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TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000819-93.2026.5.23.0022 RECLAMANTE: GENELSON RUBIM DOS SANTOS RECLAMADO: ALVES RIBEIRO & CIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c1fe3a proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I- RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta conjuntamente pelas reclamadas (ID d91730d), na qual sustentam a incompetência territorial desta 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT para processar e julgar a presente reclamatória trabalhista. As excipientes alegam, em síntese, que a contratação e a gestão do contrato de trabalho ocorreram no Município de Maringá/PR, localidade onde se situa a matriz da empregadora principal e onde o reclamante reside atualmente. Afirmam que o autor desempenhava atividade de motorista carreteiro em transporte rodoviário interestadual itinerante, passando por diversos Estados, de modo que o Município de Rondonópolis/MT constituiria mero ponto de trânsito eventual, postulando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Maringá/PR. Por meio de despacho judicial (ID 80068c6), o trâmite processual foi sobrestado, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 800 da CLT. O excepto apresentou resposta tempestiva (ID f238c8d), defendendo a competência territorial deste Juízo. Argumenta que, na condição de motorista profissional, ativava-se habitualmente no Estado de Mato Grosso, tendo Rondonópolis/MT como polo de carregamento, descarregamento e início de viagens. Destaca, ainda, a existência de filial da segunda reclamada em Rondonópolis/MT (ID e0b9f5e) e colaciona decisões proferidas pela 1ª Vara do Trabalho local em casos análogos (ID 8bc7f9f), pugnando pela rejeição da exceção. II- FUNDAMENTAÇÃO Competência Territorial A competência territorial na Justiça do Trabalho rege-se pelo artigo 651, caput, da CLT, que estabelece como regra geral o foro do local da prestação de serviços. Em se tratando de empregador que realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o artigo 651, parágrafo 3º, da CLT faculta ao empregado a propositura da ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. A aplicação dessas regras a motoristas que desempenham transporte rodoviário interestadual exige a verificação do centro de imputação e gestão das atividades laborais. O trânsito por múltiplas unidades da Federação constitui traço inerente ao transporte de cargas de longa distância, de modo que a simples passagem do veículo por determinada localidade não converte o ponto de trânsito em domicílio laboral fixo para atração de competência. No caso sob exame, os elementos probatórios evidenciam que a contratação formal e a gestão do pacto laboral ocorreram no Município de Maringá/PR, localidade onde está sediada a matriz da empregadora e onde o próprio reclamante mantém seu domicílio residencial. Ainda que as notas fiscais e conhecimentos de transporte acostados aos autos demonstrem tráfego rodoviário pelo Estado de Mato Grosso (IDs b8e3554 e 23da09a), tais registros revelam apenas o cumprimento de rotas itinerantes. O Município de Rondonópolis/MT constituía ponto de passagem e descarga dentro da malha interestadual, inexistindo prestação de serviços centralizada, contínua ou exclusiva sob esta circunscrição judiciária. De igual modo, a existência de filial da segunda ré AUTO PEÇAS SHIGENAGA LTDA em Rondonópolis/MT (ID e0b9f5e) não atrai a competência territorial deste Juízo. Os autos comprovam que a admissão e a prestação de contas do obreiro davam-se perante a matriz de Maringá/PR, sem qualquer arregimentação ou vínculo funcional específico com o estabelecimento mato-grossense. A fixação da competência no foro de Maringá/PR prestigia o equilíbrio processual e a ampla defesa, assegurando pleno acesso à Justiça a ambas as partes, inclusive porque coincide com o domicílio do próprio trabalhador. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a atividade itinerante de motorista rodoviário por múltiplos trajetos não autoriza a fixação da competência em local de mero trânsito quando a contratação e a sede da empresa se situam em outro foro: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. MOTORISTA DE CARRETA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DISTINTO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE, DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 651 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Nos termos do artigo 651, caput, da CLT, a competência em razão do lugar é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O art. 651, §3º, da CLT estabelece que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2 - Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para acolher a preliminar de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa dos autos a uma das varas de trabalho de Trabalho de Brumado/BA. 3 - Extrai-se dos autos que o motorista ajuizou a presente ação no foro de Governador Valadares/MG, uma das cidades percorridas no seu trajeto, não constando das rotas transcritas no acórdão regional como local de prestação de serviços, e que ele reside e foi contratado na cidade de Brumado/BA, localidade da sede da reclamada. 4 - Nesse aspecto, destaco que para o reconhecimento da cidade de Governador Valadares/MG como local de prestação de serviços para fins de se fixar a competência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - Com efeito, consideradas tais premissas em confronto com os critérios objetivos para o ajuizamento da ação trabalhista previstos no § 3º do artigo 651 da CLT (local da contratação ou da prestação de serviços), não há viabilidade de aforamento da reclamação trabalhista na cidade de Governador Valadares/MG. As regras específicas de competência trabalhista em razão do lugar visam e devem beneficiar, antes de tudo, o tratamento processual isonômico, sem retirar dos litigantes (empregado e empresa) a possibilidade efetiva de acesso à justiça e de defesa dos seus interesses. Assim, não se pode admitir, tão só pela hipossuficiência do empregado, que o processo seja irregular, dispendioso e injusto para a empresa sem lhe assegurar paridade de condições e plenitude de defesa. Desse modo, não se pode dar ampla faculdade ao empregado de sempre eleger o foro de seu domicílio para ajuizar a demanda quando a regra do artigo 651 da CLT não lhe for mais favorável, porque a observância aos princípios da proteção do trabalhador deve ser ponderada com o também direito do empregador de acesso à Justiça. Sob esta ótica não se constata a violação do artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal. 6 - Nesse contexto, o acórdão regional, em que acolhida a exceção de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos ao local em que ocorreu a contratação, portanto, encontra-se em conformidade com o artigo 651, caput e § 3º, da CLT. Precedentes. 7. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011009-98.2021.5.03.0135. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.) Esse entendimento ampara a pretensão das excipientes, confirmando que o simples tráfego rodoviário interestadual em rotas de transporte não desloca a competência para foro diverso daquele em que o pacto laboral foi celebrado e gerido. Diante da comprovação de que a contratação e o domicílio das partes situam-se em Maringá/PR, impõe-se o acolhimento da exceção de incompetência territorial arguida pelas rés. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, decido ACOLHER a Exceção de Incompetência Territorial oposta por ALVES RIBEIRO & CIA LTDA, AUTO PECAS SHIGENAGA LTDA, SHIGENAGA RIBEIRO RODOFREIOS LTDA, S SHIGENAGA & CIA LTDA, GILBERTO ALVES RIBEIRO e LORRAINE MAYUMI SHIGENAGA RIBEIRO, para declarar a incompetência territorial desta 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT e reconhecer a competência de uma das Varas do Trabalho de Maringá/PR para processar e julgar a presente Ação Trabalhista, com fundamento no artigo 651, caput e parágrafo 3º, da CLT. DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Maringá/PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, após o transcurso do prazo recursal. CANCELO a audiência inicial telepresencial designada para o dia 08.09.2026. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos habilitados no PJe. RONDONOPOLIS/MT, 04 de setembro de 2026. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GENELSON RUBIM DOS SANTOS
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000819-93.2026.5.23.0022 RECLAMANTE: GENELSON RUBIM DOS SANTOS RECLAMADO: ALVES RIBEIRO & CIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c1fe3a proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I- RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta conjuntamente pelas reclamadas (ID d91730d), na qual sustentam a incompetência territorial desta 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT para processar e julgar a presente reclamatória trabalhista. As excipientes alegam, em síntese, que a contratação e a gestão do contrato de trabalho ocorreram no Município de Maringá/PR, localidade onde se situa a matriz da empregadora principal e onde o reclamante reside atualmente. Afirmam que o autor desempenhava atividade de motorista carreteiro em transporte rodoviário interestadual itinerante, passando por diversos Estados, de modo que o Município de Rondonópolis/MT constituiria mero ponto de trânsito eventual, postulando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Maringá/PR. Por meio de despacho judicial (ID 80068c6), o trâmite processual foi sobrestado, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 800 da CLT. O excepto apresentou resposta tempestiva (ID f238c8d), defendendo a competência territorial deste Juízo. Argumenta que, na condição de motorista profissional, ativava-se habitualmente no Estado de Mato Grosso, tendo Rondonópolis/MT como polo de carregamento, descarregamento e início de viagens. Destaca, ainda, a existência de filial da segunda reclamada em Rondonópolis/MT (ID e0b9f5e) e colaciona decisões proferidas pela 1ª Vara do Trabalho local em casos análogos (ID 8bc7f9f), pugnando pela rejeição da exceção. II- FUNDAMENTAÇÃO Competência Territorial A competência territorial na Justiça do Trabalho rege-se pelo artigo 651, caput, da CLT, que estabelece como regra geral o foro do local da prestação de serviços. Em se tratando de empregador que realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o artigo 651, parágrafo 3º, da CLT faculta ao empregado a propositura da ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. A aplicação dessas regras a motoristas que desempenham transporte rodoviário interestadual exige a verificação do centro de imputação e gestão das atividades laborais. O trânsito por múltiplas unidades da Federação constitui traço inerente ao transporte de cargas de longa distância, de modo que a simples passagem do veículo por determinada localidade não converte o ponto de trânsito em domicílio laboral fixo para atração de competência. No caso sob exame, os elementos probatórios evidenciam que a contratação formal e a gestão do pacto laboral ocorreram no Município de Maringá/PR, localidade onde está sediada a matriz da empregadora e onde o próprio reclamante mantém seu domicílio residencial. Ainda que as notas fiscais e conhecimentos de transporte acostados aos autos demonstrem tráfego rodoviário pelo Estado de Mato Grosso (IDs b8e3554 e 23da09a), tais registros revelam apenas o cumprimento de rotas itinerantes. O Município de Rondonópolis/MT constituía ponto de passagem e descarga dentro da malha interestadual, inexistindo prestação de serviços centralizada, contínua ou exclusiva sob esta circunscrição judiciária. De igual modo, a existência de filial da segunda ré AUTO PEÇAS SHIGENAGA LTDA em Rondonópolis/MT (ID e0b9f5e) não atrai a competência territorial deste Juízo. Os autos comprovam que a admissão e a prestação de contas do obreiro davam-se perante a matriz de Maringá/PR, sem qualquer arregimentação ou vínculo funcional específico com o estabelecimento mato-grossense. A fixação da competência no foro de Maringá/PR prestigia o equilíbrio processual e a ampla defesa, assegurando pleno acesso à Justiça a ambas as partes, inclusive porque coincide com o domicílio do próprio trabalhador. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a atividade itinerante de motorista rodoviário por múltiplos trajetos não autoriza a fixação da competência em local de mero trânsito quando a contratação e a sede da empresa se situam em outro foro: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. MOTORISTA DE CARRETA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DISTINTO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE, DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 651 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Nos termos do artigo 651, caput, da CLT, a competência em razão do lugar é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O art. 651, §3º, da CLT estabelece que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2 - Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para acolher a preliminar de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa dos autos a uma das varas de trabalho de Trabalho de Brumado/BA. 3 - Extrai-se dos autos que o motorista ajuizou a presente ação no foro de Governador Valadares/MG, uma das cidades percorridas no seu trajeto, não constando das rotas transcritas no acórdão regional como local de prestação de serviços, e que ele reside e foi contratado na cidade de Brumado/BA, localidade da sede da reclamada. 4 - Nesse aspecto, destaco que para o reconhecimento da cidade de Governador Valadares/MG como local de prestação de serviços para fins de se fixar a competência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - Com efeito, consideradas tais premissas em confronto com os critérios objetivos para o ajuizamento da ação trabalhista previstos no § 3º do artigo 651 da CLT (local da contratação ou da prestação de serviços), não há viabilidade de aforamento da reclamação trabalhista na cidade de Governador Valadares/MG. As regras específicas de competência trabalhista em razão do lugar visam e devem beneficiar, antes de tudo, o tratamento processual isonômico, sem retirar dos litigantes (empregado e empresa) a possibilidade efetiva de acesso à justiça e de defesa dos seus interesses. Assim, não se pode admitir, tão só pela hipossuficiência do empregado, que o processo seja irregular, dispendioso e injusto para a empresa sem lhe assegurar paridade de condições e plenitude de defesa. Desse modo, não se pode dar ampla faculdade ao empregado de sempre eleger o foro de seu domicílio para ajuizar a demanda quando a regra do artigo 651 da CLT não lhe for mais favorável, porque a observância aos princípios da proteção do trabalhador deve ser ponderada com o também direito do empregador de acesso à Justiça. Sob esta ótica não se constata a violação do artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal. 6 - Nesse contexto, o acórdão regional, em que acolhida a exceção de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos ao local em que ocorreu a contratação, portanto, encontra-se em conformidade com o artigo 651, caput e § 3º, da CLT. Precedentes. 7. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011009-98.2021.5.03.0135. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.) Esse entendimento ampara a pretensão das excipientes, confirmando que o simples tráfego rodoviário interestadual em rotas de transporte não desloca a competência para foro diverso daquele em que o pacto laboral foi celebrado e gerido. Diante da comprovação de que a contratação e o domicílio das partes situam-se em Maringá/PR, impõe-se o acolhimento da exceção de incompetência territorial arguida pelas rés. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, decido ACOLHER a Exceção de Incompetência Territorial oposta por ALVES RIBEIRO & CIA LTDA, AUTO PECAS SHIGENAGA LTDA, SHIGENAGA RIBEIRO RODOFREIOS LTDA, S SHIGENAGA & CIA LTDA, GILBERTO ALVES RIBEIRO e LORRAINE MAYUMI SHIGENAGA RIBEIRO, para declarar a incompetência territorial desta 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT e reconhecer a competência de uma das Varas do Trabalho de Maringá/PR para processar e julgar a presente Ação Trabalhista, com fundamento no artigo 651, caput e parágrafo 3º, da CLT. DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Maringá/PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, após o transcurso do prazo recursal. CANCELO a audiência inicial telepresencial designada para o dia 08.09.2026. 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