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0000820-31.2018.5.09.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000820-31.2018.5.09.0028 AUTOR: VIVIANE APARECIDA FERREIRA DIAS RÉU: GALERA DA PAMONHA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DO MILHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f96dbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora oferece embargos de declaração, pretendendo o saneamento de omissões em relação à decisão de fls. 411/412. Formal e materialmente adequados os embargos de declaração, segundo os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são admitidos. Reconheço a omissão em relação ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial trazida pela autora dos itens 9 a 12 da petição de fls. 188/209, buscando a responsabilização patrimonial de J R LUZ PAMONHAS LTDA. e JOSÉ ROBERTO PINHEIRO LUZ. Passando a analisar os pedidos, verifica-se a existência de um negócio jurídico entre a parte devedora GALERA DA PAMONHA LTDA. com J R LUZ PAMONHAS LTDA., negociada a venda do "modelo de negócio" referente ao comércio de pamonhas, especialmente fábrica de pamonhas, utensílios, maquinários, alvarás e licenças de funcionamento, conforme r. sentença do processo 0009074-25.2021.8.16.0001, em trâmite no MM. Juízo da Vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba, fls. 331/338. O negócio jurídico ocorreu em 09/12/2020, 2 anos e 9 meses após o encerramento do contrato de emprego com a autora, que durou pouco mais de 1 mês, entre 22/02/2018 a 24/03/2018. Ainda que não tenha ocorrido a continuidade da prestação de serviços pela autora ao sucessor do empreendimento, nos termos do art. 10 e 448 da CLT, considero configurada a sucessão de empregadores, concluindo que houve o trespasse do estabelecimento sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. Assim, buscando aplicar os princípios essenciais da sucessão trabalhista (princípio da continuidade do contrato de trabalho, da despersonalização do empregador e da intangibilidade dos contratos firmados), uma vez presentes os requisitos dos artigos 10 e 448 da CLT, considerando a continuidade do serviço no mesmo endereço comercial e na mesma atividade produtiva, determino a inclusão da empresa J R LUZ PAMONHAS LTDA, no polo passivo da lide, por ser sucessora da devedora PANIFICADORA PAO DE VENEZA EIRELI. Neste momento, indefiro a responsabilização patrimonial do sócio JOSÉ ROBERTO PINHEIRO LUZ, uma vez que demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e a petição da parte autora está incompleta neste sentido. Nos termos do Parágrafo Único do art. 448-A da CLT: "A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.". Ainda, conforme jurisprudência do C. TST, caracterizada a sucessão de empregadores, a sucessora é responsável exclusiva por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela empresa sucedida, salvo configurada fraude no processo sucessório, mantendo-se a responsabilidade solidária da sucedida, ou mesmo quando há absoluta configuração da insuficiência econômico-financeira da empresa sucessora em assumir a unidade sucedida, mantendo-se responsabilidade subsidiária da sucedida, o que não foi sequer alegado nos autos. Assim, considerando a ausência de fraude na sucessão de empregadores e não alegada insuficiência econômico-financeira da empresa sucessora em assumir a unidade sucedida, resta excluída a responsabilidade patrimonial do antigo empregador, GALERA DA PAMONHA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DO MILHO LTDA, assim como a responsabilidade extensiva ao sócio JEAN CARLOS CAMILO ROMÃO, devendo estes serem excluídos do polo passivo. Do mesmo modo, restam prejudicadas todas as pretensões executivas relacionadas com as figuras dos devedores ora excluídos, inclusive a pretensão de responsabilização de EURIPEDES GARCIA BARBOSA FILHO. Isto posto, decide a MM. 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR ADMITIR e ACOLHER os embargos de declaração para, sanando a omissão, integrar a decisão embargada, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GALERA DA PAMONHA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DO MILHO LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000820-31.2018.5.09.0028 AUTOR: VIVIANE APARECIDA FERREIRA DIAS RÉU: GALERA DA PAMONHA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DO MILHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f96dbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora oferece embargos de declaração, pretendendo o saneamento de omissões em relação à decisão de fls. 411/412. Formal e materialmente adequados os embargos de declaração, segundo os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são admitidos. Reconheço a omissão em relação ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial trazida pela autora dos itens 9 a 12 da petição de fls. 188/209, buscando a responsabilização patrimonial de J R LUZ PAMONHAS LTDA. e JOSÉ ROBERTO PINHEIRO LUZ. Passando a analisar os pedidos, verifica-se a existência de um negócio jurídico entre a parte devedora GALERA DA PAMONHA LTDA. com J R LUZ PAMONHAS LTDA., negociada a venda do "modelo de negócio" referente ao comércio de pamonhas, especialmente fábrica de pamonhas, utensílios, maquinários, alvarás e licenças de funcionamento, conforme r. sentença do processo 0009074-25.2021.8.16.0001, em trâmite no MM. Juízo da Vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba, fls. 331/338. O negócio jurídico ocorreu em 09/12/2020, 2 anos e 9 meses após o encerramento do contrato de emprego com a autora, que durou pouco mais de 1 mês, entre 22/02/2018 a 24/03/2018. Ainda que não tenha ocorrido a continuidade da prestação de serviços pela autora ao sucessor do empreendimento, nos termos do art. 10 e 448 da CLT, considero configurada a sucessão de empregadores, concluindo que houve o trespasse do estabelecimento sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. Assim, buscando aplicar os princípios essenciais da sucessão trabalhista (princípio da continuidade do contrato de trabalho, da despersonalização do empregador e da intangibilidade dos contratos firmados), uma vez presentes os requisitos dos artigos 10 e 448 da CLT, considerando a continuidade do serviço no mesmo endereço comercial e na mesma atividade produtiva, determino a inclusão da empresa J R LUZ PAMONHAS LTDA, no polo passivo da lide, por ser sucessora da devedora PANIFICADORA PAO DE VENEZA EIRELI. Neste momento, indefiro a responsabilização patrimonial do sócio JOSÉ ROBERTO PINHEIRO LUZ, uma vez que demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e a petição da parte autora está incompleta neste sentido. Nos termos do Parágrafo Único do art. 448-A da CLT: "A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.". Ainda, conforme jurisprudência do C. TST, caracterizada a sucessão de empregadores, a sucessora é responsável exclusiva por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela empresa sucedida, salvo configurada fraude no processo sucessório, mantendo-se a responsabilidade solidária da sucedida, ou mesmo quando há absoluta configuração da insuficiência econômico-financeira da empresa sucessora em assumir a unidade sucedida, mantendo-se responsabilidade subsidiária da sucedida, o que não foi sequer alegado nos autos. Assim, considerando a ausência de fraude na sucessão de empregadores e não alegada insuficiência econômico-financeira da empresa sucessora em assumir a unidade sucedida, resta excluída a responsabilidade patrimonial do antigo empregador, GALERA DA PAMONHA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DO MILHO LTDA, assim como a responsabilidade extensiva ao sócio JEAN CARLOS CAMILO ROMÃO, devendo estes serem excluídos do polo passivo. Do mesmo modo, restam prejudicadas todas as pretensões executivas relacionadas com as figuras dos devedores ora excluídos, inclusive a pretensão de responsabilização de EURIPEDES GARCIA BARBOSA FILHO. Isto posto, decide a MM. 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR ADMITIR e ACOLHER os embargos de declaração para, sanando a omissão, integrar a decisão embargada, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE APARECIDA FERREIRA DIAS

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