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0000820-60.2024.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000820-60.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000820-60.2024.5.10.0006 EDAP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE/AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO ADVOGADA: NATHÁLIA DA PAIXÃO ABREU EMBARGADO/AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ADVOGADA: VANESSA BORGES LIMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PCS 2013. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. VALORES DE REFERÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à reapreciação da matéria decidida. O acórdão examinou a evolução funcional do substituído, as tabelas salariais, os valores de referência das funções posteriormente ocupadas e a metodologia defendida pelo exequente, concluindo, com fundamento no título executivo e na prova técnica, que a persistência da perda salarial decorrente do PCS 2013 não impõe a redefinição da diferença salarial a cada promoção funcional. Eventual desacerto na interpretação do título executivo ou na definição da metodologia de cálculo configura erro de julgamento, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Esta Egrégia Terceira Turma, por meio do acórdão de ID. e3beacd, conheceu do agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília e não conheceu do recurso do Banco do Brasil S.A., por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados. No mérito, negou provimento ao recurso do sindicato quanto à metodologia dos cálculos, aos reflexos de FGTS e aos honorários advocatícios e deu-lhe parcial provimento quanto à atualização do crédito. O sindicato exequente opõe embargos de declaração (ID. bf4608a), alegando omissão e contradição quanto à metodologia de apuração das diferenças salariais. Sustenta que o acórdão não teria considerado adequadamente as tabelas salariais, a evolução funcional do substituído e os valores de referência das funções posteriormente exercidas. Afirma que a manutenção de diferença única desconsidera as promoções funcionais e esvazia o título executivo. Requer pronunciamento expresso sobre a matéria, com efeito modificativo. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID. 1510b6d), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. VALORES DE REFERÊNCIA DAS FUNÇÕES O sindicato exequente sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter a metodologia adotada nos cálculos homologados. Argumenta que foram apresentadas tabelas salariais padronizadas relativas às funções de Analista TI e às funções correspondentes após os sucessivos reenquadramentos, bem como demonstrada a evolução funcional do substituído. Afirma que a metodologia acolhida, ao preservar uma diferença salarial única e apenas atualizá-la pelos reajustes normativos, desconsidera que as funções posteriormente exercidas também foram atingidas pela redução dos valores de referência promovida pelo PCS 2013. Alega, ainda, que o substituído passou a exercer funções de maior nível e valor de referência, razão pela qual a recomposição deveria acompanhar cada alteração funcional. Invoca, em reforço, precedentes nos quais se assentou que promoções posteriores não podem absorver a perda salarial reconhecida no título coletivo. Não se verifica omissão ou contradição capaz de alterar o julgamento. Ainda assim, para afastar dúvida quanto ao alcance da fundamentação adotada, mostram-se pertinentes os esclarecimentos a seguir. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem instrumento destinado ao reexame da causa ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por aquela defendida pela parte. No caso, a matéria indicada pelo embargante foi expressamente examinada no acórdão. O julgado delimitou a controvérsia precisamente à metodologia de apuração das diferenças salariais decorrentes da redução dos valores de referência das funções atingidas pelo PCS 2013 e registrou a tese do exequente de que a coisa julgada alcançaria os valores de referência de todas as funções posteriormente ocupadas, impondo nova comparação a cada promoção funcional. Também foi expressamente considerada a evolução funcional do substituído. O acórdão consignou que a documentação analisada, especialmente o Histórico Funcional e os registros de enquadramento constantes dos autos, demonstra o exercício sucessivo das funções de Assessor Júnior TI UE, Analista TI C, Assessor III TI UE e Assessor II TI UE. Portanto, não procede a afirmação de que as funções posteriormente exercidas teriam sido desconsideradas no julgamento. O ponto determinante para a solução adotada foi diverso. A prova técnica reconheceu que a redução salarial decorrente do PCS 2013 persistiu após as promoções funcionais, esclarecendo que as gratificações percebidas posteriormente remuneravam as novas atribuições assumidas pelo empregado e não recompunham, por si sós, a perda salarial originária. Ao mesmo tempo, a prova técnica não acolheu a metodologia de cálculo apresentada pelo exequente. O perito apurou diferença de R$ 2.573,79, e não de R$ 5.472,43, consignando que "a diferença é única, ela não é variável" e que a metodologia mais adequada seria a aplicação dos reajustes anuais sobre a diferença apurada desde 2013. A partir desses elementos, o acórdão afastou a tese de que cada promoção funcional devesse ensejar a redefinição da diferença salarial mediante adoção dos valores de referência correspondentes à nova função. A questão foi novamente submetida ao perito após impugnação específica do exequente, inclusive quanto à promoção ocorrida em fevereiro de 2022, às tabelas salariais apresentadas e à utilização dos valores de referência nelas consignados para as funções anteriores e posteriores à instituição do novo plano. O experto, após reexaminar a matéria, manteve a compreensão de que deveria ser considerada a diferença inicial apurada em 2013, atualizada pelos reajustes normativos subsequentes. Essa compreensão foi expressamente ratificada pelo Juízo da execução, que adotou integralmente as conclusões periciais por considerá-las compatíveis com os parâmetros definidos pela coisa julgada (Juiz do Trabalho Antonio Umberto de Souza Júnior, sentença de 08/10/2025). Foi a partir dessas premissas que o acórdão concluiu que a metodologia homologada não contraria o título executivo. Com efeito, constou expressamente do julgado que, embora a ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 tenha assegurado a preservação da integridade remuneratória e vedado a redução das gratificações e dos valores de referência das funções convertidas em funções gratificadas, disso não decorre, segundo a conclusão adotada, que cada alteração funcional posterior imponha a substituição dos parâmetros de cálculo pelos valores de referência correspondentes à nova função. Também foi expressamente afastada a alegação de esvaziamento da coisa julgada, registrando-se que a decisão executada não extinguiu as diferenças em razão das promoções posteriores nem limitou a condenação à função exercida em 2013. Ao contrário, reconheceu a persistência da lesão ao longo da carreira do substituído, rejeitando apenas a metodologia de quantificação proposta pelo sindicato. A circunstância de o embargante haver juntado tabelas contendo os valores de referência das funções não caracteriza omissão. A existência desses documentos não foi o fundamento utilizado pelo Colegiado para afastar a pretensão recursal. O acórdão não assentou inexistirem tabelas salariais ou elementos referentes às funções posteriormente ocupadas; concluiu que esses elementos não demonstravam, segundo a interpretação conferida ao título executivo e à prova técnica, a necessidade de redefinição sucessiva da diferença salarial conforme os valores de referência das funções posteriormente exercidas. Também inexiste contradição. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, decorrente da coexistência de premissas ou conclusões inconciliáveis. Não se caracteriza pela divergência entre a conclusão adotada pelo Colegiado e a interpretação que a parte atribui às provas, às tabelas salariais ou ao título executivo. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que as promoções funcionais e o Plano Performa não eliminaram a perda salarial decorrente do PCS 2013 e concluir, simultaneamente, que tais alterações não impõem a redefinição da diferença salarial a partir dos valores de referência correspondentes a cada nova função exercida. A primeira premissa diz respeito à permanência da lesão; a segunda, à metodologia de quantificação dessa mesma lesão. O precedente desta 3ª Turma invocado pelo embargante no agravo de petição também foi objeto de pronunciamento expresso. O acórdão registrou que aquele julgado afasta a possibilidade de as promoções posteriores eliminarem automaticamente as diferenças salariais decorrentes do PCS 2013, premissa observada no presente caso, sem que disso decorra necessariamente a adoção da metodologia de recálculo sucessivo pretendida pelo sindicato. Os julgados novamente invocados nos embargos, inclusive os relativos aos processos nº 0000303-13.2024.5.10.0020 e 0001411-56.2023.5.10.0006, não demonstram omissão ou contradição no acórdão. A adoção de solução diversa em outros precedentes não compromete, por si só, a fundamentação específica adotada neste processo. De todo modo, para afastar qualquer dúvida quanto ao alcance do julgamento, esclareço que o acórdão não partiu da premissa de inexistência de tabelas salariais ou de ausência de alterações funcionais do substituído. Ao contrário, foram expressamente consideradas sua trajetória funcional e as funções sucessivamente exercidas. A conclusão adotada foi a de que esses elementos, embora demonstrem a continuidade da evolução funcional e a persistência da perda salarial decorrente do PCS 2013, não impõem, à luz da prova técnica acolhida e dos limites atribuídos ao título executivo, a substituição sucessiva dos parâmetros de cálculo em razão de cada promoção funcional. Esclareço, ainda, que a expressão adotada pelo perito no sentido de que a diferença é "única" e "não variável" traduz a metodologia acolhida pelo Juízo da execução e mantida no acórdão embargado, segundo a qual deve ser preservada a diferença salarial originariamente apurada em 2013, com incidência dos reajustes normativos subsequentes, sem redefinição do respectivo valor em razão das promoções funcionais posteriores. Assim, os esclarecimentos ora prestados não alteram a conclusão anteriormente firmada de que a metodologia acolhida pelo Juízo da execução é compatível com os limites objetivos do título executivo, nem modificam o resultado do julgamento do agravo de petição. Ademais, eventual desacerto na interpretação do título executivo e na definição da metodologia de cálculo, inclusive quanto aos efeitos das tabelas salariais e da evolução funcional do substituído sobre os valores de referência utilizados, configuraria possível erro de julgamento, cuja correção não se insere nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito ou à substituição da solução adotada por outra mais favorável à parte, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao prequestionamento, as matérias relevantes foram expressamente enfrentadas. Nos termos do art. 1.025 do CPC e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST, havendo tese explícita acerca da controvérsia, é desnecessária a referência individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte. Diante disso, acolho os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeito modificativo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, na condição de substituto processual de Bruno Lazarini Yabe, e, no mérito, acolho-os apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sindicato exequente e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, [data do julgamento]. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal -, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator eql BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000820-60.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000820-60.2024.5.10.0006 EDAP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE/AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO ADVOGADA: NATHÁLIA DA PAIXÃO ABREU EMBARGADO/AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ADVOGADA: VANESSA BORGES LIMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PCS 2013. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. VALORES DE REFERÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à reapreciação da matéria decidida. O acórdão examinou a evolução funcional do substituído, as tabelas salariais, os valores de referência das funções posteriormente ocupadas e a metodologia defendida pelo exequente, concluindo, com fundamento no título executivo e na prova técnica, que a persistência da perda salarial decorrente do PCS 2013 não impõe a redefinição da diferença salarial a cada promoção funcional. Eventual desacerto na interpretação do título executivo ou na definição da metodologia de cálculo configura erro de julgamento, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Esta Egrégia Terceira Turma, por meio do acórdão de ID. e3beacd, conheceu do agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília e não conheceu do recurso do Banco do Brasil S.A., por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados. No mérito, negou provimento ao recurso do sindicato quanto à metodologia dos cálculos, aos reflexos de FGTS e aos honorários advocatícios e deu-lhe parcial provimento quanto à atualização do crédito. O sindicato exequente opõe embargos de declaração (ID. bf4608a), alegando omissão e contradição quanto à metodologia de apuração das diferenças salariais. Sustenta que o acórdão não teria considerado adequadamente as tabelas salariais, a evolução funcional do substituído e os valores de referência das funções posteriormente exercidas. Afirma que a manutenção de diferença única desconsidera as promoções funcionais e esvazia o título executivo. Requer pronunciamento expresso sobre a matéria, com efeito modificativo. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID. 1510b6d), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. VALORES DE REFERÊNCIA DAS FUNÇÕES O sindicato exequente sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter a metodologia adotada nos cálculos homologados. Argumenta que foram apresentadas tabelas salariais padronizadas relativas às funções de Analista TI e às funções correspondentes após os sucessivos reenquadramentos, bem como demonstrada a evolução funcional do substituído. Afirma que a metodologia acolhida, ao preservar uma diferença salarial única e apenas atualizá-la pelos reajustes normativos, desconsidera que as funções posteriormente exercidas também foram atingidas pela redução dos valores de referência promovida pelo PCS 2013. Alega, ainda, que o substituído passou a exercer funções de maior nível e valor de referência, razão pela qual a recomposição deveria acompanhar cada alteração funcional. Invoca, em reforço, precedentes nos quais se assentou que promoções posteriores não podem absorver a perda salarial reconhecida no título coletivo. Não se verifica omissão ou contradição capaz de alterar o julgamento. Ainda assim, para afastar dúvida quanto ao alcance da fundamentação adotada, mostram-se pertinentes os esclarecimentos a seguir. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem instrumento destinado ao reexame da causa ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por aquela defendida pela parte. No caso, a matéria indicada pelo embargante foi expressamente examinada no acórdão. O julgado delimitou a controvérsia precisamente à metodologia de apuração das diferenças salariais decorrentes da redução dos valores de referência das funções atingidas pelo PCS 2013 e registrou a tese do exequente de que a coisa julgada alcançaria os valores de referência de todas as funções posteriormente ocupadas, impondo nova comparação a cada promoção funcional. Também foi expressamente considerada a evolução funcional do substituído. O acórdão consignou que a documentação analisada, especialmente o Histórico Funcional e os registros de enquadramento constantes dos autos, demonstra o exercício sucessivo das funções de Assessor Júnior TI UE, Analista TI C, Assessor III TI UE e Assessor II TI UE. Portanto, não procede a afirmação de que as funções posteriormente exercidas teriam sido desconsideradas no julgamento. O ponto determinante para a solução adotada foi diverso. A prova técnica reconheceu que a redução salarial decorrente do PCS 2013 persistiu após as promoções funcionais, esclarecendo que as gratificações percebidas posteriormente remuneravam as novas atribuições assumidas pelo empregado e não recompunham, por si sós, a perda salarial originária. Ao mesmo tempo, a prova técnica não acolheu a metodologia de cálculo apresentada pelo exequente. O perito apurou diferença de R$ 2.573,79, e não de R$ 5.472,43, consignando que "a diferença é única, ela não é variável" e que a metodologia mais adequada seria a aplicação dos reajustes anuais sobre a diferença apurada desde 2013. A partir desses elementos, o acórdão afastou a tese de que cada promoção funcional devesse ensejar a redefinição da diferença salarial mediante adoção dos valores de referência correspondentes à nova função. A questão foi novamente submetida ao perito após impugnação específica do exequente, inclusive quanto à promoção ocorrida em fevereiro de 2022, às tabelas salariais apresentadas e à utilização dos valores de referência nelas consignados para as funções anteriores e posteriores à instituição do novo plano. O experto, após reexaminar a matéria, manteve a compreensão de que deveria ser considerada a diferença inicial apurada em 2013, atualizada pelos reajustes normativos subsequentes. Essa compreensão foi expressamente ratificada pelo Juízo da execução, que adotou integralmente as conclusões periciais por considerá-las compatíveis com os parâmetros definidos pela coisa julgada (Juiz do Trabalho Antonio Umberto de Souza Júnior, sentença de 08/10/2025). Foi a partir dessas premissas que o acórdão concluiu que a metodologia homologada não contraria o título executivo. Com efeito, constou expressamente do julgado que, embora a ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 tenha assegurado a preservação da integridade remuneratória e vedado a redução das gratificações e dos valores de referência das funções convertidas em funções gratificadas, disso não decorre, segundo a conclusão adotada, que cada alteração funcional posterior imponha a substituição dos parâmetros de cálculo pelos valores de referência correspondentes à nova função. Também foi expressamente afastada a alegação de esvaziamento da coisa julgada, registrando-se que a decisão executada não extinguiu as diferenças em razão das promoções posteriores nem limitou a condenação à função exercida em 2013. Ao contrário, reconheceu a persistência da lesão ao longo da carreira do substituído, rejeitando apenas a metodologia de quantificação proposta pelo sindicato. A circunstância de o embargante haver juntado tabelas contendo os valores de referência das funções não caracteriza omissão. A existência desses documentos não foi o fundamento utilizado pelo Colegiado para afastar a pretensão recursal. O acórdão não assentou inexistirem tabelas salariais ou elementos referentes às funções posteriormente ocupadas; concluiu que esses elementos não demonstravam, segundo a interpretação conferida ao título executivo e à prova técnica, a necessidade de redefinição sucessiva da diferença salarial conforme os valores de referência das funções posteriormente exercidas. Também inexiste contradição. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, decorrente da coexistência de premissas ou conclusões inconciliáveis. Não se caracteriza pela divergência entre a conclusão adotada pelo Colegiado e a interpretação que a parte atribui às provas, às tabelas salariais ou ao título executivo. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que as promoções funcionais e o Plano Performa não eliminaram a perda salarial decorrente do PCS 2013 e concluir, simultaneamente, que tais alterações não impõem a redefinição da diferença salarial a partir dos valores de referência correspondentes a cada nova função exercida. A primeira premissa diz respeito à permanência da lesão; a segunda, à metodologia de quantificação dessa mesma lesão. O precedente desta 3ª Turma invocado pelo embargante no agravo de petição também foi objeto de pronunciamento expresso. O acórdão registrou que aquele julgado afasta a possibilidade de as promoções posteriores eliminarem automaticamente as diferenças salariais decorrentes do PCS 2013, premissa observada no presente caso, sem que disso decorra necessariamente a adoção da metodologia de recálculo sucessivo pretendida pelo sindicato. Os julgados novamente invocados nos embargos, inclusive os relativos aos processos nº 0000303-13.2024.5.10.0020 e 0001411-56.2023.5.10.0006, não demonstram omissão ou contradição no acórdão. A adoção de solução diversa em outros precedentes não compromete, por si só, a fundamentação específica adotada neste processo. De todo modo, para afastar qualquer dúvida quanto ao alcance do julgamento, esclareço que o acórdão não partiu da premissa de inexistência de tabelas salariais ou de ausência de alterações funcionais do substituído. Ao contrário, foram expressamente consideradas sua trajetória funcional e as funções sucessivamente exercidas. A conclusão adotada foi a de que esses elementos, embora demonstrem a continuidade da evolução funcional e a persistência da perda salarial decorrente do PCS 2013, não impõem, à luz da prova técnica acolhida e dos limites atribuídos ao título executivo, a substituição sucessiva dos parâmetros de cálculo em razão de cada promoção funcional. Esclareço, ainda, que a expressão adotada pelo perito no sentido de que a diferença é "única" e "não variável" traduz a metodologia acolhida pelo Juízo da execução e mantida no acórdão embargado, segundo a qual deve ser preservada a diferença salarial originariamente apurada em 2013, com incidência dos reajustes normativos subsequentes, sem redefinição do respectivo valor em razão das promoções funcionais posteriores. Assim, os esclarecimentos ora prestados não alteram a conclusão anteriormente firmada de que a metodologia acolhida pelo Juízo da execução é compatível com os limites objetivos do título executivo, nem modificam o resultado do julgamento do agravo de petição. Ademais, eventual desacerto na interpretação do título executivo e na definição da metodologia de cálculo, inclusive quanto aos efeitos das tabelas salariais e da evolução funcional do substituído sobre os valores de referência utilizados, configuraria possível erro de julgamento, cuja correção não se insere nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito ou à substituição da solução adotada por outra mais favorável à parte, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao prequestionamento, as matérias relevantes foram expressamente enfrentadas. Nos termos do art. 1.025 do CPC e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST, havendo tese explícita acerca da controvérsia, é desnecessária a referência individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte. Diante disso, acolho os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeito modificativo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, na condição de substituto processual de Bruno Lazarini Yabe, e, no mérito, acolho-os apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sindicato exequente e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, [data do julgamento]. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal -, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator eql BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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