2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000820-02.2022.8.26.0405/SP EXEQUENTE: UDIACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A): FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB SP282106) EXECUTADO: CLAUDEMIR SOUZA MARTINS ADVOGADO(A): ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB SP092289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A princípio, os documentos juntados pela parte executada não comprovam que os recursos bloqueados tenham origem exclusivamente em verba de natureza impenhorável (salário, pensão alimentícia, rendimento da caderneta de poupança, proventos de aposentadoria, etc) - na data do bloqueio a conta possuía saldo, cuja origem não restou suficientemente demonstrada (evento 279, DOC7). Além disso, não há comprovação de que o valor bloqueado se destina ao custeio de despesas inerentes à subsistência da executada e de seus familiares. Assim, antes de analisar o mérito propriamente dito da impugnação, apresente o impugnante extrato completo das movimentações dos últimos três meses da conta em que foi efetuado o bloqueio, bem como cópia dos seus três comprovante de pagamento do INSS, inclusive, e comprovante de que o valor bloqueado tem origem em verba impenhorável e destina-se a subsistência do executado, no prazo de 15 dias. Advirto a parte executada de que não serão admitidos documentos com valores suprimidos ou ocultos, uma vez que o conhecimento integral dos valores constantes nos extratos e das despesas alegadas é indispensável à comprovação do direito invocado e à formação do convencimento deste Juízo. Intime-se.