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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000820-23.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: RUTH URTIGA DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares II.1.1 – Da preliminar de incompetência por necessidade de perícia. A preliminar de incompetência suscitada pela demandada não merece acolhida, haja vista que a prova pericial não é imprescindível ao deslinde da questão, porquanto os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz do acervo probatório carreado aos autos. Ademais, a perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de especialista, ou for o único meio a elucidar a questão — hipóteses às quais o presente caso não se amolda, sobretudo porque a própria demandada sustenta tratar-se de irregularidade de fácil constatação. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. II.2 – Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou culpa, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Todavia, o fornecedor se exime do dever de indenizar quando comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A controvérsia cinge-se em saber se é legítima a cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 1.948,11, decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2192793, lavrado na unidade consumidora de titularidade da autora. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se, inicialmente, que a unidade consumidora inspecionada pertence à parte autora e a ela foi corretamente dirigida a cobrança, sendo certo que a própria demandante, em sua exordial, reconhece que o aparelho inspecionado é o medidor de nº 3180189920, não havendo controvérsia quanto à titularidade e à identidade da unidade consumidora. No mérito, os atos praticados pela concessionária de serviço público, tal como o TOI, revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidível mediante prova idônea em contrário. No caso, a inspeção realizada em 23/12/2025 constatou a existência de irregularidade consistente em desvio de energia elétrica por meio de derivação clandestina embutida no ramal de entrada, antes da medição, ocorrência que foi fotografada e reduzida a termo, com registro do levantamento da carga instalada e da carga desviada, tudo em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Cabia à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar o fato constitutivo do seu direito — vale dizer, a ilegalidade do procedimento administrativo ou a inexistência da irregularidade que lhe é imputada. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. As alegações e as provas por ela carreadas aos autos não infirmam a constatação técnica lançada no TOI, tampouco demonstram vício no procedimento de apuração, limitando-se a veicular a sua versão dos fatos. Registre-se, ainda, que o medidor encontra-se localizado externamente ao imóvel, em área submetida à guarda e vigilância do consumidor, e que a demandante, no ato da inspeção, não requereu a realização de perícia técnica no equipamento. Quanto à apuração do débito, verifica-se que a demandada observou os critérios da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, apurando a receita a ser recuperada pelo critério do levantamento de carga. A cobrança, assim, não ostenta natureza de multa, mas de contraprestação pela energia efetivamente consumida e não registrada, cuja recuperação encontra fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, sob pena de o custo da energia desviada ser suportado pela coletividade dos consumidores adimplentes. Por fim, foi assegurado à demandante o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto na esfera administrativa, mediante a possibilidade de reclamação junto à distribuidora e à ouvidoria, quanto na presente via judicial, na qual lhe foi oportunizada a impugnação a todos os documentos apresentados pela ré. Dessa forma, a parte demandada comprovou a regularidade do procedimento e a existência da irregularidade que fundamenta a cobrança, ao passo que a parte autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, sendo legítima a cobrança impugnada. Logo, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, já indeferido nos autos, restando igualmente rejeitados os pedidos de suspensão da exigibilidade do débito e de abstenção de corte e de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, os quais poderão ser exercidos pela demandada nos limites da legislação de regência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional — DJEN. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669794 PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0000820-23.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RUTH URTIGA DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. PETROLINA, 8 de setembro de 2026. ANA CATARINA GOMES CAVALCANTI DE MATOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: Avenida João de Barros, 111, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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