Publicações do processo

0000819-93.2025.5.22.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000819-93.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d7a83ee) proferida nos autos do processo 0000819-93.2025.5.22.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000819-93.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS ADVOGADA: Dra. TAIS GUERRA FURTADO AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ARTHUR GONCALVES LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Jss/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 282/292) por meio do qual o Município reclamado busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 301/304. A Procuradoria-Geral do Trabalho apresenta parecer às fls. 313/317. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por meio da decisão de fls. 269/273, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 96e2e15; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 423e1da). Representação processual regular (Id 7cac7b5). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 3.395 Alega o município, preliminarmente, violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para processar e julgar demandas que envolvam vínculo de natureza jurídico-administrativa com ente público. Acrescenta que possui regime estatutário instituído pela Lei Municipal 1529/1996. Sustenta, ainda, que a ausência de previa aprovação em concurso público não altera a natureza do regime jurídico adotado na relação de trabalho, tendo a decisão recorrida contrariado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, segundo o qual as controvérsias decorrentes de relação jurídico-estatutária ou de contratações nulas com a Administração Pública são de competência da Justiça Comum. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho, os quais reconhecem que, em se tratando de contratação irregular com ente público sem concurso, compete à Justiça Comum examinar a matéria, ainda que a pretensão envolva parcelas trabalhistas típicas. A parte recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista, sustentando que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar a demanda, por se tratar de relação de natureza jurídico-administrativa, decorrente de contratação irregular com ente público, sem prévia aprovação em concurso. A tese recursal parece não se viabilizar. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho abrange as ações relativas à relação de trabalho, ainda que haja nulidade da contratação por ausência de concurso público, quando a causa de pedir e o pedido forem fundados em direitos trabalhistas típicos, como FGTS, aviso-prévio, férias e 13º salário. Portanto, não há afronta ao art. 114, I, da CF/88, considerando a jurisprudência sedimentada da Corte Trabalhista, a qual compreende que a incompetência da Justiça do Trabalho ocorre apenas quando o vínculo for estatutário ou derivado de contratação temporária regular. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395 /DF, em sede de medida cautelar, fixou a competência da Justiça Comum para examinar relações jurídico-administrativas regulares, não abrangendo as hipóteses de contratação irregular sem concurso público e sem respaldo em legislação específica. O entendimento dominante na jurisprudência trabalhista é de que a ADI 3.395/DF não impede a atuação da Justiça do Trabalho nas hipóteses de reconhecimento de nulidade contratual com pedido de verbas tipicamente celetistas. Não se constata demonstração adequada da divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, §1º-A, III), não servindo os arestos indicados como paradigmas à caracterização do conflito de teses. Os oriundos de Turmas do TST, porque Turmas são órgãos judicantes não abarcados pela previsão do art. 896, "a" da CLT. O advindo de outro Regional, por não atender aos requisitos formais insertos na Sumula 337 do TST. Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da matéria que pretende ver reexaminada pelo TST ( incompetência da Justiça do Trabalho) deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014. Destaca-se que a parte recorrente ao discutir o tema,reportou- se à acórdão estranho à decisão impugnada, deixando de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. À mingua dos pressupostos formais de admissibilidade, que não comportam saneamento nesta fase recursal, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que o reclamante não faz jus ao pagamento de FGTS, por possuir contrato de natureza administrativa com o Município. Aponta aresto ao confronto de teses. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso acima referido, não indicando transgressões constitucionais e/ou legais capazes de fundamentar o pedido de reexame da matéria pelo TST, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Por outro lado, apesar de transcrever decisão com o fim de caracterizar dissenso jurisprudencial, percebe-se que o julgado transcrito não atende aos requisitos da Sumula 337 do TST e art. 896, "a" da CLT. Em face do exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. O recorrente alega que o deferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios viola o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contraria as Súmulas 219 e 329 do TST, tendo em vista que o reclamante não se encontra assistido pela sua entidade sindical. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 269/273 – grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A parte agravante manifesta inconformismo, entretanto a argumentação deduzida não é suficiente para viabilizar o acesso à instância extraordinária, porquanto não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Nos termos do citado dispositivo celetista, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, indicar com exatidão o trecho do acórdão regional que consubstancia a tese impugnada, evidenciando o indispensável prequestionamento, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e as violações legais apontadas. No caso concreto, verifica-se que a parte não atendeu ao disposto no referido dispositivo. Quanto aos temas “Incompetência da Justiça do Trabalho” e “Recolhimento do FGTS”, as transcrições realizadas às fls. 248/249 (“Incompetência da Justiça do Trabalho”) e 262/263 (“Recolhimento do FGTS”), não correspondem ao acórdão proferido nos autos. Já quanto ao tema “Honorários Advocatícios”, a parte não realizou nenhuma transcrição para indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição do acórdão recorrido sem delimitação ou identificação, de modo inequívoco e preciso, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes da SDI-1, órgão de uniformização interna corporis desta Corte Superior: Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 1º/10/2021; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018; e E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 24/11/2017. É certo que, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT, impõe-se à parte recorrente o ônus de transcrever, de forma específica, o trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica objeto de impugnação no recurso de revista, o que não se verificou na hipótese. Desse modo, não há falar em transcendência da causa ou do recurso, em qualquer de seus indicadores, à luz do disposto no art. 896-A, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082911154044500000201327329. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082911154044500000201327329?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.