Publicações do processo

0000820-08.2024.5.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000820-08.2024.5.07.0018 RECLAMANTE: ADRIANO SARQUIS BEZERRA DE MENEZES RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef7768 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos, #id:d81fcae, foi REFORMADA em grau de recurso, #id:807c0c1, #id:3e2e143, #id:746dbc5 transitando em julgado, #id:7c4aa6d em 03/09/2026. "ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, nos termos da fundamentação: a) condenar a reclamada a incorporar ao salário do reclamante o valor correspondente à média ponderada das gratificações de função recebidas nos últimos 10 (dez) anos que antecederam 11/11/2017, devidamente atualizadas, incluindo os valores pagos durante o período de cessão ao Governo do Estado do Ceará, como o "Complemento Temporário de Caráter Funcional - Remuneração Global". E sobre o valor da incorporação observar o acréscimo de 1/3 correspondente à Gratificação Mensal (GM) prevista no item 3.4 do regulamento do BNB. A média será apurada considerando os valores atualizados mês a mês. b) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do período imprescrito, decorrentes da diferença entre a remuneração percebida e aquela devida com a incorporação da função, com reflexos em FGTS, férias + 1/3, 13º salário, conversão de 5 (cinco) folgas anuais e Participação nos Lucros e Resultados - PLR; c) determinar que, nos termos da Súmula nº 12, II, do TRT da 7ª Região, o reclamante perceba apenas a diferença entre a gratificação incorporada e a gratificação de função eventualmente percebida após a incorporação; d) aplicar os critérios de atualização monetária e juros conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 e a nova redação do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante. Contribuições previdenciárias a serem recolhidas com observância do disposto no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, autorizado o empregador a proceder com a retenção da cota atribuída ao empregado, conforme alíquotas definidas em lei. Imposto de renda a ser retido e recolhido pelo empregador, consoante art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e Provimento nº 01/1996 da CGJT, sempre observadas as faixas de isenção. Custas invertidas, a cargo do banco reclamado, mantido o valor da condenação arbitrado na sentença. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente ainda o Procurador do Trabalho Carlos Leonardo Holanda." "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolhê-los parcialmente para: a) reconhecer a omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferir a tutela de urgência para determinar a imediata implantação da incorporação da gratificação de função, na forma decidida no acórdão. Por questão de celeridade processual e obstáculos da promoção de atos executórios em segundo grau, a execução da tutela provisória deverá ser processada em autos apartados, a cargo da parte reclamante, em cumprimento provisório de sentença, perante o Juízo de primeiro grau; b) sanar a omissão quanto ao reajuste do valor médio incorporado e determinar que o valor mensal incorporado seja reajustado pelos percentuais previstos nas convenções ou acordos coletivos de trabalho da categoria para aumento salarial ou por outra fonte normativa que venha a concedê-los; c) acolher o pedido de esclarecimento da tese firmada para acrescentar que os valores de gratificação de função pagos pelo empregador de origem durante o período de cessão integram a base de cálculo do valor médio a ser incorporado, observados os parâmetros traçados no acórdão embargado; d) prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, quanto ao alegado erro material/contradição, esclarecendo que o período de 10 anos a ser utilizado no cálculo da média da gratificação de função é o imediatamente anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em respeito ao direito adquirido nos termos da Súmula nº 372, I, do TST; e) prestar esclarecimentos, igualmente sem efeito modificativo, sobre a natureza reflexa da Gratificação Mensal (GM), esclarecendo que ela não integra a base de cálculo da média para incorporação da gratificação de função, mas incidirá sobre o valor da incorporação após sua implantação na folha de pagamento. Rejeitar o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Participaram do julgamento os desembargadores José Antonio Parente da Silva, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente ainda o representante do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva." "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e lhes dar provimento para que o cálculo da média decenal da gratificação de função seja realizado tendo como parâmetro os valores recebidos nos dez anos imediatamente anteriores a 31/12/2022, considerando para tanto os períodos e reajustes salariais devidos. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva (Relator), Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antônio Teófilo Filho. Presente, ainda, o representante do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva." Certifico, também, que há depósito recursal nos autos, #id:d277c05 e #id:71ad114, realizado pelo(a) RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e pagamento das custas processuais, R$ 7.042,41, por ocasião do recurso de revista e do agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamada, porém não há informações bancárias da parte autora para transferência. Certifico, por fim, que não há valores para iniciar a execução. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 08 de setembro de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, promova-se a apuração do cálculo do crédito exequendo, preferencialmente pela Secretaria. Caso não haja elementos necessários para promover a liquidação, ou necessite comprovar a implantação salarial em folha de pagamento do(a) reclamante, notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para providências, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de responsabilização pessoal do responsável jurídico, ou seu substituto legal, por ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art.77, do CPC. O silêncio do(a)(s) reclamado(a)(s) importará na realização da conta de liquidação com base nos documentos juntados aos autos, e na ausência destes, com base em valores a serem arbitrados pelo juízo ou com base no último salário do(a) autor(a), o que melhor se adequar ao caso concreto. Não sendo possível a realização pela Secretaria, em virtude da complexidade, certificada nos autos, fica autorizada a Secretaria a nomear perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, juntando cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, ciente, de logo, que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Elaborada a conta de liquidação pela Secretaria ou perito(a), notifiquem-se as partes para, querendo, impugnar os cálculos fundamentadamente com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias. Caso seja juntada a conta de liquidação por uma das partes, nos termos do § 1º-B do art. 879 da CLT, NOTIFIQUE-SE a parte adversa para ciência e manifestação sobre os cálculos ofertados, no prazo de 08 (oito) dias, garantindo assim o contraditório. Quanto a notificação da Procuradoria Federal, observar o valor da contribuição previdenciária conforme Ofício no00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU,de 10/08/2023, c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 7 de julho de 2023, no qual informa ao TRT que "não se manifestará nas ações judiciais trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários, em especial, a movimentação do processo para início do cumprimento de sentença, quando o processo estiver na fase de conhecimento no PJe. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000820-08.2024.5.07.0018 RECLAMANTE: ADRIANO SARQUIS BEZERRA DE MENEZES RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef7768 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos, #id:d81fcae, foi REFORMADA em grau de recurso, #id:807c0c1, #id:3e2e143, #id:746dbc5 transitando em julgado, #id:7c4aa6d em 03/09/2026. "ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, nos termos da fundamentação: a) condenar a reclamada a incorporar ao salário do reclamante o valor correspondente à média ponderada das gratificações de função recebidas nos últimos 10 (dez) anos que antecederam 11/11/2017, devidamente atualizadas, incluindo os valores pagos durante o período de cessão ao Governo do Estado do Ceará, como o "Complemento Temporário de Caráter Funcional - Remuneração Global". E sobre o valor da incorporação observar o acréscimo de 1/3 correspondente à Gratificação Mensal (GM) prevista no item 3.4 do regulamento do BNB. A média será apurada considerando os valores atualizados mês a mês. b) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do período imprescrito, decorrentes da diferença entre a remuneração percebida e aquela devida com a incorporação da função, com reflexos em FGTS, férias + 1/3, 13º salário, conversão de 5 (cinco) folgas anuais e Participação nos Lucros e Resultados - PLR; c) determinar que, nos termos da Súmula nº 12, II, do TRT da 7ª Região, o reclamante perceba apenas a diferença entre a gratificação incorporada e a gratificação de função eventualmente percebida após a incorporação; d) aplicar os critérios de atualização monetária e juros conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 e a nova redação do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante. Contribuições previdenciárias a serem recolhidas com observância do disposto no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, autorizado o empregador a proceder com a retenção da cota atribuída ao empregado, conforme alíquotas definidas em lei. Imposto de renda a ser retido e recolhido pelo empregador, consoante art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e Provimento nº 01/1996 da CGJT, sempre observadas as faixas de isenção. Custas invertidas, a cargo do banco reclamado, mantido o valor da condenação arbitrado na sentença. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente ainda o Procurador do Trabalho Carlos Leonardo Holanda." "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolhê-los parcialmente para: a) reconhecer a omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferir a tutela de urgência para determinar a imediata implantação da incorporação da gratificação de função, na forma decidida no acórdão. Por questão de celeridade processual e obstáculos da promoção de atos executórios em segundo grau, a execução da tutela provisória deverá ser processada em autos apartados, a cargo da parte reclamante, em cumprimento provisório de sentença, perante o Juízo de primeiro grau; b) sanar a omissão quanto ao reajuste do valor médio incorporado e determinar que o valor mensal incorporado seja reajustado pelos percentuais previstos nas convenções ou acordos coletivos de trabalho da categoria para aumento salarial ou por outra fonte normativa que venha a concedê-los; c) acolher o pedido de esclarecimento da tese firmada para acrescentar que os valores de gratificação de função pagos pelo empregador de origem durante o período de cessão integram a base de cálculo do valor médio a ser incorporado, observados os parâmetros traçados no acórdão embargado; d) prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, quanto ao alegado erro material/contradição, esclarecendo que o período de 10 anos a ser utilizado no cálculo da média da gratificação de função é o imediatamente anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em respeito ao direito adquirido nos termos da Súmula nº 372, I, do TST; e) prestar esclarecimentos, igualmente sem efeito modificativo, sobre a natureza reflexa da Gratificação Mensal (GM), esclarecendo que ela não integra a base de cálculo da média para incorporação da gratificação de função, mas incidirá sobre o valor da incorporação após sua implantação na folha de pagamento. Rejeitar o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Participaram do julgamento os desembargadores José Antonio Parente da Silva, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente ainda o representante do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva." "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e lhes dar provimento para que o cálculo da média decenal da gratificação de função seja realizado tendo como parâmetro os valores recebidos nos dez anos imediatamente anteriores a 31/12/2022, considerando para tanto os períodos e reajustes salariais devidos. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva (Relator), Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antônio Teófilo Filho. Presente, ainda, o representante do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva." Certifico, também, que há depósito recursal nos autos, #id:d277c05 e #id:71ad114, realizado pelo(a) RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e pagamento das custas processuais, R$ 7.042,41, por ocasião do recurso de revista e do agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamada, porém não há informações bancárias da parte autora para transferência. Certifico, por fim, que não há valores para iniciar a execução. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 08 de setembro de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, promova-se a apuração do cálculo do crédito exequendo, preferencialmente pela Secretaria. Caso não haja elementos necessários para promover a liquidação, ou necessite comprovar a implantação salarial em folha de pagamento do(a) reclamante, notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para providências, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de responsabilização pessoal do responsável jurídico, ou seu substituto legal, por ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art.77, do CPC. O silêncio do(a)(s) reclamado(a)(s) importará na realização da conta de liquidação com base nos documentos juntados aos autos, e na ausência destes, com base em valores a serem arbitrados pelo juízo ou com base no último salário do(a) autor(a), o que melhor se adequar ao caso concreto. Não sendo possível a realização pela Secretaria, em virtude da complexidade, certificada nos autos, fica autorizada a Secretaria a nomear perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, juntando cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, ciente, de logo, que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Elaborada a conta de liquidação pela Secretaria ou perito(a), notifiquem-se as partes para, querendo, impugnar os cálculos fundamentadamente com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias. Caso seja juntada a conta de liquidação por uma das partes, nos termos do § 1º-B do art. 879 da CLT, NOTIFIQUE-SE a parte adversa para ciência e manifestação sobre os cálculos ofertados, no prazo de 08 (oito) dias, garantindo assim o contraditório. Quanto a notificação da Procuradoria Federal, observar o valor da contribuição previdenciária conforme Ofício no00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU,de 10/08/2023, c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 7 de julho de 2023, no qual informa ao TRT que "não se manifestará nas ações judiciais trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários, em especial, a movimentação do processo para início do cumprimento de sentença, quando o processo estiver na fase de conhecimento no PJe. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SARQUIS BEZERRA DE MENEZES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.