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0000820-38.2026.8.17.5990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda · Edital/Edital (Outros)

    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda O: Avenida Pan Nordestina, S/N, km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim01.olinda@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000820-38.2026.8.17.5990 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) O(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, OLINDA, Estado de Pernambuco, Dr(ª) JOSE DE ANDRADE SARAIVA FILHO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do artigo 33, caput, Lei nº 11.343/2006, o(ª) Sr(ª). MARCOS MANOEL SILVESTRE, brasileiro, de estado civil não informado, sem profissão definida, natural de Tuparetama – PE, nascido em 6 de outubro de 1999, filho de Helena Maria da Silva e Manoel Silvestre da Silva, conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000820-38.2026.8.17.5990, que tramita no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, situada no Avenida Pan Nordestina, S/N, km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) DENUNCIADO(A): MARCOS MANOEL SILVESTRE, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, FREDERICO FLORES MIRANDA LINS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. OLINDA, 8 de setembro de 2026.

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