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0000820-05.2024.5.08.0010

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000820-05.2024.5.08.0010 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: MIRLENE VIANA CARVALHO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (caf44f3) proferida nos autos do processo 0000820-05.2024.5.08.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000820-05.2024.5.08.0010 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADA: MIRLENE VIANA CARVALHO ADVOGADO: Dr. MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. REGINALDO ALAN ABRONHEIRO BARROS GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A ANÁLISE PRÉVIA Em despacho de ID 8af98a9, a reclamada foi intimada à complementação do depósito recursal no prazo de 5 dias. Tempestivamente, apresentou manifestação de ID 76f8cf1, onde relata o regular pagamento do preparo, diante da apresentação das apólices de IDs a557ceb, bc0cf7c e 5f6473b. Portanto, tem razão a recorrente quanto ao integral pagamento referente ao preparo do recurso de revista, e, por isso, passo à devida análise da admissibilidade recursal em relação ao demais pressupostos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id 51dec97; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id f3aba9f). Representação processual regular (Id b990473, a8fcfc0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c03c4a8: R$ 23.008,30; Custas fixadas, id c03c4a8: R$ 460,17; Depósito recursal recolhido no RO, id a557ceb: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 89d98fc; Condenação no acórdão, id dc71698: R$ 32.000,00; Custas no acórdão, id dc71698: R$ 640,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5f6473b, bc0cf7c: R$ 24.526,50; Custas processuais pagas no RR: id4eafbf6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta os o art. 93, IX da CF porque incorreu em omissão quanto "aos fundamentos essenciais da defesa, configurando violação literal ao art. 93, IX da CF, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT". Aduz que "O TST possui firme entendimento de que a ausência de fundamentação, especialmente quando há impugnação específica ao laudo, viola diretamente o art. 93, IX da CF, hipótese apta a autorizar Recurso de Revista mesmo no rito sumaríssimo". Examino. A recorrente não interpôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essa razão, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Alega violação do art. 195, §2º da CLT porque "A norma celetista é imperativa e não faculta ao magistrado a dispensa da prova pericial técnica para a caracterização da insalubridade. Trata-se de um requisito legal específico para a matéria, cuja inobservância implica em nulidade processual por cerceamento do direito de defesa". Aponta afronta ao inciso LV do art. 5º da CF porque "A ausência da perícia impede a correta averiguação das condições de trabalho e da exposição a agentes insalubres, privando a Reclamada de produzir prova essencial à sua defesa, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal". Não transcreve trecho do acórdão recorrido. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141, 292 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa. Alega que "o valor da condenação deverá ser limitado ao montante atribuído à causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho." Afirma que "o julgador encontra-se vinculado aos valores individualmente atribuídos a cada pedido na inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil." Acrescenta que "caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, por cautela, a Recorrente desde já impugna os valores apontados na exordial, por não refletirem a realidade dos fatos, sendo, ademais, claramente superdimensionados em relação a qualquer valor que eventualmente pudesse vir a ser reconhecido." Postula que "caso haja condenação e não seja acolhida a tese de limitação ao valor dos pedidos, requer a Recorrente que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para apuração precisa do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito do Recorrente." Não transcreveu trecho do acórdão recorrido. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega violação do art. 195, §2º da CLT "ao manter a sentença que julgou o pedido de adicional de insalubridade sem a produção de prova pericial, sob o fundamento de que a perícia constitui apenas um dos meios de prova e que o julgador pode decidir com base nas demais provas e sua convicção". Aduz que "A norma celetista é imperativa e não faculta ao magistrado a dispensa da prova pericial técnica para a caracterização da insalubridade. Trata-se de um requisito legal específico para a matéria, cuja inobservância implica em nulidade processual por cerceamento do direito de defesa". Argumenta que "O Tribunal Regional limitou-se a ratificar a sentença, sem enfrentar as impugnações apresentadas pela defesa e sem designar realização de perícia nos autos, violando frontalmente o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV)". Aponta afronta ao inciso XXII do art. 7º da CF porque "garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho 'por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. No entanto, o acórdão desconsiderou completamente as provas documentais que demonstram: 1. fornecimento regular e contínuo de EPIs, com fichas assinadas; 2. treinamentos periódicos; 3. ausência de habitualidade ou permanência em agentes insalubres; 4. neutralização efetiva dos riscos, conforme PPRA e LTCAT". Acrescenta que "a Constituição Federal veda condenação sem previsão legal. Contudo, o acórdão atribuiu adicional de insalubridade: com base em falha pontual de substituição de EPI, sem habitualidade, sem permanência sem prova técnica válida de exposição nociva, e sem realização de perícia. Tais elementos não devem reforçar, sob nenhum aspecto, a condenação ao adicional, configurando violação direta ao art. 5º, II ('ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei') e ao art. 5º, LIV ('devido processo legal')". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Tal como constou na sentença recorrida, entendo que, conforme o depoimento do próprio preposto da reclamada, a reclamante aplicava injetáveis, bem como realizava testes de COVID, ao longo do pacto. Ou seja, a autora atuou em exposição a agentes biológicos, sendo que cabia à reclamada o ônus de provar a salubridade do local de trabalho, porém não produziu prova cabal a respeito. A ficha de EPI anexada aos autos é apócrifa, além de ter sido impugnada pela reclamante (id 0ade916). Ainda, registra o recebimento de equipamentos (máscara e luvas) apenas até fevereiro de 2021, enquanto o contrato de trabalho perdurou até maio de 2024. Assim, a reclamada não provou a controle de entrega dos equipamentos de proteção individual, que é de natureza documental, mormente porque é necessária a aferição de períodos de troca, certificados e demais itens essenciais à constatação de sua adequação e efetividade. Acrescento que, por óbvio, entre os usuários dos serviços da farmácia estão pessoas adoecidas, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, o que foi acentuado no período crítico da pandemia em que possíveis portadores do vírus acorreram às farmácias para a realização dos testes detectores. Ademais, assoma intuitivo que o simples manuseio de instrumentos perfurocortantes contaminados por sangue, como agulhas, traz, por si só, o risco de infecção do trabalhador, sendo certo que a disseminação desses agentes patogênicos é muito fácil e se dá por várias vias. Por fim, nos termos do Anexo XIV da NR-15, é devido o adicional de insalubridade em grau médio aos trabalhadores que mantêm contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Tal previsão abrange o empregado de drogaria que, de forma habitual, realiza aplicação de injeções, atividade que implica exposição a agentes biológicos. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), por si só, não afasta a insalubridade, ausente prova inequívoca de sua eficácia na neutralização do agente nocivo. (...) Ressalto que a análise da insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos é qualitativa, e não quantitativa, de modo que é irrelevante o tempo de contato com os mencionados fatores de risco, mas sim a existência das condições nocivas no local de trabalho a autor, o que restou provado. Nesse passo, uma vez que a atividade de aplicação de injetáveis e realização de testes de COVID estavam inseridas no feixe de atribuições da reclamante, havendo contato direto com clientes e o consequente risco de contaminação, faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, tal como decidido na origem. (...)" Examino. Quanto à alegada afronta aos incisos II e LIV do art. 5º e inciso XXII do art. 7º, da CF, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento. Em relação à alegação de afronta ao inciso LV do art. 5º da CF e violação do art. 195, §2º da CLT, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 13/02/2026, às 11:38:55 - 15a9ab9 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 58 da Lei nº 8213/1991. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou à entrega do perfil profissiográfico previdenciário ao reclamante. Alega violação do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 porque "Com efeito, a partir de 1º de janeiro de 2023, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações transmitidas pelas empresas por meio do eSocial. Dessa forma, a obrigação da empresa, a partir da referida data, consiste na correta alimentação do eSocial com os dados de segurança e saúde do trabalho". Não transcreve trecho do acórdão recorrido. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de vale alimentação. Alega que "Conforme a sistemática de enquadramento sindical estabelecida pelos artigos 511, § 3º, e 581, § 2º, da CLT, para os empregados integrantes de categoria profissional diferenciada, as normas coletivas que lhes são aplicáveis são aquelas negociadas e firmadas pelo seu próprio sindicato profissional, independentemente da atividade preponderante do empregador. A representação sindical, neste caso, é definida pela especificidade da profissão, e não pela atividade econômica da empresa". Não transcreve trecho do acórdão recorrido. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 14 da Lei nº 7510/1986. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que concedeu a gratuidade da justiça ao reclamante. Alega que ''não se vislumbra nos autos prova da sua suposta condição de miserável na forma da Lei, tampouco esta declarou o seu estado de necessidade em prejuízo próprio e de sua família, não atendendo assim aos requisitos indispensáveis de que tratam as Leis nº 1060/50, 5584/70 - art. 14º, parágrafos 1º, 2º e 3º, 7510/86 e Súmulas nº 219 e 329, TST.'' Aduz que "Ao contrário, o recorrido não comprova sua situação de miserabilidade. Inclusive, conforme seus contracheques, sempre recebeu acima dos 40% do teto previdenciário! E ainda apresenta reclamatória com valor exorbitante, almejando vantagem bastante superior à realidade financeira que afirma ter". Transcreve trecho da decisão recorrida, com os seguintes destaques: "(...) Do benefício da justiça gratuita A reclamada se insurge em face do benefício da justiça gratuita deferido à reclamante na sentença. Afirma que "os benefícios da Justiça gratuita no âmbito trabalhista só podem ser concedidos acaso restem obedecidos todos os pressupostos elencados na Lei 5584/70 e no § 10º do artigo 789 da CLT, acrescentado pela Lei 10.288/2001". Não assiste razão à reclamada. O pedido de justiça gratuita, encontra-se delimitado pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei 13.467/17, conforme teor a seguir transcrito: (...) Logo, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para tal. No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do C. TST a seguir transcrita: (...) Nesse sentido, verifica-se que a reclamante (pessoa natural) faz jus aos benefícios da justiça gratuita porque juntou declaração de hipossuficiência (ID. b1e802b) e seu patrono detém procuração com poderes específicos para esse fim (ID 0f5adad). Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso da reclamada, neste particular. (...)" Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): A reclamada recorre do acórdão quanto à correção monetária do cálculo de liquidação. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (data da publicação em 20/02/2026 - certidão de Id. 548b211; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id. c33a532) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Alegação(ões): A reclamada opõe embargos de declaração de Id. c33a532 em face da decisão de Id. 15a9ab9. Alega que, na apreciação da preliminar de cerceamento de defesa, "conforme se verifica expressamente no Recurso de Revista, a Embargante transcreveu de forma integral e clara o trecho da decisão regional que consubstancia a controvérsia sobre o adicional de insalubridade e o cerceamento de defesa". Afirma que, na análise do tópico recursal da justiça gratuita deferida ao reclamante, a decisão "não apresentou fundamentação para refutar os específicos pontos levantados pela Embargante". Por fim, quanto à correção monetária, aduz que "o Recurso de Revista, explicitamente indicou a violação da Lei nº 14.905/2024 e demonstrou uma contradição entre o que foi determinado na sentença de conhecimento (que estabelecia a aplicação de IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/2024) e o cálculo da contadoria (que apurou a Taxa Legal em período adverso, acumulado com a Taxa Selic) ". Examino. Segundo dispõe o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração "...nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", o que, entretanto, não vislumbro, a teor dos fundamentos que passo a expor. Após cotejo entre as razões dos embargos de declaração e os fundamentos da decisão embargada, não vislumbro quaisquer vícios apontados, pois houve manifestação expressa sobre as razões adotadas para a denegação de seu recurso de revista em cada tema examinado. A embargante, em seu recurso de revista, interposto sob o Id. f3aba9f, no tópico "Da Nulidade Processual. Cerceamento do Direito de Defesa. Ausência de Prova Pericial para caracterização de Adicional de Insalubridade. Violação do art. 195, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho", não atendeu o requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não apresentou o trecho do acórdão recorrido correspondente ao prequestionamento da matéria. Acrescento que, nos embargos de declaração ora apresentados, sequer menciona a página em que, supostamente, estaria a íntegra do acórdão, como alegado nas razões dos embargos. Em relação à análise da admissibilidade do tópico "Da Justiça Gratuita – Violação ao artigo 790 da CLT", a decisão embargada expôs os fundamentos pelos quais negou seguimento ao apelo, em linhas gerais, por observar que o recurso buscava o revolvimento de fatos e provas, razão pela qual foi denegado por incidência da Súmula 126 do TST. Isso porque a indicação de elementos fático-probatórios não registrados no acórdão recorrido, especificamente quanto à prova da miserabilidade e aos contracheques do reclamante, demandaria o exame do conjunto probatório dos autos na instância extraordinária, o que é vedado por força do entendimento da referida súmula. Desse modo, caso a embargante almejasse a manifestação expressa das provas citadas, a via processual adequada seria o manejo de embargos de declaração em face do acórdão recorrido. Tal em razão de que é na instância ordinária que se procede ao exame das provas coligidas no processo. Sobre o tópico "V.1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ERRO DE APURAÇÃO", igualmente, a decisão de admissibilidade foi expressa quanto à inexistência de indicação, pela parte recorrente, do dispositivo legal violado, tendo em vista que limitou-se a apontar a Lei nº 14.905/2024 sem a menção do dispositivo específico, o que não atende ao requisito previsto nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT e na Súmula 221 do TST. Logo, do cotejo do fundamento da decisão embargada com o teor dos argumentos dos declaratórios, a intenção da embargante não é a supressão de omissão e/ou contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, mas sim a reanálise dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de revista, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, já que há recurso próprio para impugnação da decisão embargada. Portanto, não reconheço quaisquer vícios, visto que a decisão embargada expôs, claramente, os fundamentos pelos quais negou seguimento ao apelo. Ressalto, ainda, que a decisão de admissibilidade do recurso de revista é de natureza técnica e serve, apenas, para a verificação dos pressupostos específicos de cabimento e de conhecimento previstos no art. 896 da CLT c/c súmula 126 do TST. Assim, conheço dos embargos, mas os rejeito, pois não há omissão a ser suprida na decisão embargada. CONCLUSÃO Conheço dos embargos, mas os rejeito, pois não há omissão a ser suprida na decisão embargada. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718003518600000200978360. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718003518600000200978360?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MIRLENE VIANA CARVALHO

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000820-05.2024.5.08.0010 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: MIRLENE VIANA CARVALHO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (caf44f3) proferida nos autos do processo 0000820-05.2024.5.08.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000820-05.2024.5.08.0010 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADA: MIRLENE VIANA CARVALHO ADVOGADO: Dr. MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. REGINALDO ALAN ABRONHEIRO BARROS GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A ANÁLISE PRÉVIA Em despacho de ID 8af98a9, a reclamada foi intimada à complementação do depósito recursal no prazo de 5 dias. Tempestivamente, apresentou manifestação de ID 76f8cf1, onde relata o regular pagamento do preparo, diante da apresentação das apólices de IDs a557ceb, bc0cf7c e 5f6473b. Portanto, tem razão a recorrente quanto ao integral pagamento referente ao preparo do recurso de revista, e, por isso, passo à devida análise da admissibilidade recursal em relação ao demais pressupostos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id 51dec97; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id f3aba9f). Representação processual regular (Id b990473, a8fcfc0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c03c4a8: R$ 23.008,30; Custas fixadas, id c03c4a8: R$ 460,17; Depósito recursal recolhido no RO, id a557ceb: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 89d98fc; Condenação no acórdão, id dc71698: R$ 32.000,00; Custas no acórdão, id dc71698: R$ 640,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5f6473b, bc0cf7c: R$ 24.526,50; Custas processuais pagas no RR: id4eafbf6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta os o art. 93, IX da CF porque incorreu em omissão quanto "aos fundamentos essenciais da defesa, configurando violação literal ao art. 93, IX da CF, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT". Aduz que "O TST possui firme entendimento de que a ausência de fundamentação, especialmente quando há impugnação específica ao laudo, viola diretamente o art. 93, IX da CF, hipótese apta a autorizar Recurso de Revista mesmo no rito sumaríssimo". Examino. A recorrente não interpôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essa razão, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Alega violação do art. 195, §2º da CLT porque "A norma celetista é imperativa e não faculta ao magistrado a dispensa da prova pericial técnica para a caracterização da insalubridade. Trata-se de um requisito legal específico para a matéria, cuja inobservância implica em nulidade processual por cerceamento do direito de defesa". Aponta afronta ao inciso LV do art. 5º da CF porque "A ausência da perícia impede a correta averiguação das condições de trabalho e da exposição a agentes insalubres, privando a Reclamada de produzir prova essencial à sua defesa, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal". Não transcreve trecho do acórdão recorrido. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141, 292 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa. Alega que "o valor da condenação deverá ser limitado ao montante atribuído à causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho." Afirma que "o julgador encontra-se vinculado aos valores individualmente atribuídos a cada pedido na inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil." Acrescenta que "caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, por cautela, a Recorrente desde já impugna os valores apontados na exordial, por não refletirem a realidade dos fatos, sendo, ademais, claramente superdimensionados em relação a qualquer valor que eventualmente pudesse vir a ser reconhecido." Postula que "caso haja condenação e não seja acolhida a tese de limitação ao valor dos pedidos, requer a Recorrente que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para apuração precisa do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito do Recorrente." Não transcreveu trecho do acórdão recorrido. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega violação do art. 195, §2º da CLT "ao manter a sentença que julgou o pedido de adicional de insalubridade sem a produção de prova pericial, sob o fundamento de que a perícia constitui apenas um dos meios de prova e que o julgador pode decidir com base nas demais provas e sua convicção". Aduz que "A norma celetista é imperativa e não faculta ao magistrado a dispensa da prova pericial técnica para a caracterização da insalubridade. Trata-se de um requisito legal específico para a matéria, cuja inobservância implica em nulidade processual por cerceamento do direito de defesa". Argumenta que "O Tribunal Regional limitou-se a ratificar a sentença, sem enfrentar as impugnações apresentadas pela defesa e sem designar realização de perícia nos autos, violando frontalmente o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV)". Aponta afronta ao inciso XXII do art. 7º da CF porque "garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho 'por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. No entanto, o acórdão desconsiderou completamente as provas documentais que demonstram: 1. fornecimento regular e contínuo de EPIs, com fichas assinadas; 2. treinamentos periódicos; 3. ausência de habitualidade ou permanência em agentes insalubres; 4. neutralização efetiva dos riscos, conforme PPRA e LTCAT". Acrescenta que "a Constituição Federal veda condenação sem previsão legal. Contudo, o acórdão atribuiu adicional de insalubridade: com base em falha pontual de substituição de EPI, sem habitualidade, sem permanência sem prova técnica válida de exposição nociva, e sem realização de perícia. Tais elementos não devem reforçar, sob nenhum aspecto, a condenação ao adicional, configurando violação direta ao art. 5º, II ('ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei') e ao art. 5º, LIV ('devido processo legal')". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Tal como constou na sentença recorrida, entendo que, conforme o depoimento do próprio preposto da reclamada, a reclamante aplicava injetáveis, bem como realizava testes de COVID, ao longo do pacto. Ou seja, a autora atuou em exposição a agentes biológicos, sendo que cabia à reclamada o ônus de provar a salubridade do local de trabalho, porém não produziu prova cabal a respeito. A ficha de EPI anexada aos autos é apócrifa, além de ter sido impugnada pela reclamante (id 0ade916). Ainda, registra o recebimento de equipamentos (máscara e luvas) apenas até fevereiro de 2021, enquanto o contrato de trabalho perdurou até maio de 2024. Assim, a reclamada não provou a controle de entrega dos equipamentos de proteção individual, que é de natureza documental, mormente porque é necessária a aferição de períodos de troca, certificados e demais itens essenciais à constatação de sua adequação e efetividade. Acrescento que, por óbvio, entre os usuários dos serviços da farmácia estão pessoas adoecidas, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, o que foi acentuado no período crítico da pandemia em que possíveis portadores do vírus acorreram às farmácias para a realização dos testes detectores. Ademais, assoma intuitivo que o simples manuseio de instrumentos perfurocortantes contaminados por sangue, como agulhas, traz, por si só, o risco de infecção do trabalhador, sendo certo que a disseminação desses agentes patogênicos é muito fácil e se dá por várias vias. Por fim, nos termos do Anexo XIV da NR-15, é devido o adicional de insalubridade em grau médio aos trabalhadores que mantêm contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Tal previsão abrange o empregado de drogaria que, de forma habitual, realiza aplicação de injeções, atividade que implica exposição a agentes biológicos. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), por si só, não afasta a insalubridade, ausente prova inequívoca de sua eficácia na neutralização do agente nocivo. (...) Ressalto que a análise da insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos é qualitativa, e não quantitativa, de modo que é irrelevante o tempo de contato com os mencionados fatores de risco, mas sim a existência das condições nocivas no local de trabalho a autor, o que restou provado. Nesse passo, uma vez que a atividade de aplicação de injetáveis e realização de testes de COVID estavam inseridas no feixe de atribuições da reclamante, havendo contato direto com clientes e o consequente risco de contaminação, faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, tal como decidido na origem. (...)" Examino. Quanto à alegada afronta aos incisos II e LIV do art. 5º e inciso XXII do art. 7º, da CF, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento. Em relação à alegação de afronta ao inciso LV do art. 5º da CF e violação do art. 195, §2º da CLT, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 13/02/2026, às 11:38:55 - 15a9ab9 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 58 da Lei nº 8213/1991. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou à entrega do perfil profissiográfico previdenciário ao reclamante. Alega violação do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 porque "Com efeito, a partir de 1º de janeiro de 2023, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações transmitidas pelas empresas por meio do eSocial. Dessa forma, a obrigação da empresa, a partir da referida data, consiste na correta alimentação do eSocial com os dados de segurança e saúde do trabalho". Não transcreve trecho do acórdão recorrido. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de vale alimentação. Alega que "Conforme a sistemática de enquadramento sindical estabelecida pelos artigos 511, § 3º, e 581, § 2º, da CLT, para os empregados integrantes de categoria profissional diferenciada, as normas coletivas que lhes são aplicáveis são aquelas negociadas e firmadas pelo seu próprio sindicato profissional, independentemente da atividade preponderante do empregador. A representação sindical, neste caso, é definida pela especificidade da profissão, e não pela atividade econômica da empresa". Não transcreve trecho do acórdão recorrido. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 14 da Lei nº 7510/1986. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que concedeu a gratuidade da justiça ao reclamante. Alega que ''não se vislumbra nos autos prova da sua suposta condição de miserável na forma da Lei, tampouco esta declarou o seu estado de necessidade em prejuízo próprio e de sua família, não atendendo assim aos requisitos indispensáveis de que tratam as Leis nº 1060/50, 5584/70 - art. 14º, parágrafos 1º, 2º e 3º, 7510/86 e Súmulas nº 219 e 329, TST.'' Aduz que "Ao contrário, o recorrido não comprova sua situação de miserabilidade. Inclusive, conforme seus contracheques, sempre recebeu acima dos 40% do teto previdenciário! E ainda apresenta reclamatória com valor exorbitante, almejando vantagem bastante superior à realidade financeira que afirma ter". Transcreve trecho da decisão recorrida, com os seguintes destaques: "(...) Do benefício da justiça gratuita A reclamada se insurge em face do benefício da justiça gratuita deferido à reclamante na sentença. Afirma que "os benefícios da Justiça gratuita no âmbito trabalhista só podem ser concedidos acaso restem obedecidos todos os pressupostos elencados na Lei 5584/70 e no § 10º do artigo 789 da CLT, acrescentado pela Lei 10.288/2001". Não assiste razão à reclamada. O pedido de justiça gratuita, encontra-se delimitado pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei 13.467/17, conforme teor a seguir transcrito: (...) Logo, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para tal. No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do C. TST a seguir transcrita: (...) Nesse sentido, verifica-se que a reclamante (pessoa natural) faz jus aos benefícios da justiça gratuita porque juntou declaração de hipossuficiência (ID. b1e802b) e seu patrono detém procuração com poderes específicos para esse fim (ID 0f5adad). Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso da reclamada, neste particular. (...)" Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): A reclamada recorre do acórdão quanto à correção monetária do cálculo de liquidação. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (data da publicação em 20/02/2026 - certidão de Id. 548b211; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id. c33a532) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Alegação(ões): A reclamada opõe embargos de declaração de Id. c33a532 em face da decisão de Id. 15a9ab9. Alega que, na apreciação da preliminar de cerceamento de defesa, "conforme se verifica expressamente no Recurso de Revista, a Embargante transcreveu de forma integral e clara o trecho da decisão regional que consubstancia a controvérsia sobre o adicional de insalubridade e o cerceamento de defesa". Afirma que, na análise do tópico recursal da justiça gratuita deferida ao reclamante, a decisão "não apresentou fundamentação para refutar os específicos pontos levantados pela Embargante". Por fim, quanto à correção monetária, aduz que "o Recurso de Revista, explicitamente indicou a violação da Lei nº 14.905/2024 e demonstrou uma contradição entre o que foi determinado na sentença de conhecimento (que estabelecia a aplicação de IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/2024) e o cálculo da contadoria (que apurou a Taxa Legal em período adverso, acumulado com a Taxa Selic) ". Examino. Segundo dispõe o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração "...nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", o que, entretanto, não vislumbro, a teor dos fundamentos que passo a expor. Após cotejo entre as razões dos embargos de declaração e os fundamentos da decisão embargada, não vislumbro quaisquer vícios apontados, pois houve manifestação expressa sobre as razões adotadas para a denegação de seu recurso de revista em cada tema examinado. A embargante, em seu recurso de revista, interposto sob o Id. f3aba9f, no tópico "Da Nulidade Processual. Cerceamento do Direito de Defesa. Ausência de Prova Pericial para caracterização de Adicional de Insalubridade. Violação do art. 195, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho", não atendeu o requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não apresentou o trecho do acórdão recorrido correspondente ao prequestionamento da matéria. Acrescento que, nos embargos de declaração ora apresentados, sequer menciona a página em que, supostamente, estaria a íntegra do acórdão, como alegado nas razões dos embargos. Em relação à análise da admissibilidade do tópico "Da Justiça Gratuita – Violação ao artigo 790 da CLT", a decisão embargada expôs os fundamentos pelos quais negou seguimento ao apelo, em linhas gerais, por observar que o recurso buscava o revolvimento de fatos e provas, razão pela qual foi denegado por incidência da Súmula 126 do TST. Isso porque a indicação de elementos fático-probatórios não registrados no acórdão recorrido, especificamente quanto à prova da miserabilidade e aos contracheques do reclamante, demandaria o exame do conjunto probatório dos autos na instância extraordinária, o que é vedado por força do entendimento da referida súmula. Desse modo, caso a embargante almejasse a manifestação expressa das provas citadas, a via processual adequada seria o manejo de embargos de declaração em face do acórdão recorrido. Tal em razão de que é na instância ordinária que se procede ao exame das provas coligidas no processo. Sobre o tópico "V.1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ERRO DE APURAÇÃO", igualmente, a decisão de admissibilidade foi expressa quanto à inexistência de indicação, pela parte recorrente, do dispositivo legal violado, tendo em vista que limitou-se a apontar a Lei nº 14.905/2024 sem a menção do dispositivo específico, o que não atende ao requisito previsto nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT e na Súmula 221 do TST. Logo, do cotejo do fundamento da decisão embargada com o teor dos argumentos dos declaratórios, a intenção da embargante não é a supressão de omissão e/ou contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, mas sim a reanálise dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de revista, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, já que há recurso próprio para impugnação da decisão embargada. Portanto, não reconheço quaisquer vícios, visto que a decisão embargada expôs, claramente, os fundamentos pelos quais negou seguimento ao apelo. Ressalto, ainda, que a decisão de admissibilidade do recurso de revista é de natureza técnica e serve, apenas, para a verificação dos pressupostos específicos de cabimento e de conhecimento previstos no art. 896 da CLT c/c súmula 126 do TST. Assim, conheço dos embargos, mas os rejeito, pois não há omissão a ser suprida na decisão embargada. CONCLUSÃO Conheço dos embargos, mas os rejeito, pois não há omissão a ser suprida na decisão embargada. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718003518600000200978360. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718003518600000200978360?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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