Publicações do processo

Processo 0000820-76.2015.8.19.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000820-76.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0000820-76.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00623316 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADM DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DECISÃO: Apelação Cível nº 0000820-76.2015.8.19.0070 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA Apelado: SOL MINAS ADM DE IMOVEIS LTDA Juízo de Origem: Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras Relatora: Desembargadora Lidia Maria Sodré de Moraes APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEF, SOMENTE SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇAS PROLATADAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA SUPERIOR A 50 ORTNS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, ESTABELECEU QUE COM A EXTINÇÃO DA ORTN EM 1986, O VALOR DE ALÇADA DEVE SER OBTIDO COM A APLICAÇÃO DOS SUCESSIVOS ÍNDICES ATÉ A EXTINÇÃO DA UFIR, EM DEZ/2000, CORRESPONDENDO, EM JANEIRO DE 2001, A R$ 328,27. A PARTIR DAÍ, COM A DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA, O REFERIDO VALOR DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E. VALOR DE ALÇADA, EM JANEIRO DE 2015, CORRESPONDENTE A R$796,06. MUNICÍPIO QUE PROMOVE A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS NO VALOR DE R$684,32, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL APENAS ATRAVÉS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIRIGIDOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I - RELATÓRIO Recurso de apelação interposto pelo Município de São Francisco De Itabapoana em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de São Francisco De Itabapoana, que extinguiu o processo, na ação de execução fiscal ajuizada em face Sol Minas Adm de Imóveis Ltda. Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU. Entrega da prestação jurisdicional no id. 51 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, cujo dispositivo restou assim vazado: "...Diante do exposto, DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada, nos termos do art. 485, VI e §3°, do CPC, e, consequentemente, extingo a presente execução fiscal, com fundamento no art. 925 do mesmo diploma legal, aplicável por analogia à execução fiscal. Dispensada do recolhimento das custas processuais, ante a isenção legal, deixo de condenar a exequente em honorários sucumbenciais, visto que a relação processual não se aperfeiçoou. Havendo apelação tempestiva, certifique o cartório e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos..." Alega o apelante, em suas razões, em síntese, que sentença recorrida, ao extinguir o processo de plano, sem conceder à Fazenda Pública municipal qualquer oportunidade de manifestação ou de emenda, violou frontalmente os deveres de cooperação e de primazia do julgamento de mérito, consagrados nos arts. 4º, 6º e 139, IX do Código de Processo Civil. Aduz que que a situação de dissolução irregular da pessoa jurídica não se confunde, nem pode ser equiparada, ao falecimento da pessoa física para fins de impossibilidade de emenda processual (id. 53). Esse é o relatório. Passo a decidir. II - DECISÃO Inicialmente, destaco que, no caso em tela, cabe a citação da previsão do art. 932, III, do CPC, in verbis: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida..." Em consonância com a previsão do art. 133, XIII, c, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, ipse litteris: "... Compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais: (...) XIII - distribuídos os autos: (...) c) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, o exame da questão revela que o presente recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste Egrégio Tribunal. Em juízo de admissibilidade, observo que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque, analisando detidamente os autos, o que se observa é que o executivo fiscal foi ajuizado em janeiro de 2015, buscando a cobrança de crédito tributário, decorrente de IPTU, referente aos exercícios de 2011 a 2013. Ab initio, cumpre pontuar que o art. 34 da Lei nº 6.830/80 prevê o cabimento de embargos infringentes como recurso cabível para impugnar sentenças prolatadas no bojo de execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN na data da distribuição, in verbis: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." O referido dispositivo legal teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 637.975/MG (Tema 4081 do STF)1, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido a forma de cálculo do valor de alçada em sede de recurso repetitivo (Tema 395), sob a seguinte tese: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". In casu, a presente execução fiscal tem por objeto a satisfação de IPTU, referente aos exercícios de 2011 a 2013, que totalizava R$ 684,32. O piso de 50 ORTN (conforme julgado do STJ, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando então deve passar a ser atualizado pelo IPCA-E) correspondia a R$ 796,06 na data da propositura do executivo fiscal, conforme cálculo realizado pela calculadora disponibilizada pelo Banco Central do Brasil2. Conclui-se, assim, que o recurso cabível seria o de embargos infringentes ou de declaração, e não de apelação, sendo inaplicável, na hipótese em testilha, o princípio da fungibilidade recursal. Anote-se, ainda, que o entendimento supra exposto se encontra em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual, por meio de seus Órgãos Fracionários, conforme se verifica nos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. No caso, extrai-se dos autos que, na origem, o Município buscava a cobrança de débito oriundo de débitos tributários no valor de R$ 275,13 (duzentos e setenta e cinco reais e treze centavos), já acrescido de juros e multa. Incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Embargos infringentes e declaratórios que são os recursos cabíveis contra sentença proferida em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN's. Entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, que definiu a correção do valor de alçada em R$ 395,24 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, observada a data da propositura da execução. Hipótese em que o débito executado não ultrapassa o valor de alçada, disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo incabível, portanto, a interposição do recurso de apelação. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0005258-74.2003.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento. Município de Município de Rio das Ostras. Execução Fiscal para a cobrança de IPTU, CIP e TCDL que totalizava, na data da propositura da ação, R$ 822,82. Decisão que não acolheu exceção de pré-executividade com pretensão de reconhecimento de prescrição intercorrente. Inconformismo do executado. Resp nº 1.168.625/MG que, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou orientação no sentido de que o valor de alçada do aludido diploma legal não atinge apenas o recurso de apelação, mas também o agravo de instrumento. Valor da Execução que, corrigido pelo IPCA-E, não atinge o valor de alçada (R$ 995,07). Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. (0061536-70.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 30/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Pelo exposto, não conheço do recurso, na forma do artigo 932, III, do CPC. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. Lidia Maria Sodré de Moraes Desembargadora Relatora 1 "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" 2 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 6 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 235 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail:06cdirpub@tjrj.jus.br [d]

2026-08-24 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- RESOLUÇÃO Nº 591 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO 1º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 08/09/2026, COM INÍCIO ÀS 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: *** Nos termos do art. 98-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos, encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico pelo sistema, após a publicação da pauta, até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. ***Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos respectivos relatores. e vogais, que constam disponíveis na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro*** - 298. APELAÇÃO 0000820-76.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0000820-76.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00623316 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADM DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ