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TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 0000820-08.2025.8.26.0466 (processo principal 1000269-55.2018.8.26.0466) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.T.S. - R.G.S. - Vistos. Diante do pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando as manifestações convergentes das partes, de forma expressa, no sentido de cumprimento integral da obrigação, pugnado pela extinção do feito, tem-se por verificado o fenômeno processual da preclusão lógica, previsto legalmente no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Providencie a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais nos termos do art. 4º, inciso III da Lei 11.608/08 (1% do valor da execução ou valor mínimo de 5 UFESPs), sob pena de emissão de certidão para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 1.098 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Após o recolhimento deverá a parte apresentar o comprovante no cartório pessoalmente ou por seu procurador por petição nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias para baixa. No silêncio, intime-se o executado por carta AR, no endereço constante dos autos para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias e na inercia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa, arquivando-se definitivamente em seguida, pois após a expedição de certidão de inscrição deverá a parte recolher as custas diretamente perante a fazenda estadual no portal https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br. Oportunamente, arquivem-se com as anotações devidas. P.I.C. - ADV: LEONARDO CAMPOS DOS SANTOS (OAB 408000/SP), BRUNA SUSANNA DE LIMA VIEIRA (OAB 459422/SP), JOSÉ LUIZ DEL GRANDE DE CASTRO (OAB 167365/SP)
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