericial constatou doença degenerativa sem relação com as atividades laborais, que o transporte de sacos era feito com auxílio de carrinho e mais duas pessoas, e que o peso dos volumes era inferior ao legal. Impugna a alegação de que o obreiro não utilizava auxílio mecânico e argumenta que o laudo ergonômico não foi solicitado. Analiso. Primeiramente, cumpre esclarecer que, por coesão, os tópicos recursais relativos à estabilidade acidentária, às indenizações por dano moral e material e aos honorários sucumbenciais serão analisados conjuntamente. Na inicial (fls. 2/18, ID. 16c882a), o reclamante narra que, no dia 08.12.2022, teria sofrido um estalo na coluna, sentindo fortes dores, após erguer um saco de batatas de 60kg. Afirma que comunicou seus superiores acerca do alegado acidente e que, ante a persistência das dores, foi encaminhado à UPA, onde foi examinado e medicado. Relata que, após ter realizado várias consultas, apresentou, em 29.04.2023, atestado médico determinando a troca de função, sendo demitido em 11.04.2023 sob a justificativa de que "como não podia carregar e descarregar os produtos, não teriam condições de mantê-lo trabalhando e que não teria outra função que poderia exercê-lo" (fl. 5, ID. 16c882a). Aponta que, mesmo tendo transcorrido lapso temporal razoável desde o evento, ainda sente fortes dores na coluna, que o incapacitam para o mercado de trabalho. A reclamada ofereceu contestação (fls. 65/90, ID. fe13606) sustentando, em suma, que as enfermidades do obreiro são degenerativas e que não houve qualquer comunicação a superior hierárquico acerca do alegado acidente. A matéria em análise encontra previsão legal nos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, que assim disciplinam: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho". Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (...)". Acerca do tema, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira: "Na causalidade direta o nexo fica caracterizado quando o acidente ocorre 'pelo exercício do trabalho a serviço da empresa'. Nota-se uma vinculação imediata entre a execução das tarefas e o acidente ou doença que afetou o empregado. O acidente típico e as doenças ocupacionais estão enquadradas nesta modalidade de nexo causal. Nas hipóteses das concausas, o acidente continua ligado ao trabalho, mas ocorre por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, extra laborais. O empregado, por exemplo, pode atuar como caixa bancário exposto a movimentos repetitivos e fazer serviços de digitação em casa reforçando a possibilidade de adoecimento. Para constatação do nexo causal, basta que o trabalho tenha contribuído diretamente para o acidente ou doença. [...] Por outro lado, no terreno da responsabilidade civil só haverá obrigação de indenizar se houver nexo causal ou concausal ligando o acidente ou doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 12ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2021, p. 181/183, grifei). Pois bem. No caso dos autos, no laudo pericial (ID. 9e97520), a expert afastou veementemente a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias do obreiro e o trabalho por ele desenvolvido na reclamada, confira-se (fl. 358, ID. 9e97520, grifos no original): "CONCLUSÃO No caso enunciado do Sr. Anderson temos o reclamante apresentando Espondiloartrose lombar e cervical, consequência de sua vida laboral e seu antecedente de uso de drogas psicoativas por 12 anos. Uma contratura lombar súbita causada por um movimento brusco pode ser extremamente dolorosa e limitante, levando a uma "coluna travada". Essa condição, também conhecida como lombalgia aguda, ocorre quando os músculos da região lombar se contraem involuntariamente e de forma intensa, geralmente após um movimento inesperado ou esforço, num impulso natural de proteção à coluna. O incidente sofrido propiciou o diagnóstico de Espondiloartrose no Sr. Anderson, bem como indicou a suspeita de DOENÇA HEMATOLÓGICA a ser confirmada. O incidente ocorrido, LOMBALGIA AGUDA, seria um episódio limitado e sem desdobramentos em um homem médio sem patologias pré existentes e comorbidades, no entanto no Sr. Anderson foi o incidente que permitiu, através dos exames de imagem, diagnosticar o processo degenerativo de ESPONDILOARTROSE, do qual é portador. NÃO HÁ CAUSA OU CONCAUSA RELATIVA AO INCIDENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO. E prossegue, ao responder aos quesitos formulados pelas partes (fls. 360/364, ID. 9e97520, grifei): QUESITOS RECLAMANTE (...) 4. Quais são as lesões ou condições médicas diagnosticadas no Reclamante após o incidente mencionado, e qual é a opinião médica sobre a relação dessas lesões com as atividades laborais descritas? R. Uma contratura lombar súbita causada por um movimento brusco pode ser extremamente dolorosa e limitante, levando a uma "coluna travada". Essa condição, também conhecida como lombalgia aguda, ocorre quando os músculos da região lombar se contraem involuntariamente e de forma intensa, geralmente após um movimento inesperado ou esforço, num impulso natural de proteção à coluna. (...) 6. Qual é a opinião médica sobre a progressão das condições de saúde do Reclamante desde o incidente inicial até o momento presente, incluindo a persistência das dores na coluna e seu impacto na capacidade de trabalho? R. Após a cessação do trabalho a persistência do quadro se dá pela doença de base do reclamante, ou seja, Espondiloartose, doença crônico, degenerativa, insidiosa, persistente. 7. Com base nas informações fornecidas, é possível identificar uma relação causal entre as atividades laborais do Reclamantee suas condições de saúde atuais? Em caso afirmativo, qual é a natureza dessa relação? R. Não. (...) 9 . Qual é a recomendação médica para o tratamento e reabilitação do Reclamante, incluindo exames, consultas médicas, medicamentos, fisioterapias e outros procedimentos necessários para sua recuperação? Preste a digna expert todas e demais informações necessárias à elucidação da matéria, em especial no que diz respeito a constatação de causa e/ou concausalidade da doença a qual o Periciando está acometido e as atividades exercidas, bem como o evento do acidente que o Periciando sofreu na sede da Reclamada, durante o período contratual. R. O reclamante é portador de Espondiloartrose cervical e lombar , de acordo com os exames de imagem apresentados, além de uma suspeita de DOENÇA HEMATOLÓGICA não esclarecida. Espondiloartrose é uma doença crônico, degenerativa, insidiosa, persistente, a que todos estamos vulneráveis no processo de envelhecimento. QUESITOS DA RECLAMADA 1.O periciando laborou em várias empresas antes da reclamada, pode o Sr. Perito descrever o tempo de contrato de trabalho e quais as funções exercidas em cada uma delas? R. O periciando possui história pregressa de trabalho braçal em toda sua vida laboral, em vários trabalhos e atividades onde permaneceu por breves períodos 1 a 6 meses. (...) 3. O periciando se encontra acometido de alguma doença que o incapacite para o trabalho? Em caso positivo, qual nome e CID? Qual a sua natureza? R. Espondiloartrose cervical e lombar, CID10M47; M47.9, de natureza crônico degenertiva. (...) 5. É possível que tais doenças sejam preexistentes? Hereditárias? Degenerativas? R. Doença crônico degenerativa. 6. É possível afirmar categoricamente que tal doença decorre do trabalho exercido (possui nexo causal), no caso concreto, na função de operador de loja, na empresa reclamada? O tempo de trabalho na empresa é suficiente para desencadear tal doença? Em caso afirmativo, favor documentar as bases médicas patognomônicas dessa comprovação, inclusive sobre que grau e intensidade seria capaz de provocar tal injúria? R. Doença crônico degenerativa." Pela acurada análise do excerto transcrito nota-se que o perito constatou que a doença que acomete o obreiro e que o incapacita para o labor, "espondiloartrose cervical e lombar, CID10M47; M47.9, de natureza crônico degenerativa", não foi ocasionada ou agravada pela atividade desempenhada em prol da reclamada, mas trata-se de patologia preexistente cujo diagnóstico do processo degenerativo foi possível após realização de exames de imagem investigando a lombalgia (fl. 358, ID. 9e97520). Oportuno registrar que as conclusões da expert foram calcadas em extenso exame dos contornos fático- probatórios do caso, com a subsunção de todos os aspectos possíveis aos seus conhecimentos técnico-científicos, como a vida laboral pregressa do autor, exame físico e exames e laudos médicos contidos nos autos. Assim, a meu ver, o laudo pericial produzido no feito mostra-se coerente, esclarecedor e sem qualquer mácula, além de elaborado por profissional habilitada a realizar o mister técnico. Oportuno registrar que a ausência de laudo ergonômico não é capaz de aviltar a perícia realizada e que sua elaboração sequer foi solicitada pelas partes. Embora o Juízo não esteja adstrito à prova pericial (CPC, art. 479), uma vez que pode analisar o conjunto probatório de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371), é certo que não pode dela se afastar sem justo fundamento, devendo decidir em harmonia com o laudo técnico quando não infirmado por outros elementos de convicção existentes nos autos. Ademais, conforme disposto no art. 436 do CPC, a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da conclusão pericial deve trazer aos autos elementos robustos e consistentes, capazes de infirmar o parecer médico. Na hipótese, porém, não há nos autos nenhuma outra prova capaz de refutar as conclusões da perita acerca do caráter da patologia. Do contrário, verifica-se que, antes mesmo do episódio narrado na inicial (08.12.22), o obreiro apresentou atestado de 19.10.2022 (fl. 145, ID. 4568b90), recomendando 2 dias de repouso, com indicação de CID M54.5 (qual seja, dor lombar baixa). Consigna-se, ainda, que o reclamante, em seu depoimento, afirmou que o acidente teria ocorrido às 18h e que foi presenciado pela Sra. Claudenice (fls. 238/239, ID. 8c0d00a). Todavia, a testemunha do reclamante, sra. Cleidiainy Souza de Almeida Campos, a qual afirmou estar presente no momento do fato, declarou que este teria ocorrido quando a depoente trabalhava no período da manhã, ou seja, das 06h00 às 14h20, conforme se extrai da sua oitiva (fl. 239, ID.8c0d00a). Mencionou, também, que o autor às vezes se utilizava de um carrinho para transporte e que nunca o viu carregar batatas ou mandiocas do depósito até a gôndola sem o uso do equipamento (fl. 239, ID.8c0d00a). Além disso, o peso dos itens manuseados não ultrapassava o limite de 60kg, definido pelo art. 198, da CLT. O peso do saco de batatas, por exemplo, é de cerca de 25kg, conforme certificado pelo oficial de justiça (fl. 277, ID. aff9964). Tal foi corroborado pelo depoimento do preposto da parte ré, o sr. Fernando Roberto Catena, e por sua testemunha, o sr. Lucas Santiago Correa (fls. 239/240). No mesmo sentido, o arquivo de vídeo juntado pela ré à fl. 92, (ID. 97669bf), no qual consta o peso do saco de batatas em torno dos 25kg, e a nota fiscal acostada ao ID. 97669bf, na qual o saco de batatas é discriminado como sendo de 24kg. A par disso, somado ao fato de que o perito goza de fé pública,entendo, diferentemente do que alega o reclamante, que não há nos autos motivos de porte a invalidar a diligência pericial, o que demanda provas robustas e eficazes em sentido contrário à conclusão. Conclui-se, assim, que não há qualquer evidência de nexo causal ou concausal estabelecido entre a patologia e as atividades desempenhadas pelo reclamante no curso da relação de emprego. Destarte, inexistindo prova efetiva do nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e as atividades laborativas, mantém-se a sentença quanto ao julgamento improcedente do pleito de estabilidade provisória. Por conseguinte, uma vez que o dever de indenizar requer a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil - quais sejam, dano, nexo causal e culpa -, e que, no caso, não foi evidenciado nexo causal ou concausal, escorreita a decisão de origem quanto ao indeferimento das indenizações (material e moral) postuladas. Mantida a decisão do Juízo de origem, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial. Nego provimento. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PARA COMPLEMENTO DA PERÍCIA. Subsidiariamente, a parte reclamante requer a "anulação da sentença no tocante à análise do laudo médico pericial, determinando-se a reabertura da instrução para a complementação da perícia ou a realização de nova prova técnica, de modo a suprir as omissões e contradições apontadas" (fl. 483, ID. a64b3f0). Aduz que o conjunto fático probatório dos autos demonstra de maneira clarividente que o labor exercido pela obreira era insalubre. Alternativamente, argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Todavia, não verifico incongruências da perita que confeccionou o laudo de ID. 9e97520 que possam conduzir à sua invalidade, pelo que reputo atendidos os requisitos impostos pelo art. 473 do CPC. Ainda, a expert considerou a situação de fato verificada no momento da inspeção, bem como os documentos apresentados nos autos pelas partes, fazendo uma análise técnico- científica, de modo claro e coerente, não se extraindo qualquer inconsistência, incompletude ou nulidade. A meu ver, a prova pericial atingiu sua finalidade de dar respostas técnicas e claras aos fatos que demandaram conhecimentos que não estavam ao alcance do julgador, e, com isso, permitiu que fossem trazidos aos autos elementos que contribuíssem com o deslinde da causa. Nesse norte, tenho que a prova pericial produzida contém elementos suficientes à elucidação da matéria. Em verdade, a irresignação do autor reside na valoração atribuída pelo juízo de origem ao conjunto probatório dos autos. Todavia, o simples inconformismo da parte com a conclusão do perito não enseja a nulidade do laudo, sendo necessário, para tanto, a comprovação de vício que tenha, de alguma forma, atingido sua validade. Destarte, concluo pela validade e suficiência do laudo. Ainda, diferentemente do que sustenta o recorrente, não vislumbro cerceamento de defesa, o qual ocorre quando o Juízo deixa de observar as prescrições legais referentes ao devido processo legal, não oportunizando à parte o exercício do seu direito constitucional de ampla defesa e do contraditório. In casu, foi produzida a prova pericial necessária, oportunizando-se àspartes que exercessem o contraditório sobre esta. Ressalta-se que eventual complementação do laudo está sujeita à análise da sua pertinência pelo Magistrado, que pode ou não determiná-la - o que não acarreta, por si, a nulidade do processado. Oportuno registrar, também, que não foi requerida a realização de perícia ergonômica pela parte. À vista disso, reputo não configurado o cerceamento de defesa alegado. Nego provimento." (Id d0c82e2). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 531/534), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea “a” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815420936000000201250909. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815420936000000201250909?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BARBOSA DA CRUZ

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