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0000820-60.2026.5.06.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000820-60.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: 50.457.903 LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf68ac proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o Reclamante sofreu um gravíssimo acidente de trabalho em 29/05/2025, quando uma estrutura metálica de aproximadamente uma tonelada e meia caiu sobre seu corpo. O evento resultou em lesão medular e sequelas motoras permanentes, conforme descrito na petição inicial. A documentação apresentada pelas próprias Reclamadas comprova a extrema gravidade do quadro e a necessidade de cuidados de alta complexidade, como neurocirurgias e fisioterapia intensiva. A probabilidade do direito é nítida. O acidente é fato incontroverso e a responsabilidade das empresas que se beneficiaram da força de trabalho do obreiro encontra amparo nos artigos 949 e 950 do Código Civil. Quanto ao perigo de dano, este é iminente. O Reclamante depende de tratamento contínuo para evitar o agravamento de suas lesões e a perda de dignidade, não podendo ficar à mercê de interrupções voluntárias no custeio das despesas médicas pelas Reclamadas. Em relação à competência territorial questionada pela reclamada Empresa Municipal de Obras e Urbanização, EMURB, este Juízo a mantém provisoriamente. O Tribunal Superior do Trabalho permite a flexibilização do artigo 651 da CLT em casos de acidentes graves para garantir que o trabalhador acidentado e hipossuficiente tenha acesso à justiça em seu domicílio. Quanto à restrição de liminares contra o Poder Público (Lei 9.494/1997), este Juízo direcionará a ordem imediata às empresas privadas do polo passivo, garantindo a eficácia da medida sem violar a norma citada pela EMURB neste momento processual. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a 1ª , 2ª e 4ª Reclamadas, de forma solidária: a) MANTENHAM e garantam o custeio integral de todo o tratamento médico, psicológico e fisioterápico do Reclamante; b) forneçam os medicamentos, órteses, próteses e exames que forem prescritos por profissionais de saúde habilitados; c) custeiem o deslocamento e a hospedagem necessários para consultas e procedimentos já agendados ou que venham a ser marcados em razão das sequelas do acidente. As Reclamadas deverão comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de manutenção do tratamento no prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento ou interrupção injustificada, fixo multa diária de RS 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Ressalto que a assistência já prestada voluntariamente, ID 964fa34, não configura confissão de culpa, mas reforça a necessidade de continuidade do tratamento sob supervisão judicial. No mais, tendo em vista o Art. 764 da CLT, e considerando o disposto nas Resoluções CSJT n.ºs 174/2016 e 288/2021, e, ainda, o regulamentado nas Resoluções Administrativas TRT N.º 11/2017 e 10/2018, bem como na Portaria N.º 01/2021 desta 1ª Vara do Trabalho de Igarassu, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA para realização de sessão de tentativa de conciliação e recebimento da defesa (audiência inicial). Ante a fragilidade da presunção de entrega nos casos de citação efetuada pela via postal sem o aviso de recebimento devidamente subscrito pelo destinatário (a exemplo das citações efetuadas pelo sistema "E-Carta", de uso obrigatório por força do Ofício Circular TRT6-CRT Nº 238/2023), em sendo constatada a ausência do réu à sessão inicial, fica desde já autorizado o CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA a redesignar a audiência, com a renovação da citação por oficial de justiça, nos termos do art. 841 da CLT c/c art. 239 e art. 246, § 1º-A, II do Código de Ritos, para fins de garantia do devido processo legal e contraditório amplo e substancial (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Nos casos de notificação inicial realizada pelo domicílio judicial eletrônico, não havendo registro da ciência pelo(a) destinatário(a) no prazo de 3 dias úteis (art. 19, § 3º da Resolução CNJ n.º 455/2022), fica autorizado o CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA a renovar a diligência por meio de oficial de justiça (art. 246, § 1º-A do CPC). Após a realização da audiência, os autos deverão retornar a esta unidade para prosseguimento da marcha processual. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE, 04 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SEVERINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000820-60.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: 50.457.903 LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf68ac proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o Reclamante sofreu um gravíssimo acidente de trabalho em 29/05/2025, quando uma estrutura metálica de aproximadamente uma tonelada e meia caiu sobre seu corpo. O evento resultou em lesão medular e sequelas motoras permanentes, conforme descrito na petição inicial. A documentação apresentada pelas próprias Reclamadas comprova a extrema gravidade do quadro e a necessidade de cuidados de alta complexidade, como neurocirurgias e fisioterapia intensiva. A probabilidade do direito é nítida. O acidente é fato incontroverso e a responsabilidade das empresas que se beneficiaram da força de trabalho do obreiro encontra amparo nos artigos 949 e 950 do Código Civil. Quanto ao perigo de dano, este é iminente. O Reclamante depende de tratamento contínuo para evitar o agravamento de suas lesões e a perda de dignidade, não podendo ficar à mercê de interrupções voluntárias no custeio das despesas médicas pelas Reclamadas. Em relação à competência territorial questionada pela reclamada Empresa Municipal de Obras e Urbanização, EMURB, este Juízo a mantém provisoriamente. O Tribunal Superior do Trabalho permite a flexibilização do artigo 651 da CLT em casos de acidentes graves para garantir que o trabalhador acidentado e hipossuficiente tenha acesso à justiça em seu domicílio. Quanto à restrição de liminares contra o Poder Público (Lei 9.494/1997), este Juízo direcionará a ordem imediata às empresas privadas do polo passivo, garantindo a eficácia da medida sem violar a norma citada pela EMURB neste momento processual. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a 1ª , 2ª e 4ª Reclamadas, de forma solidária: a) MANTENHAM e garantam o custeio integral de todo o tratamento médico, psicológico e fisioterápico do Reclamante; b) forneçam os medicamentos, órteses, próteses e exames que forem prescritos por profissionais de saúde habilitados; c) custeiem o deslocamento e a hospedagem necessários para consultas e procedimentos já agendados ou que venham a ser marcados em razão das sequelas do acidente. As Reclamadas deverão comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de manutenção do tratamento no prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento ou interrupção injustificada, fixo multa diária de RS 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Ressalto que a assistência já prestada voluntariamente, ID 964fa34, não configura confissão de culpa, mas reforça a necessidade de continuidade do tratamento sob supervisão judicial. No mais, tendo em vista o Art. 764 da CLT, e considerando o disposto nas Resoluções CSJT n.ºs 174/2016 e 288/2021, e, ainda, o regulamentado nas Resoluções Administrativas TRT N.º 11/2017 e 10/2018, bem como na Portaria N.º 01/2021 desta 1ª Vara do Trabalho de Igarassu, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA para realização de sessão de tentativa de conciliação e recebimento da defesa (audiência inicial). Ante a fragilidade da presunção de entrega nos casos de citação efetuada pela via postal sem o aviso de recebimento devidamente subscrito pelo destinatário (a exemplo das citações efetuadas pelo sistema "E-Carta", de uso obrigatório por força do Ofício Circular TRT6-CRT Nº 238/2023), em sendo constatada a ausência do réu à sessão inicial, fica desde já autorizado o CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA a redesignar a audiência, com a renovação da citação por oficial de justiça, nos termos do art. 841 da CLT c/c art. 239 e art. 246, § 1º-A, II do Código de Ritos, para fins de garantia do devido processo legal e contraditório amplo e substancial (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Nos casos de notificação inicial realizada pelo domicílio judicial eletrônico, não havendo registro da ciência pelo(a) destinatário(a) no prazo de 3 dias úteis (art. 19, § 3º da Resolução CNJ n.º 455/2022), fica autorizado o CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA a renovar a diligência por meio de oficial de justiça (art. 246, § 1º-A do CPC). Após a realização da audiência, os autos deverão retornar a esta unidade para prosseguimento da marcha processual. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE, 04 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HECA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - CONSORCIO CONSTRUTOR PONTE ARACAJU - EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB - 50.457.903 LTDA

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