Publicações do processo

0000820-30.2026.5.13.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000820-30.2026.5.13.0031 REQUERENTE: FABRICIA REJANE ROLIM GOMES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 154f3aa proferida nos autos. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos oposta em conjunto pelas executadas, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., nos autos do cuprimento provisório de sentença em que litigam contra FABRICIA REJANE ROLIM GOMES, por meio da qual alegam equívocos na planilha de cálculos apresentada por esta última, ocasionando a majoração indevida do valor da condenação, razão pela qual acostaram à sua petição o memorial de cálculos que entendem correto. A exequente apresentou contrariedade, contestando especificamente os temas aventados pelas executadas, pleiteando a manutenção e homologação da planilha por ela apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade As partes formularam impugnação tempestiva, subscrita por advogados regularmente constituídos nos autos. Assim, oposta a tempo e a modo, a impugnação faz jus ao seu conhecimento. Mérito Aduzem, em síntese, as executadas que o cálculo autoral restou majorado em virtude da consideração do sábado como dia de repouso semanal remunerado, o que, conforme alegam, transcende os limites da decisão exequenda, tendo em vista que não há nela determinação para tal inclusão. Requerem, portanto, o acolhimento da conta por elas apresentada, já retificada quanto à tal inclusão indevida do sábado para fins de cálculo do reflexo das horas extras em DSR. A exequente contestou a impugnação afirmando que o acordão exequendo a enquadrou na condição de financiária, considerando-lhe devidos todos os direitos inerentes à categoria, inclusive expressamente previstos nas normas de negociação coletiva vigentes. Ressalta que, em especial, quanto ao tema debatido, existe previsão inscrita nas CCT’s da categoria, na Cláusula 29º para inclusão do sábado como dia de descanso semanal remunerado, sendo, portanto, correta, em tal aspecto, a sua conta. Quanto ao tema, compulsando-se as CCT’s da categoria financiária, acostadas pela autora à exordial, em especial, a Cláusula 29º da CCT 2024/2026, Id. 783096b, observa-se que existe previsão expressa da consideração do sábado como dia de descanso semanal remunerado, nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Financeiras pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriados. Assim, encontrando-se o reflexo das horas extras em repouso semanal remunerado inscrito expressamente dentre as parcelas em que condenadas as executadas, conforme trecho da decisão apresentado na impugnação das demandadas, e estando o sábado incluído em tal conceito, em conformidade com as normas coletivas reconhecidas à exequente, improcede a impugnação das executadas em debate, mantendo-se incólume a planilha de cálculos autoral. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a impugnação aos cálculos oposta pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., nos autos do cuprimento provisório de sentença em que litigam contra FABRICIA REJANE ROLIM GOMES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui transcrita estivesse. Tendo em vista à correção da planilha autoral quanto aos temas supra debatidos, HOMOLOGO, por meio desta decisão, a planilha sob o Id. 919078c. Notifiquem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA REJANE ROLIM GOMES

  2. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000820-30.2026.5.13.0031 REQUERENTE: FABRICIA REJANE ROLIM GOMES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 154f3aa proferida nos autos. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos oposta em conjunto pelas executadas, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., nos autos do cuprimento provisório de sentença em que litigam contra FABRICIA REJANE ROLIM GOMES, por meio da qual alegam equívocos na planilha de cálculos apresentada por esta última, ocasionando a majoração indevida do valor da condenação, razão pela qual acostaram à sua petição o memorial de cálculos que entendem correto. A exequente apresentou contrariedade, contestando especificamente os temas aventados pelas executadas, pleiteando a manutenção e homologação da planilha por ela apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade As partes formularam impugnação tempestiva, subscrita por advogados regularmente constituídos nos autos. Assim, oposta a tempo e a modo, a impugnação faz jus ao seu conhecimento. Mérito Aduzem, em síntese, as executadas que o cálculo autoral restou majorado em virtude da consideração do sábado como dia de repouso semanal remunerado, o que, conforme alegam, transcende os limites da decisão exequenda, tendo em vista que não há nela determinação para tal inclusão. Requerem, portanto, o acolhimento da conta por elas apresentada, já retificada quanto à tal inclusão indevida do sábado para fins de cálculo do reflexo das horas extras em DSR. A exequente contestou a impugnação afirmando que o acordão exequendo a enquadrou na condição de financiária, considerando-lhe devidos todos os direitos inerentes à categoria, inclusive expressamente previstos nas normas de negociação coletiva vigentes. Ressalta que, em especial, quanto ao tema debatido, existe previsão inscrita nas CCT’s da categoria, na Cláusula 29º para inclusão do sábado como dia de descanso semanal remunerado, sendo, portanto, correta, em tal aspecto, a sua conta. Quanto ao tema, compulsando-se as CCT’s da categoria financiária, acostadas pela autora à exordial, em especial, a Cláusula 29º da CCT 2024/2026, Id. 783096b, observa-se que existe previsão expressa da consideração do sábado como dia de descanso semanal remunerado, nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Financeiras pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriados. Assim, encontrando-se o reflexo das horas extras em repouso semanal remunerado inscrito expressamente dentre as parcelas em que condenadas as executadas, conforme trecho da decisão apresentado na impugnação das demandadas, e estando o sábado incluído em tal conceito, em conformidade com as normas coletivas reconhecidas à exequente, improcede a impugnação das executadas em debate, mantendo-se incólume a planilha de cálculos autoral. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a impugnação aos cálculos oposta pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., nos autos do cuprimento provisório de sentença em que litigam contra FABRICIA REJANE ROLIM GOMES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui transcrita estivesse. Tendo em vista à correção da planilha autoral quanto aos temas supra debatidos, HOMOLOGO, por meio desta decisão, a planilha sob o Id. 919078c. Notifiquem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.

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