Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000819-82.2026.5.18.0006 AUTOR: MARCO ANTONIO BRANDAO RÉU: SUCESSO GARANTIDO SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e06ff1a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Na audiência inicial de 31/08/2026, a reclamada requereu, desde já, que a audiência de instrução seja realizada de forma híbrida, com a participação de procurador, preposto e testemunha de modo virtual, sob a alegação de que não possui mais sede em Goiânia, estando estabelecida em Fortaleza/CE, assim como o escritório de advocacia que a representa. O reclamante apresentou manifestação discordando expressamente do requerimento, sustentando a ausência de qualquer prova da alegada mudança de domicílio, o fato de a reclamada manter matriz e filial nesta Capital (CNPJ 38.338.792/0001-81 e 38.338.792/0002-62), a circunstância de o contrato de trabalho ter sido pactuado e executado em Goiânia/GO, bem como o restabelecimento da regra da presencialidade em razão da retratação do Juízo 100% Digital exercida na mesma assentada. Pois bem. O pedido de audiência híbrida não comporta acolhimento nos termos em que formulado. A reclamada limitou-se a afirmar, em ata, que não mais possui sede em Goiânia, sem trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada transferência de domicílio ou o encerramento de suas atividades nesta Capital. Tratando-se de fato constitutivo de exceção à regra geral, o ônus de sua comprovação competia à reclamada, nos termos dos arts. 5º, 6º e 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Ademais, com a retratação do Juízo 100% Digital exercida pelo reclamante na audiência de 31/08/2026, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, restabeleceu-se a regra da presencialidade, que passa a nortear a realização dos atos processuais, inclusive a audiência de instrução, em prestígio ao princípio da imediação, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 1º do Provimento SCR-TRT18 nº 1/2023, cabendo ao Juízo condutor, por decisão fundamentada, manter a instrução na forma presencial, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo. Nesse sentido, o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, condiciona a realização de audiência telepresencial a pedido da parte, submetendo eventual oposição fundamentada ao controle judicial, como ora ocorre. Some-se a isso que o art. 385, § 3º, do CPC restringe a colheita de depoimento por videoconferência à hipótese de parte residente em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela em que tramita o processo, circunstância não demonstrada nos autos, na medida em que a reclamada mantém, até a presente data, matriz e filial nesta Capital. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de realização da audiência de instrução na modalidade híbrida, que se realizará de forma PRESENCIAL, na sede desta Especializada. Faculto à reclamada, caso pretenda renovar o pedido, comprovar documentalmente, no prazo de 05 dias, a efetiva transferência de seu domicílio e de seu patrono para jurisdição diversa, bem como a impossibilidade de comparecimento presencial, hipótese em que o requerimento será novamente apreciado. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO BRANDAO
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000819-82.2026.5.18.0006 AUTOR: MARCO ANTONIO BRANDAO RÉU: SUCESSO GARANTIDO SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e06ff1a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Na audiência inicial de 31/08/2026, a reclamada requereu, desde já, que a audiência de instrução seja realizada de forma híbrida, com a participação de procurador, preposto e testemunha de modo virtual, sob a alegação de que não possui mais sede em Goiânia, estando estabelecida em Fortaleza/CE, assim como o escritório de advocacia que a representa. O reclamante apresentou manifestação discordando expressamente do requerimento, sustentando a ausência de qualquer prova da alegada mudança de domicílio, o fato de a reclamada manter matriz e filial nesta Capital (CNPJ 38.338.792/0001-81 e 38.338.792/0002-62), a circunstância de o contrato de trabalho ter sido pactuado e executado em Goiânia/GO, bem como o restabelecimento da regra da presencialidade em razão da retratação do Juízo 100% Digital exercida na mesma assentada. Pois bem. O pedido de audiência híbrida não comporta acolhimento nos termos em que formulado. A reclamada limitou-se a afirmar, em ata, que não mais possui sede em Goiânia, sem trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada transferência de domicílio ou o encerramento de suas atividades nesta Capital. Tratando-se de fato constitutivo de exceção à regra geral, o ônus de sua comprovação competia à reclamada, nos termos dos arts. 5º, 6º e 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Ademais, com a retratação do Juízo 100% Digital exercida pelo reclamante na audiência de 31/08/2026, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, restabeleceu-se a regra da presencialidade, que passa a nortear a realização dos atos processuais, inclusive a audiência de instrução, em prestígio ao princípio da imediação, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 1º do Provimento SCR-TRT18 nº 1/2023, cabendo ao Juízo condutor, por decisão fundamentada, manter a instrução na forma presencial, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo. Nesse sentido, o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, condiciona a realização de audiência telepresencial a pedido da parte, submetendo eventual oposição fundamentada ao controle judicial, como ora ocorre. Some-se a isso que o art. 385, § 3º, do CPC restringe a colheita de depoimento por videoconferência à hipótese de parte residente em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela em que tramita o processo, circunstância não demonstrada nos autos, na medida em que a reclamada mantém, até a presente data, matriz e filial nesta Capital. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de realização da audiência de instrução na modalidade híbrida, que se realizará de forma PRESENCIAL, na sede desta Especializada. Faculto à reclamada, caso pretenda renovar o pedido, comprovar documentalmente, no prazo de 05 dias, a efetiva transferência de seu domicílio e de seu patrono para jurisdição diversa, bem como a impossibilidade de comparecimento presencial, hipótese em que o requerimento será novamente apreciado. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUCESSO GARANTIDO SERVICOS LTDA