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TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000820-27.2015.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco de Assis de Andrade Bezerra em face do Município de Itabaiana, com origem em ação ordinária de cobrança de verbas salariais (salário do mês de dezembro de 2012 e 13º salário de 2012), julgada procedente em 29/06/2016 (id 38357125, pág. 01/07), com trânsito em julgado certificado nos autos (id 38357125, pág. 08). Na fase executiva, após a homologação dos cálculos (id 75224092), foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente ao crédito principal (id 81012502), com prazo de 02 (dois) meses para pagamento, sob pena de bloqueio. Em consulta ao BRBJus, este Juízo identificou que o pagamento da RPV não foi efetivado pelo ente executado. Em que pese o despacho anterior ter determinado o bloqueio via Sisbajud ante o inadimplemento da referida RPV (id 106993795), observa-se que a medida constritiva não foi efetivada. Nesse cenário, em atenção aos princípios da cooperação e da celeridade processual, e considerando que o último cálculo de atualização nos autos remonta a 06/2022 (id 59907245), este Juízo procedeu à atualização dos valores a serem bloqueados até a presente data, conforme planilha em anexo, totalizando o montante de R$ 5.326,43 a título de crédito principal. Decorrido o prazo legal sem que o executado tenha efetuado o pagamento da RPV, é plenamente cabível o bloqueio imediato de verbas públicas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL. CABIMENTO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO PROVIDO.(…) Tese de julgamento: O inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) por prazo superior a 60 dias autoriza o sequestro imediato de verbas públicas, independentemente de audiência da Fazenda Pública. Justificativas fundadas em atos administrativos locais não podem prevalecer sobre normas legais e constitucionais que asseguram o cumprimento de obrigações judiciais transitadas em julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08279736320248150000, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Publicado em 09/07/2025) Determino, portanto, o bloqueio online da quantia atualizada referente ao crédito principal. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor constante na planilha em anexo (R$ 5.326,43), o que faço com fundamento no art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada. Quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados (id 90367260), expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 532,64 em favor da patrona do exequente, com prazo de 02 (dois) meses para pagamento pelo ente devedor. Passadas 72h úteis ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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