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TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Criminal · Edital - Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) 3752.4604 ou 3752.4605 e-mail 2criminal-nvenecia@tjes.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000819-76.2021.8.08.0009 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARLY BROMMENSCHENKEL BARRETO RÉU: GEDIEL TALHER MOTA(194.125.157-90); - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Nova Venécia - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: GEDIEL TALHER MOTA OU , acima qualificado(s), de todos os termos da sentença ID , dos autos do processo em referência. SENTENÇA O processo encontra-se regularmente instruído, livre de nulidades e apto à decisão do mérito. Pugna o Ministério Público Estadual pela condenação do réu Gediel como incurso nas sanções do artigo 129, §13 e artigo 147, ambos do Código Penal, e artigo 24-A da Lei n° 11.340/06, tudo na forma da Lei n° 11.340/06, com incurso no artigo 69 do CP, ante a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Quanto ao crime do art. 129, §13 do Código Penal, à luz da Lei n° 11.340/06: O delito de lesões corporais, previsto no art. 129, §13 do Código Penal está tipificado nos seguintes termos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §13. Se a lesão for praticada cotra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei n° 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei n° 14.188, de 2021) A materialidade do delito está provada através do Boletim de Ocorrência (ff. 06/07-v) e do Boletim de atendimento médico à f. 47, bem como pelas provas testemunhais. Da mesma forma, a autoria restou comprovada pelas provas testemunhais presentes nos autos. Inicialmente, na audiência de instrução e julgamento do Id. 49057254, foi ouvido o policial militar CB/PMES Adenildo José de Lima, tendo confirmado as informações dispostas no BU n° 47517742 (ff. 45/46 do Inquérito Policial), que dispõe: “SENHOR DELEGADO, FOMOS ACIONADOS PELA RECEPCIONISTA DO HOSPITAL E MATERNIDADE CRISTO REI DONA SARA, QUE NOS INFORMOU TER DADO ENTRADA NO REFERIDO HOSPITAL UMA MULHER AGREDIDA PELO SEU EX-MARIDO. DIANTE DO FATO, PROSSEGUI JUNTAMENTE COM O SD MACIEL ONDE FOI CONSTATADO A VERACIDADE DO FATO, QUE A VÍTIMA MARLY BROMMENSCHENKEL BARRETO FOI AGREDIDA PELO SEU EX-MARIDO. ELA ESTAVA NA ROÇA E DO NADA O SEU EX-MARIDO CONHECIDO POR GEDIEL VEIO A AGREDI-LA FISICAMENTE COM SOCOS NA CABEÇA E DEMAIS PARTE DO CORPO E DERRUBOU-A NO CHÃO. QUE FOI ATENDIDA E FICOU EM OBSERVAÇÃO, QUE A VÍTIMA NÃO SABIA DO PARADEIRO DO GEDIEL, QUE ELA FOI ORIENTADA A PRESTAR QUEIXA NA DEPOL LOCAL.” (grifo nosso) Em sede judicial (Id. 49057254), a vítima Marly Brommenschenkel Barretto confirmou os depoimentos prestados na delegacia, às ff. 04/04-v e 57 do Inquérito Policial, que seguem transcritos abaixo, bem como declarou que está separada do acusado desde a ocorrência dos fatos. Que a vítima Marly Brommenschenkel Barreto relata que vive como Convivente/Aigado com o suspeito GEDIEL TALHER MOTA ha 02 (dois) anos, Que vivia muito bem corn o suspeito, Que era carinhoso e atencioso, Que de 08 (oito) meses para cá, o suspeito tem mudado o seu comportamento, Que em algumas discussões o suspeito arremessou um copo na vítima, com o intuito de acerta-la, Que isso ocorreu duas vezes, uma quando a vítima saía para trabalhar, Que o suspeito pediu o telefone da vítima para desinstalar o Aplicativo INSTAGRAM, Que a vítima disse que só tinha postagens de Flores que a vítima gostava de ver esse tipo de postagem, Que o suspeito insatisfeito arremessou um copo na vítima, que veio acertar o muro e quebrar, Que o outro episódio aconteceu dentro da residência, Que a vítima indagou o suspeito sobre um dinheiro que ele teria recebido e gasto corn gaiolas, sendo que a vítima estava passando mal e precisava do dinheiro para comprar mantimentos para dentro de casa, o suspeito com raiva jogou o copo no chão, quebrando perto da vítima, Que o suspeito se apoderou de um pedaço de madeira e ameaçava que iria acertar a vítima, Que começou a proibir a vítima e as filhas da vítima a irem para Igreja, de ter contato com amigos parentes, proibindo a vítima de ter Redes Sociais, por ciúmes, Ameaçando a vítima com os seguintes dizeres: “Vou tirar de você as coisas que você mais ama” no intuito de matá-las, referindo-se as filhas da vítima, Raissa Barreto Santos e Heloysa Maisa Brommenschenkel, e que mataria ern seguida a vítima e colocaria fogo na casa, indo embora, Que além das ameaças a vítima vem vivendo um relacionamento abusivo, onde constantemente proibida de fazer coisas do dia a dia, Que a vítima possui uma residência no Patnimônio do KM 20 desde o ano de 2011, onde recebeu esta casa de urna doaçäo da Prefeitura de Boa Esperança/ES, Que a vítima requer Medidas Protetivas de Urgência contra o suspeito, Que quer se separar de corpos do mesmo, por temer pela sua vida e de suas filhas, Que o suspeito venha a sair da residência pois é o único local que a vítima tem para morar com suas filhas, Que a vítima requer acompanhamento psicológico. (ff. 04/04-v) (grifo nosso) QUE: questionada se atualmente convive corn GEDIEL, respondeu que não, que se separaram a aproximadamente 01 ano e 02 meses; QUE questionada se ainda é ameaçada ou sofre violência física ou psíquica, respondeu que não; QUE questionada como ocorreu o episódio em que ela deu entrada no hospital indicando ter sofrido queda da própria altura, respondeu que estava trabalhando na roça do FELIPE VALANE, junto de GEDIEL, que nesta data inclusive já estavam separados, e em um determinado momento GEDIEL veio discutir com a declarante pois estava com ciúmes porque esta estava ajudando outros trabalhadores na roça, momento em que GEDIEL a empurrou e a declarante caiu e bateu a cabeça no chão; QUE questionada quem foi o policial que em fevereiro de 2021, ao ouvir a comunicante relatar violência aconselhou-a a fazer as pazes com o convivente, respondeu que não se recorda pois faz muito tempo, não sabendo dizer também as características do mesmo, porque toda vez que vem a Delegacia tem uma pessoa diferente; QUE questionada se deixou de registrar o boletim em razão disto, respondeu que não registrou o boletim, contudo não se recorda o que conversaram na época, apenas dizendo que não registrou o boletim na ocasião. (f. 57) (grifo nosso) Por fim, o acusado Gediel Talher Mota foi interrogado em juízo no Id. 49057254, e negou ter agredido a vítima Marly, declarado que de fato o casal discutia com frequência e que o episódio envolvendo a quebra dos copos de vidro na direção da vítima também aconteceu. Em que pese a ausência do Laudo de Lesões Corporais, como se vê das transcrições acima, as declarações da vítima, da testemunha e até mesmo do ora acusado, encontram-se de acordo com as provas constantes nos autos, sendo possível a correta compreensão da dinâmica dos fatos. Nesse contexto, verifica-se que não há dúvida quanto ao reconhecimento do réu como agressor da vítima e quanto às lesões por ela sofridas, mostrando-se a condenação nos termos do art. 129, §13 do Código Penal, justa e correta. Coadunando a tal posicionamento o Superior Tribunal de Justiça, já teve oportunidade de decidir: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 386, VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito ou indireto impede o reconhecimento da materialidade do crime de lesão corporal no âmbito e a possibilidade de desclassificação do crime para contravenção penal de vias de fato, bem como determinar se a pretensão de revaloração das provas encontra óbice, frente à aplicação das Súmulas 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão regional destacou que, embora ausente o exame pericial, a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como o registro fotográfico das lesões e depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, o que inviabiliza a desclassificação para vias de fato. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes, especialmente nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, desde que haja outros meios probatórios válidos, além do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias, conforme disposto no art. 167 do CPP. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. [...] (STJ. AREsp n. 2.561.114/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (grifo nosso) Desse modo, as provas dos autos se mostram suficientes e aptas a ensejar o decreto condenatório, uma vez que os argumentos sustentados pelo denunciado encontram-se totalmente isolados no contexto probatório, não se mostrando aptos a autorizar a absolvição pleiteada. Do delito previsto no art. 147, do Código Penal: Quanto ao delito previsto no art. 147 do CP, tem-se que sua pena máxima cominada é de seis meses, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal. Contudo, conforme consta nos autos, o acusado Gediel era, à época dos fatos, menor de 21 anos de idade, de modo que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade. Verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 10 de abril de 2023. Deste modo, entre a data do recebimento e a presente já transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para o delito. Dessa forma, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI e art. 115, todos do CP, deve ser DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado no que se refere ao delito previsto no art. 147, do CP. Do delito previsto no art. 24-A, da Lei n° 11.340/06: Quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/06, tem-se que sua pena máxima cominada era, à época do cometimento do delito, de 02 anos, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Contudo, conforme mencionado acima, o acusado Gediel era, à época dos fatos, menor de 21 anos de idade, de modo que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade. Verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 10 de abril de 2023. Deste modo, entre a data do recebimento e a presente já transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para o delito. Dessa forma, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI e art. 115, todos do CP, deve ser DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado no que se refere ao delito previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/06. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e condeno o réu Gediel Talher Mota, como incurso na sanção do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 e artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Considerando-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, deixo de valorar; o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual lhe reputo tal circunstância favoravelmente. No que se refere à conduta social, não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. Em aferição à personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. O crime não trouxe consequências, de modo a não desfavorecer o réu. Não há de se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito em questão. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas que mostraram-se favoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão. Inexistem agravantes. Contudo, verifica-se a presença da atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, uma vez que o acusado tinha menos de 21 anos na época dos fatos. Deste modo, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão, nos termos da Súmula n° 231/STJ. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, de modo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Diante das penas aplicadas, fixo o regime aberto para o início de seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a proibição prevista no art. 44, I do CP. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos materiais, tendo em vista ausência de elementos nos autos para tal, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo (artigo 804 do CPP). Determino que sejam intimados o réu, seu defensor e o Ministério Público, pessoalmente. Intimem-se a ofendida do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Arbitro honorários em favor do advogado dativo nomeado nestes autos, Dr. Rafael Pianque da Silva - OAB/ES n° 25.155, no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) considerando o quantitativo de atos executados nos autos (Resposta à Acusação, participação na audiência de instrução e julgamento e Alegações Finais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto nº 2.821-R/2011, e com observância ao disposto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE-ES nº 001/2021, com expedição de RPV após o trânsito. Após o trânsito em julgado desta condenação, tomar a secretaria as seguintes providências: a) lançar o nome da ré no livro rol de culpados; b) oficiar o TRE-ES para os fins do artigo 15, III, da CR; c) oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; d) expedir guia de execução, distribuindo-a na VEC; e e) arquivar o presente feito até o cumprimento da pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
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