Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000821-20.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: BRUNO LUIS PANTOJA FREITAS RECLAMADO: VORTEX SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fadb666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO LUÍS PANTOJA FREITAS em face de VORTEX SEGURANÇA LTDA., INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA LTDA. e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVALDI para: - DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de direito de regresso formulado pelo Condomínio Residencial Vivaldi em face da Vortex Segurança Ltda., extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a esse ponto (art. 485, IV, do CPC); - REJEITAR as preliminares de prescrição quinquenal e limitação dos valores da inicial; - DECLARAR a responsabilidade subsidiária: a) da 2ª reclamada (INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA LTDA.), limitada às verbas referentes ao período de 01/05/2022 até 17/04/2023 (restrita às eventuais diferenças de FGTS devidas entre 01/05/2022 e 17/04/2023); b) da 3ª reclamada (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVALDI), limitada às verbas referentes ao período de 18/04/2023 até 13/02/2026; - CONDENAR a 1ª reclamada (VORTEX SEGURANÇA LTDA.) ao pagamento das seguintes verbas: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração do autor (R$ 3.219,34); b) dobra da remuneração das férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (gozo frustrado em abril ou maio/2025), acrescidas do terço constitucional, conforme apuração em liquidação de sentença; c) diferenças de FGTS (8%) relativas a todo o período laboral, conforme apuração em liquidação de sentença, com a comprovação dos recolhimentos no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e execução das parcelas fundiárias inadimplidas; d) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da liquidação em favor do advogado da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor dos advogados das rés, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$ 200,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$ 10.000,00, pelas reclamadas, nos termos do art. 789 da CLT, solidariamente. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VORTEX SEGURANCA LTDA
- INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA
- EDIFICIO MAISON VIVALDI
TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000821-20.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: BRUNO LUIS PANTOJA FREITAS RECLAMADO: VORTEX SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fadb666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO LUÍS PANTOJA FREITAS em face de VORTEX SEGURANÇA LTDA., INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA LTDA. e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVALDI para: - DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de direito de regresso formulado pelo Condomínio Residencial Vivaldi em face da Vortex Segurança Ltda., extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a esse ponto (art. 485, IV, do CPC); - REJEITAR as preliminares de prescrição quinquenal e limitação dos valores da inicial; - DECLARAR a responsabilidade subsidiária: a) da 2ª reclamada (INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA LTDA.), limitada às verbas referentes ao período de 01/05/2022 até 17/04/2023 (restrita às eventuais diferenças de FGTS devidas entre 01/05/2022 e 17/04/2023); b) da 3ª reclamada (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVALDI), limitada às verbas referentes ao período de 18/04/2023 até 13/02/2026; - CONDENAR a 1ª reclamada (VORTEX SEGURANÇA LTDA.) ao pagamento das seguintes verbas: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração do autor (R$ 3.219,34); b) dobra da remuneração das férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (gozo frustrado em abril ou maio/2025), acrescidas do terço constitucional, conforme apuração em liquidação de sentença; c) diferenças de FGTS (8%) relativas a todo o período laboral, conforme apuração em liquidação de sentença, com a comprovação dos recolhimentos no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e execução das parcelas fundiárias inadimplidas; d) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da liquidação em favor do advogado da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor dos advogados das rés, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$ 200,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$ 10.000,00, pelas reclamadas, nos termos do art. 789 da CLT, solidariamente. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIS PANTOJA FREITAS