Publicações do processo

0000820-71.2026.8.16.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Terra Roxa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000820-71.2026.8.16.0168 Processo: 0000820-71.2026.8.16.0168 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$142.422,48 Requerente(s): Antonio Bueno Filho Requerido(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento instaurada por ANTÔNIO BUENO FILHO em face de NEWE SEGUROS S.A., oriunda dos autos principais nº 0001720-93.2022.8.16.0168, em trâmite perante este Juízo. Na origem, a r. sentença (seq. 1.3) julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária agrícola. Sobreveio o v. Acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 1.4) que, dando parcial provimento à apelação da ré, limitou a indenização ao custo de produção efetivamente comprovado pelo segurado, remetendo a apuração do respectivo quantum à liquidação de sentença por arbitramento, mantidos os consectários da condenação. Instaurada a presente liquidação (seq. 1.1), o liquidante apresentou Parecer Agrícola apurando o valor nominal da indenização em R$ 142.422,48 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), mediante aplicação da fórmula prevista na cláusula 22ª das Condições Gerais da apólice, com base nos dados de produtividade constantes do laudo de vistoria (seq. 1.6) e no custo de produção comprovado por notas fiscais. Intimada, a requerida NEWE SEGUROS S.A. (seq. 25.1) não impugnou a metodologia de cálculo, os parâmetros técnicos ou o valor nominal apurado, reconhecendo expressamente que “todos os parâmetros e valores já se encontram nos autos principais (...), não havendo qualquer elemento novo que altere tais parâmetros”, limitando-se a sustentar que o termo inicial dos juros moratórios seria 30/01/2023, e não 26/12/2022. Intimado a se manifestar (seq. 27.1), o liquidante (seq. 31.1) sustentou que a discussão acerca do termo inicial dos encargos moratórios não integra o objeto desta liquidação, por constituir mero cálculo aritmético a ser realizado na fase de cumprimento de sentença, pugnando pelo julgamento de plano e pela homologação do valor nominal apurado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Pois bem. De início, a liquidação provisória é admissível, ainda que pendente recurso, nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil, tramitando em autos apartados e perante o juízo de origem. A partir disso, tem-se que o próprio título executivo circunscreveu a necessidade de arbitramento técnico exclusivamente ao valor nominal da indenização, correspondente ao custo de produção efetivamente comprovado pelo segurado, mediante aplicação da fórmula da cláusula 22ª das Condições Gerais da apólice. No caso, a requerida, regularmente intimada, reconheceu expressamente a correção dos parâmetros técnicos e do valor nominal apurado, deixando de impugnar a metodologia adotada no Parecer Agrícola e de indicar, de forma fundamentada, a necessidade e a utilidade de eventual prova pericial. Inexistindo, pois, controvérsia técnica pendente de arbitramento, revela-se desnecessária a instauração de dilação probatória, mostrando-se possível e recomendável o julgamento de plano da liquidação, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a homologação do valor nominal da indenização securitária em R$ 142.422,48, apurado em estrita observância à fórmula da cláusula 22ª e aos dados do laudo de vistoria (seq. 1.6) e das notas fiscais de custo de produção, por ser esse o único ponto que, à luz do título, demandava arbitramento. Quanto à divergência suscitada pela requerida, relativa ao termo inicial dos juros de mora (26/12/2022 ou 30/01/2023), tem-se que a matéria não integra o objeto da presente liquidação por arbitramento. Estando o índice, o percentual e o próprio marco inicial dos consectários previamente definidos no título executivo, a respectiva aplicação ao valor ora homologado constitui mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), a ser realizado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, por ocasião do requerimento de cumprimento de sentença (art. 524 do CPC). Ademais, por se tratar de consectário legal da condenação, a questão pode ser dirimida a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento, por meio de impugnação (art. 525, § 1º, V, do CPC), sem qualquer prejuízo às partes e resguardado o contraditório naquela fase. Fica, pois, remetida a discussão ao cumprimento de sentença. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor nominal da indenização securitária em R$ 142.422,48 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), a título de quantum debeatur, apurado conforme a fórmula da cláusula 22ª das Condições Gerais da apólice e os dados do laudo de vistoria (seq. 1.6). Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em sede de liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a preclusão, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento (provisório) de sentença, ou o que for requerido pelas partes. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.