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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000821-08.2025.5.10.0104 RECORRENTE: JOAO BATISTA WERNER RECORRIDO: B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000821-08.2025.5.10.0104 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: JOÃO BATISTA WERNER ADVOGADO: OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO EMBARGADA: B2B FACILITIES E ADMINISTRAÇÃO S/A ADVOGADO: MARCIO SANDRO PEREIRA MEIRELES EMBARGADA: B2B SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO EIRELI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão Colegiada enfrentou expressamente os temas suscitados, adotando tese jurídica contrária à pretendida pela parte Embargante. A discordância com o entendimento adotado não configura omissão, sendo inadequada a via dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Reclamante, em face do acórdão de Id 2d9b33c (fls. 337/345). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo Reclamante. MÉRITO ERRO MATERIAL. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA A egrégia Turma negou provimento ao recurso do Reclamante, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. A procuração assinada eletronicamente mediante certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil goza de presunção de autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e do art. 105, § 1º, do CPC. Ausente prova de irregularidade, não se reconhece vício de representação processual. Preliminar rejeitada. JUSTA CAUSA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE SERVIÇO. OFENSAS E AMEAÇAS A SUPERIOR HIERÁRQUICO. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. DESNECESSIDADE. Demonstradas, pela prova oral, a recusa injustificada ao cumprimento de ordem de serviço, as ofensas e as ameaças dirigidas a superior hierárquico, fica caracterizada falta grave apta a romper a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. A gravidade da conduta autoriza a aplicação imediata da penalidade máxima, independentemente da gradação das sanções. Mantida a dispensa por justa causa, ficam prejudicados os pedidos decorrentes da dispensa imotivada. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Incumbe ao empregado comprovar o nexo causal entre a lesão e as atividades laborais. Não comprovado que a lesão decorreu da prestação dos serviços, inviável o reconhecimento de acidente de trabalho ou doença ocupacional, bem como da estabilidade provisória e das indenizações postuladas. A dispensa por justa causa, ademais, afasta a garantia provisória de emprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência integral do Reclamante, não há condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. MATÉRIA PREJUDICADA. Mantida a improcedência total dos pedidos, resta prejudicado o exame da responsabilidade solidária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. O regular exercício do direito de recorrer, desacompanhado de demonstração de dolo processual ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não caracteriza litigância de má-fé." (fls. 337/338) Recorre o Reclamante sustentando a existência de erro material e omissões no acórdão. Alega erro material quanto à data de cessação do benefício previdenciário, sustentando que a carta de concessão do INSS indica 24/08/2024, e não maio de 2024, o que repercute na análise da estabilidade acidentária. Sustenta, ainda, omissão quanto à apreciação da prova do acidente de trabalho, afirmando que o acórdão deixou de examinar documentos médicos e confundiu a data do atendimento com a do acidente, requerendo manifestação sobre a cronologia dos fatos. Aduz, também, omissão na análise do depoimento da testemunha Aparecido e da declaração patronal acerca do último dia trabalhado. Quanto à justa causa, afirma que o acórdão atribuiu alcance superior ao depoimento da testemunha Jerson quanto às ameaças e ofensas ao supervisor. Sustenta, ainda, omissão quanto aos limites do ajuste para uso do veículo particular, por não terem sido apreciadas declarações da preposta relevantes para a caracterização da insubordinação. Por fim, para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre os arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, e 7º, XXVIII, da CF; arts. 19, 22 e 118 da Lei nº 8.213/1991; arts. 482, alíneas "b", "h" e "k", 818, 832 e 897-A da CLT; arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e Súmula nº 378, II, do TST. Requer, ainda, esclarecimento acerca da possibilidade de reconhecimento judicial da natureza acidentária do benefício B31 e da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, apesar da alegada ausência de emissão da CAT pelo empregador. Os embargos não comportam acolhimento. O art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC admitem a oposição de embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nenhum desses vícios se verifica no caso. A decisão Colegiada enfrentou expressamente os temas ora embargados, chegando a conclusões que simplesmente não coincidem com a pretensão da parte - o que é situação diversa. Quanto ao alegado erro material referente à data de cessação do benefício previdenciário, não assiste razão ao Embargante. O acórdão não se referiu à data de cessação do benefício previdenciário, mas ao período de afastamento de 30 dias consignado no atestado médico, conforme expressamente registrado: "o atestado médico registra afastamento de 30 dias a partir de 14/04/2024, o que situa o término do benefício em meados de maio de 2024. O prazo de garantia de emprego previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 (...) teria se esgotado, no máximo, em maio de 2025" (fl. 342). A referência ao "benefício" constante da fundamentação diz respeito ao período de afastamento indicado no atestado médico e não ao benefício previdenciário concedido pelo INSS. Ademais, o próprio acórdão consignou que "de todo modo, ainda que se admitisse sua subsistência, a dispensa por justa causa a afastaria" (fl. 342). Também não procede a alegação de omissão quanto ao exame da prova do acidente de trabalho. O acórdão apreciou expressamente a documentação médica produzida nos autos, consignando que "o atestado médico de fl. 116 registra atendimento em 14/04/2024 (...). O documento de colocação de gesso, fl. 117, é da mesma data. O relatório médico de fl. 118 registra expressamente que o Reclamante sofreu fratura do tornozelo direito em 14/04/2024. Três documentos, portanto, situam o evento em 14/04/2024, domingo" (fl. 342). Em seguida, analisou conjuntamente a prova testemunhal, concluindo que "não há, portanto, conflito probatório real: a prova testemunhal simplesmente não contraria a documental" (fl. 342), razão pela qual concluiu que o Embargante "não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a lesão decorreu das atividades prestadas em favor da Reclamada" (fl. 342). Não há, portanto, omissão, mas conclusão probatória desfavorável ao Embargante. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto à distinção entre a data do atendimento e a data do acidente. O acórdão examinou precisamente os documentos médicos invocados e concluiu que todos situavam o evento em 14/04/2024, consignando que a prova testemunhal não infirmava essa conclusão. Não há obrigação de se enfrentar individualmente todas as interpretações possíveis dos documentos quando a fundamentação adotada demonstra, de forma suficiente, as razões do convencimento do Colegiado. Também não se verifica omissão quanto ao conteúdo do depoimento da testemunha Aparecido. O acórdão apreciou expressamente esse elemento probatório ao registrar que a testemunha confirmou que a jornada ocorria apenas de segunda a sexta-feira e que "disse não se recordar do dia da semana em que ocorreu o incidente - não chegou a afirmar dia diverso do que consta nos documentos" (fl. 342). Acrescentou, ainda, que "não há, portanto, conflito probatório real" (fl. 342). A preposta da Reclamada igualmente disse que "o autor machucou no domingo, dia 14/4/24" (fl. 278). O fato de o Embargante atribuir maior relevância a outros trechos do depoimento traduz mero inconformismo com a valoração da prova, não caracterizando omissão. Igualmente não procede a alegação de omissão ou inexatidão quanto à prova da justa causa. O acórdão examinou expressamente os depoimentos colhidos, consignando que a testemunha Jerson Marques da Silva Junior, "que não integrava a cadeia hierárquica e não tinha interesse direto no desfecho da demanda, confirmou ter presenciado o Reclamante bastante alterado, ouvido a ameaça de agressão ao supervisor - iria bater nele - e observado as ofensas proferidas" (fl. 340). Registrou, ainda, que o depoimento do supervisor Osmir "funciona como reforço de uma conclusão que já repousa na convergência entre o depoimento de Jerson (...) e a narrativa da preposta" (fl. 340). Com base nesse conjunto probatório, concluiu pela configuração da falta grave e consignou que "ameaça de agressão física dirigida a superior hierárquico, presenciada por colega de trabalho e acompanhada de ofensas verbais, configura falta grave de tal magnitude que a manutenção do contrato (...) não pode ser exigida do empregador" (fls. 340/341). O Embargante pretende, em verdade, rediscutir a valoração da prova oral, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto aos limites do ajuste para utilização de veículo particular. O acórdão apreciou a questão ao consignar que "a própria instrução confirma que o Reclamante utilizava veículo próprio para a prestação dos serviços, com custeio mensal da empresa, o que afasta a alegação de impossibilidade de deslocamento" (fl. 340). Igualmente não há omissão quanto ao reconhecimento judicial da natureza acidentária do fato. O acórdão afastou tais pretensões em razão da ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão sofrida e as atividades laborais, e não da ausência de CAT ou da espécie do benefício previdenciário. Não há, portanto, a omissão alegada. Para fins de prequestionamento, registra-se que não há violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e 93, IX, da CF, porquanto o acórdão apreciou fundamentadamente todas as questões essenciais ao julgamento, observando o contraditório, a ampla defesa e o dever de motivação. Também não há afronta ao art. 7º, XXVIII, da CF, nem aos arts. 19, 22 e 118 da Lei nº 8.213/1991 e à Súmula nº 378, II, do TST, pois o acórdão concluiu, com base na prova produzida, pela ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e o trabalho e consignou, ainda, que a manutenção da justa causa afastaria a estabilidade provisória. Igualmente não se verifica violação ao art. 482, alíneas "b", "h" e "k", da CLT, uma vez que a justa causa foi mantida após exame da prova oral, reputada suficiente para demonstrar a falta grave cometida pelo Autor. Tampouco há afronta aos arts. 818 e 832 da CLT, aos arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e ao art. 897-A da CLT, pois o acórdão distribuiu adequadamente o ônus probatório, enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente ao resultado do julgado. Portanto, não há erro material ou omissão. Embargos declaratórios não são o meio adequado para rediscutir o mérito de decisão com a qual a parte não concorda. Admiti-los para esse fim equivaleria a reabrir o julgamento, em frontal violação ao art. 836 da CLT. O convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, autoriza o julgador a valorar o conjunto probatório e a adotar a interpretação jurídica que reputar correta - sem estar obrigado a rebater cada argumento da parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão alcançada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Foi exatamente o que o acórdão fez. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. Nada há a corrigir. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Reclamante. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo Reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO S/A
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000821-08.2025.5.10.0104 RECORRENTE: JOAO BATISTA WERNER RECORRIDO: B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000821-08.2025.5.10.0104 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: JOÃO BATISTA WERNER ADVOGADO: OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO EMBARGADA: B2B FACILITIES E ADMINISTRAÇÃO S/A ADVOGADO: MARCIO SANDRO PEREIRA MEIRELES EMBARGADA: B2B SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO EIRELI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão Colegiada enfrentou expressamente os temas suscitados, adotando tese jurídica contrária à pretendida pela parte Embargante. A discordância com o entendimento adotado não configura omissão, sendo inadequada a via dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Reclamante, em face do acórdão de Id 2d9b33c (fls. 337/345). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo Reclamante. MÉRITO ERRO MATERIAL. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA A egrégia Turma negou provimento ao recurso do Reclamante, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. A procuração assinada eletronicamente mediante certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil goza de presunção de autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e do art. 105, § 1º, do CPC. Ausente prova de irregularidade, não se reconhece vício de representação processual. Preliminar rejeitada. JUSTA CAUSA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE SERVIÇO. OFENSAS E AMEAÇAS A SUPERIOR HIERÁRQUICO. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. DESNECESSIDADE. Demonstradas, pela prova oral, a recusa injustificada ao cumprimento de ordem de serviço, as ofensas e as ameaças dirigidas a superior hierárquico, fica caracterizada falta grave apta a romper a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. A gravidade da conduta autoriza a aplicação imediata da penalidade máxima, independentemente da gradação das sanções. Mantida a dispensa por justa causa, ficam prejudicados os pedidos decorrentes da dispensa imotivada. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Incumbe ao empregado comprovar o nexo causal entre a lesão e as atividades laborais. Não comprovado que a lesão decorreu da prestação dos serviços, inviável o reconhecimento de acidente de trabalho ou doença ocupacional, bem como da estabilidade provisória e das indenizações postuladas. A dispensa por justa causa, ademais, afasta a garantia provisória de emprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência integral do Reclamante, não há condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. MATÉRIA PREJUDICADA. Mantida a improcedência total dos pedidos, resta prejudicado o exame da responsabilidade solidária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. O regular exercício do direito de recorrer, desacompanhado de demonstração de dolo processual ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não caracteriza litigância de má-fé." (fls. 337/338) Recorre o Reclamante sustentando a existência de erro material e omissões no acórdão. Alega erro material quanto à data de cessação do benefício previdenciário, sustentando que a carta de concessão do INSS indica 24/08/2024, e não maio de 2024, o que repercute na análise da estabilidade acidentária. Sustenta, ainda, omissão quanto à apreciação da prova do acidente de trabalho, afirmando que o acórdão deixou de examinar documentos médicos e confundiu a data do atendimento com a do acidente, requerendo manifestação sobre a cronologia dos fatos. Aduz, também, omissão na análise do depoimento da testemunha Aparecido e da declaração patronal acerca do último dia trabalhado. Quanto à justa causa, afirma que o acórdão atribuiu alcance superior ao depoimento da testemunha Jerson quanto às ameaças e ofensas ao supervisor. Sustenta, ainda, omissão quanto aos limites do ajuste para uso do veículo particular, por não terem sido apreciadas declarações da preposta relevantes para a caracterização da insubordinação. Por fim, para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre os arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, e 7º, XXVIII, da CF; arts. 19, 22 e 118 da Lei nº 8.213/1991; arts. 482, alíneas "b", "h" e "k", 818, 832 e 897-A da CLT; arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e Súmula nº 378, II, do TST. Requer, ainda, esclarecimento acerca da possibilidade de reconhecimento judicial da natureza acidentária do benefício B31 e da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, apesar da alegada ausência de emissão da CAT pelo empregador. Os embargos não comportam acolhimento. O art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC admitem a oposição de embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nenhum desses vícios se verifica no caso. A decisão Colegiada enfrentou expressamente os temas ora embargados, chegando a conclusões que simplesmente não coincidem com a pretensão da parte - o que é situação diversa. Quanto ao alegado erro material referente à data de cessação do benefício previdenciário, não assiste razão ao Embargante. O acórdão não se referiu à data de cessação do benefício previdenciário, mas ao período de afastamento de 30 dias consignado no atestado médico, conforme expressamente registrado: "o atestado médico registra afastamento de 30 dias a partir de 14/04/2024, o que situa o término do benefício em meados de maio de 2024. O prazo de garantia de emprego previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 (...) teria se esgotado, no máximo, em maio de 2025" (fl. 342). A referência ao "benefício" constante da fundamentação diz respeito ao período de afastamento indicado no atestado médico e não ao benefício previdenciário concedido pelo INSS. Ademais, o próprio acórdão consignou que "de todo modo, ainda que se admitisse sua subsistência, a dispensa por justa causa a afastaria" (fl. 342). Também não procede a alegação de omissão quanto ao exame da prova do acidente de trabalho. O acórdão apreciou expressamente a documentação médica produzida nos autos, consignando que "o atestado médico de fl. 116 registra atendimento em 14/04/2024 (...). O documento de colocação de gesso, fl. 117, é da mesma data. O relatório médico de fl. 118 registra expressamente que o Reclamante sofreu fratura do tornozelo direito em 14/04/2024. Três documentos, portanto, situam o evento em 14/04/2024, domingo" (fl. 342). Em seguida, analisou conjuntamente a prova testemunhal, concluindo que "não há, portanto, conflito probatório real: a prova testemunhal simplesmente não contraria a documental" (fl. 342), razão pela qual concluiu que o Embargante "não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a lesão decorreu das atividades prestadas em favor da Reclamada" (fl. 342). Não há, portanto, omissão, mas conclusão probatória desfavorável ao Embargante. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto à distinção entre a data do atendimento e a data do acidente. O acórdão examinou precisamente os documentos médicos invocados e concluiu que todos situavam o evento em 14/04/2024, consignando que a prova testemunhal não infirmava essa conclusão. Não há obrigação de se enfrentar individualmente todas as interpretações possíveis dos documentos quando a fundamentação adotada demonstra, de forma suficiente, as razões do convencimento do Colegiado. Também não se verifica omissão quanto ao conteúdo do depoimento da testemunha Aparecido. O acórdão apreciou expressamente esse elemento probatório ao registrar que a testemunha confirmou que a jornada ocorria apenas de segunda a sexta-feira e que "disse não se recordar do dia da semana em que ocorreu o incidente - não chegou a afirmar dia diverso do que consta nos documentos" (fl. 342). Acrescentou, ainda, que "não há, portanto, conflito probatório real" (fl. 342). A preposta da Reclamada igualmente disse que "o autor machucou no domingo, dia 14/4/24" (fl. 278). O fato de o Embargante atribuir maior relevância a outros trechos do depoimento traduz mero inconformismo com a valoração da prova, não caracterizando omissão. Igualmente não procede a alegação de omissão ou inexatidão quanto à prova da justa causa. O acórdão examinou expressamente os depoimentos colhidos, consignando que a testemunha Jerson Marques da Silva Junior, "que não integrava a cadeia hierárquica e não tinha interesse direto no desfecho da demanda, confirmou ter presenciado o Reclamante bastante alterado, ouvido a ameaça de agressão ao supervisor - iria bater nele - e observado as ofensas proferidas" (fl. 340). Registrou, ainda, que o depoimento do supervisor Osmir "funciona como reforço de uma conclusão que já repousa na convergência entre o depoimento de Jerson (...) e a narrativa da preposta" (fl. 340). Com base nesse conjunto probatório, concluiu pela configuração da falta grave e consignou que "ameaça de agressão física dirigida a superior hierárquico, presenciada por colega de trabalho e acompanhada de ofensas verbais, configura falta grave de tal magnitude que a manutenção do contrato (...) não pode ser exigida do empregador" (fls. 340/341). O Embargante pretende, em verdade, rediscutir a valoração da prova oral, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto aos limites do ajuste para utilização de veículo particular. O acórdão apreciou a questão ao consignar que "a própria instrução confirma que o Reclamante utilizava veículo próprio para a prestação dos serviços, com custeio mensal da empresa, o que afasta a alegação de impossibilidade de deslocamento" (fl. 340). Igualmente não há omissão quanto ao reconhecimento judicial da natureza acidentária do fato. O acórdão afastou tais pretensões em razão da ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão sofrida e as atividades laborais, e não da ausência de CAT ou da espécie do benefício previdenciário. Não há, portanto, a omissão alegada. Para fins de prequestionamento, registra-se que não há violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e 93, IX, da CF, porquanto o acórdão apreciou fundamentadamente todas as questões essenciais ao julgamento, observando o contraditório, a ampla defesa e o dever de motivação. Também não há afronta ao art. 7º, XXVIII, da CF, nem aos arts. 19, 22 e 118 da Lei nº 8.213/1991 e à Súmula nº 378, II, do TST, pois o acórdão concluiu, com base na prova produzida, pela ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e o trabalho e consignou, ainda, que a manutenção da justa causa afastaria a estabilidade provisória. Igualmente não se verifica violação ao art. 482, alíneas "b", "h" e "k", da CLT, uma vez que a justa causa foi mantida após exame da prova oral, reputada suficiente para demonstrar a falta grave cometida pelo Autor. Tampouco há afronta aos arts. 818 e 832 da CLT, aos arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e ao art. 897-A da CLT, pois o acórdão distribuiu adequadamente o ônus probatório, enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente ao resultado do julgado. Portanto, não há erro material ou omissão. Embargos declaratórios não são o meio adequado para rediscutir o mérito de decisão com a qual a parte não concorda. Admiti-los para esse fim equivaleria a reabrir o julgamento, em frontal violação ao art. 836 da CLT. O convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, autoriza o julgador a valorar o conjunto probatório e a adotar a interpretação jurídica que reputar correta - sem estar obrigado a rebater cada argumento da parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão alcançada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Foi exatamente o que o acórdão fez. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. Nada há a corrigir. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Reclamante. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo Reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA WERNER
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