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0000820-21.2022.5.17.0011

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0000820-21.2022.5.17.0011 AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: JADERSON PENA SANT ANA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000820-21.2022.5.17.0011 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/csl/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão suscitada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, o reclamante pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólume o art. 93, IX, da CF/88. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Discute-se nos autos o direito a horas extras. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, notadamente em análise da prova testemunhal, concluiu pela validade dos cartões de ponto colacionados aos autos e, por conseguinte, na manutenção da improcedência das horas extras requeridas. Assim, para se concluir em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000820-21.2022.5.17.0011, em que é AGRAVANTE JADERSON PENA SANT ANA e são AGRAVADOS ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e FIMAG - FÁBRICA ITALIANA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO .JUDICIAL). R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a controvérsia apresentada no Recurso de Revista não possui transcendência, notadamente porque inexiste o vício de nulidade suscitado. Inconformado, o reclamante renova a alegação de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, asseverando que não foram examinados todos os aspectos fáticos que circundam a validade dos cartões de ponto, notadamente no que concerne à assinatura do empregado. Afirma que “restou provado que os espelhos de pontos eram assinados e os juntados nos autos não constam assinatura”, razão pela qual desservem para comprovar a real jornada cumprida. Aponta violação dos arts. 5.º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88. Sem razão, no entanto. Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de esclarecimentos, não se verifica o vício suscitado. O Tribunal a quo, ao examinar a questão concernente à assinatura dos cartões de ponto, assim dispôs: “Acrescento, a título de esclarecimento, que consta no acordão os resumos das declarações de cada testemunha, dos quais se depreende que os cartões de ponto não eram assinados de rotina, apenas quando havia alguma inconsistência, a fim de que esta fosse corrigida pelo RH. Com efeito, a alegação da existência de qualquer vício não se verifica, pois ao contrário do que suscitado nos embargos, o acórdão apresentou de forma cristalina os fundamentos que levaram ao não provimento do apelo do autor quanto à matéria.” Como se vê, não se trata de vício por ausência da entrega da prestação jurisdicional, mas, tão somente, valoração probatória contrária à pretensão deduzida pelo reclamante. Consigne-se que o entendimento contrário aos anseios da parte recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional. Para que haja a prestação jurisdicional, basta que o Juízo a quo se manifeste acerca da prova ou do elemento fático-jurídico questionado e apresente conclusão fundamentada, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. Assim, o exame da correção ou não da conclusão adotada pelo Tribunal é questão de mérito, que não pode ser solucionada por meio da preliminar ora arguida. Incólume o dispositivo constitucional, tido por violado. Nego provimento. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO – VALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST No que concerne ao mérito – horas extras -, verifica-se que o seguimento do apelo foi obstado pela incidência da Súmula n.º 126 do TST. Inconformado, o reclamante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do decisum. Afirma que não se trata de reexame de fatos e provas, mas do exame da validade da juntada de cartões de ponto apócrifos, ao passo em que a prova produzida demonstrou que os documentos eram regularmente assinados pelo empregado. Aponta violação dos arts. 7.º, XIII, da CF/88, 74, § 2.º, e 818 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST. Colaciona arestos. Sem razão, no entanto. Para melhor elucidação do caso em exame, cumpre transcrever o teor do acórdão regional no exame da questão controvertida: “Durante a instrução, as partes convencionaram a utilização dos depoimentos colhidos em outros processos como prova emprestada. [...]. Com efeito, a prova oral deixa claro que o serviço extraordinário era devidamente registrado e que os empregados não recebiam o canhoto apenas eventualmente, quando faltava papel. Além disso, demonstrou que as inconsistências nos espelhos de ponto decorriam das situações nas quais não era possível registar a jornada em decorrência de queda de energia ou avaria no relógio e eram, inclusive, apontadas pelo supervisor e encaminhadas ao RH para correção mediante assinatura do empregado. Por outro lado, o fato de o RH não enviar aos empregados o espelho de ponto após as referidas correções, isoladamente, não é capaz de provar que estas não ocorreram, sobretudo considerando o conjunto probatório dos autos, que, inclusive, apontam o registro e pagamento de várias horas extras. Portanto, a prova emprestada não é capaz de infirmar os espelhos de ponto apresentados pela ré, ônus que cabia ao autor por força do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338 do TST. Ante o exposto, mantenho a sentença de origem e nego provimento ao apelo. [...]. Acrescento, a título de esclarecimento, que consta no acordão os resumos das declarações de cada testemunha, dos quais se depreende que os cartões de ponto não eram assinados de rotina, apenas quando havia alguma inconsistência, a fim de que esta fosse corrigida pelo RH.” Como se vê, o argumento de reforma apresentado pelo reclamante parte de premissa fática distinta da dos autos. Enquanto o recorrente afirma que os cartões de ponto eram regularmente assinados, o Regional foi categórico ao consignar que “os cartões de ponto não eram assinados de rotina”. Assim, para que se examine a tese jurídica suscitada pelo autor, seria imprescindível a modificação do contexto fático fixado pelo Tribunal de origem, o que não se admite nesta esfera recursal, visto que é vedado o revolvimento de fatos e provas. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Nesta senda, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0000820-21.2022.5.17.0011 AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: JADERSON PENA SANT ANA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000820-21.2022.5.17.0011 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/csl/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão suscitada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, o reclamante pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólume o art. 93, IX, da CF/88. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Discute-se nos autos o direito a horas extras. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, notadamente em análise da prova testemunhal, concluiu pela validade dos cartões de ponto colacionados aos autos e, por conseguinte, na manutenção da improcedência das horas extras requeridas. Assim, para se concluir em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000820-21.2022.5.17.0011, em que é AGRAVANTE JADERSON PENA SANT ANA e são AGRAVADOS ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e FIMAG - FÁBRICA ITALIANA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO .JUDICIAL). R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a controvérsia apresentada no Recurso de Revista não possui transcendência, notadamente porque inexiste o vício de nulidade suscitado. Inconformado, o reclamante renova a alegação de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, asseverando que não foram examinados todos os aspectos fáticos que circundam a validade dos cartões de ponto, notadamente no que concerne à assinatura do empregado. Afirma que “restou provado que os espelhos de pontos eram assinados e os juntados nos autos não constam assinatura”, razão pela qual desservem para comprovar a real jornada cumprida. Aponta violação dos arts. 5.º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88. Sem razão, no entanto. Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de esclarecimentos, não se verifica o vício suscitado. O Tribunal a quo, ao examinar a questão concernente à assinatura dos cartões de ponto, assim dispôs: “Acrescento, a título de esclarecimento, que consta no acordão os resumos das declarações de cada testemunha, dos quais se depreende que os cartões de ponto não eram assinados de rotina, apenas quando havia alguma inconsistência, a fim de que esta fosse corrigida pelo RH. Com efeito, a alegação da existência de qualquer vício não se verifica, pois ao contrário do que suscitado nos embargos, o acórdão apresentou de forma cristalina os fundamentos que levaram ao não provimento do apelo do autor quanto à matéria.” Como se vê, não se trata de vício por ausência da entrega da prestação jurisdicional, mas, tão somente, valoração probatória contrária à pretensão deduzida pelo reclamante. Consigne-se que o entendimento contrário aos anseios da parte recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional. Para que haja a prestação jurisdicional, basta que o Juízo a quo se manifeste acerca da prova ou do elemento fático-jurídico questionado e apresente conclusão fundamentada, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. Assim, o exame da correção ou não da conclusão adotada pelo Tribunal é questão de mérito, que não pode ser solucionada por meio da preliminar ora arguida. Incólume o dispositivo constitucional, tido por violado. Nego provimento. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO – VALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST No que concerne ao mérito – horas extras -, verifica-se que o seguimento do apelo foi obstado pela incidência da Súmula n.º 126 do TST. Inconformado, o reclamante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do decisum. Afirma que não se trata de reexame de fatos e provas, mas do exame da validade da juntada de cartões de ponto apócrifos, ao passo em que a prova produzida demonstrou que os documentos eram regularmente assinados pelo empregado. Aponta violação dos arts. 7.º, XIII, da CF/88, 74, § 2.º, e 818 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST. Colaciona arestos. Sem razão, no entanto. Para melhor elucidação do caso em exame, cumpre transcrever o teor do acórdão regional no exame da questão controvertida: “Durante a instrução, as partes convencionaram a utilização dos depoimentos colhidos em outros processos como prova emprestada. [...]. Com efeito, a prova oral deixa claro que o serviço extraordinário era devidamente registrado e que os empregados não recebiam o canhoto apenas eventualmente, quando faltava papel. Além disso, demonstrou que as inconsistências nos espelhos de ponto decorriam das situações nas quais não era possível registar a jornada em decorrência de queda de energia ou avaria no relógio e eram, inclusive, apontadas pelo supervisor e encaminhadas ao RH para correção mediante assinatura do empregado. Por outro lado, o fato de o RH não enviar aos empregados o espelho de ponto após as referidas correções, isoladamente, não é capaz de provar que estas não ocorreram, sobretudo considerando o conjunto probatório dos autos, que, inclusive, apontam o registro e pagamento de várias horas extras. Portanto, a prova emprestada não é capaz de infirmar os espelhos de ponto apresentados pela ré, ônus que cabia ao autor por força do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338 do TST. Ante o exposto, mantenho a sentença de origem e nego provimento ao apelo. [...]. Acrescento, a título de esclarecimento, que consta no acordão os resumos das declarações de cada testemunha, dos quais se depreende que os cartões de ponto não eram assinados de rotina, apenas quando havia alguma inconsistência, a fim de que esta fosse corrigida pelo RH.” Como se vê, o argumento de reforma apresentado pelo reclamante parte de premissa fática distinta da dos autos. Enquanto o recorrente afirma que os cartões de ponto eram regularmente assinados, o Regional foi categórico ao consignar que “os cartões de ponto não eram assinados de rotina”. Assim, para que se examine a tese jurídica suscitada pelo autor, seria imprescindível a modificação do contexto fático fixado pelo Tribunal de origem, o que não se admite nesta esfera recursal, visto que é vedado o revolvimento de fatos e provas. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Nesta senda, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FIMAG - FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRÍCOLAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO .JUDICIAL)

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