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TRT6 · Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000820-95.2025.5.06.0019 RECORRENTE: SOLSERV SERVICOS EIRELI - ME RECORRIDO: IGOR ROMERO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5255e26 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada interpôs o recurso ordinário ID cb3edfe. O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo (ciência da sentença de embargos de declaração em 04.08.2026 e recurso ordinário interposto em 11.08.2026) e está subscrito por procuradora habilitada nos autos (procuração ID 2a88063). No que concerne ao preparo, o valor constante da planilha que acompanhou a sentença de mérito é bastante superior ao valor máximo a ser recolhido a título de depósito recursal. A reclamada optou por apresentar seguro garantia judicial (em substituição ao depósito recursal) com acréscimo de 30% do valor a ser recolhido a título de depósito recursal (nos termos do art. 3.º, inciso I, do ATO CONJUNTO N.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019). Ocorre: - que a sentença de mérito (proferida de forma líquida) fixou a condenação no valor total devido pelo reclamado no importe de R$ 52.076,20, sendo R$ 51.055,10 a título de subtotal e R$ 1.021,10 a título de custas; - que as partes opuseram embargos de declaração; - que a sentença de embargos de declaração acolheu ambos os embargos, tendo sido determinada “a remessa dos autos à Contadoria para a retificação da planilha de cálculos, observando-se as diretrizes ora fixadas”; - que, antes de ter sido apresentada a nova planilha de cálculos, a reclamada interpôs recurso ordinário e, até a presenta data, a planilha com os cálculos retificados não foi colacionada; - que a reclamada apresentou comprovante de recolhimento de custas no importe de R$ 1.022,00 e seguro garantia judicial no importe de R$ 17.957,98, o qual equivale a R$ 13.813,83 + 30% (correspondendo ao que seria o valor máximo a ser recolhido a título de depósito recursal em segunda instância); - que o valor referente ao depósito recursal recolhido pela recorrente/reclamada baseou-se no ATO SEGJUD.GP N.º 391, de 10 de julho de 2025, o qual fixou os valores máximos a serem recolhidos a título de depósito recursal, com observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2025 (valor que, na segunda instância, foi fixado em R$ 13.813,83); - que, no entanto, o recurso foi interposto pela reclamada em 11.08.2026, momento em que já estava em vigor o ATO SEGJUD.GP N.º 381, de 16 de julho de 2026, o qual fixou os valores máximos a serem recolhidos a título de depósito recursal, com observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2026, tendo sido fixado o importe de R$ 14.411,57; - que, tendo optado por apresentar seguro garantia judicial, a reclamada deveria ter considerado o valor vigente na data da interposição do recurso. O art. 1.007 do CPC preceitua o seguinte: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” A OJ 140 da SDI-1 do TST estabelece o seguinte: “OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.” O Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 1001817-04.2023.5.02.0323), já transitado em julgado, fixou a seguinte Tese Jurídica: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” Portanto, a jurisprudência trabalhista adotou diretriz no sentido de que, havendo sido comprovado o recolhimento do preparo (depósito recursal ou custas processuais) em valor inferior ao devido, deve ser aplicada a diretriz fixada no art. 1.007, parágrafo 2.º, do CPC, que estabelece que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”; todavia, não havendo sido comprovado o recolhimento do preparo no prazo recursal (ausência total de comprovação, seja do depósito recursal, seja das custas processuais), será reconhecida a deserção. No caso dos autos, houve recolhimento parcial do depósito recursal, de onde se infere que se trata de caso de aplicação da diretriz da OJ 140 da SDI-1 do TST, que estabelece que, “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Dessa forma, intime-se a recorrente/reclamada para complementar o valor devido a título de depósito recursal e comprovar o recolhimento nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de o recurso ser considerado deserto. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - IGOR ROMERO FERREIRA DA SILVA
TRT6 · Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000820-95.2025.5.06.0019 RECORRENTE: SOLSERV SERVICOS EIRELI - ME RECORRIDO: IGOR ROMERO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5255e26 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada interpôs o recurso ordinário ID cb3edfe. O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo (ciência da sentença de embargos de declaração em 04.08.2026 e recurso ordinário interposto em 11.08.2026) e está subscrito por procuradora habilitada nos autos (procuração ID 2a88063). No que concerne ao preparo, o valor constante da planilha que acompanhou a sentença de mérito é bastante superior ao valor máximo a ser recolhido a título de depósito recursal. A reclamada optou por apresentar seguro garantia judicial (em substituição ao depósito recursal) com acréscimo de 30% do valor a ser recolhido a título de depósito recursal (nos termos do art. 3.º, inciso I, do ATO CONJUNTO N.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019). Ocorre: - que a sentença de mérito (proferida de forma líquida) fixou a condenação no valor total devido pelo reclamado no importe de R$ 52.076,20, sendo R$ 51.055,10 a título de subtotal e R$ 1.021,10 a título de custas; - que as partes opuseram embargos de declaração; - que a sentença de embargos de declaração acolheu ambos os embargos, tendo sido determinada “a remessa dos autos à Contadoria para a retificação da planilha de cálculos, observando-se as diretrizes ora fixadas”; - que, antes de ter sido apresentada a nova planilha de cálculos, a reclamada interpôs recurso ordinário e, até a presenta data, a planilha com os cálculos retificados não foi colacionada; - que a reclamada apresentou comprovante de recolhimento de custas no importe de R$ 1.022,00 e seguro garantia judicial no importe de R$ 17.957,98, o qual equivale a R$ 13.813,83 + 30% (correspondendo ao que seria o valor máximo a ser recolhido a título de depósito recursal em segunda instância); - que o valor referente ao depósito recursal recolhido pela recorrente/reclamada baseou-se no ATO SEGJUD.GP N.º 391, de 10 de julho de 2025, o qual fixou os valores máximos a serem recolhidos a título de depósito recursal, com observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2025 (valor que, na segunda instância, foi fixado em R$ 13.813,83); - que, no entanto, o recurso foi interposto pela reclamada em 11.08.2026, momento em que já estava em vigor o ATO SEGJUD.GP N.º 381, de 16 de julho de 2026, o qual fixou os valores máximos a serem recolhidos a título de depósito recursal, com observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2026, tendo sido fixado o importe de R$ 14.411,57; - que, tendo optado por apresentar seguro garantia judicial, a reclamada deveria ter considerado o valor vigente na data da interposição do recurso. O art. 1.007 do CPC preceitua o seguinte: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” A OJ 140 da SDI-1 do TST estabelece o seguinte: “OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.” O Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 1001817-04.2023.5.02.0323), já transitado em julgado, fixou a seguinte Tese Jurídica: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” Portanto, a jurisprudência trabalhista adotou diretriz no sentido de que, havendo sido comprovado o recolhimento do preparo (depósito recursal ou custas processuais) em valor inferior ao devido, deve ser aplicada a diretriz fixada no art. 1.007, parágrafo 2.º, do CPC, que estabelece que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”; todavia, não havendo sido comprovado o recolhimento do preparo no prazo recursal (ausência total de comprovação, seja do depósito recursal, seja das custas processuais), será reconhecida a deserção. No caso dos autos, houve recolhimento parcial do depósito recursal, de onde se infere que se trata de caso de aplicação da diretriz da OJ 140 da SDI-1 do TST, que estabelece que, “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Dessa forma, intime-se a recorrente/reclamada para complementar o valor devido a título de depósito recursal e comprovar o recolhimento nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de o recurso ser considerado deserto. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SOLSERV SERVICOS EIRELI - ME
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