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0000821-30.2026.8.16.0209

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000821-30.2026.8.16.0209 Processo: 0000821-30.2026.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.424,26 Polo Ativo(s): MARILENE GODOI DOS SANTOS MARILETE DA SILVA MARQUES MARINEZ FATIMA PEREIRA BIANCATTI MARINÊS APARECIDA MENDES DA SILVA PADILHA MARIONICE ANA LISTON MARISTELA NOVAK GIACOMINI MARIZA TEREZINHA BARONI DE OLIVEIRA Marizilda Aparecida Gondaki Ribeiro Marlei Andrade Polo Passivo(s): SEGUROS SURA S.A. 1. Do pedido de desistência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora MARINEZ FATIMA PEREIRA BIANCATTI manifestou desistência da ação (mov. 30.1). Diante disso, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse rumo, aponta o Enunciado n. 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Do regular prosseguimento do feito. Quanto às demais partes autoras, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Após, nos termos do art. 5º da Resolução nº 9/2019-CSJEs, alterado pela Resolução n.º 500, de 2 de julho de 2025, encaminhem-se os autos, por distribuição, a um dos Juízes Leigos em atuação nesta Comarca, para elaboração de projeto de sentença. Oportunamente, voltem conclusos para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta

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