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0000819-65.2026.5.18.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0000819-65.2026.5.18.0141 AUTOR: ALAN JACKSON DA SILVA RÉU: SILVEIRA SEGURANCA, VIGIA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c877d4e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A Reclamada manifesta-se acerca dos novos quesitos apresentados pelo Reclamante em 27/08/2026, bem como do documento denominado “ALAN”, juntado na mesma oportunidade. Quanto aos quesitos, cumpre registrar que, na audiência realizada em 01/07/2026, foi fixado prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação dos quesitos periciais. O Reclamante exerceu tempestivamente essa faculdade, apresentando seus quesitos em 06/07/2026. A Reclamada, igualmente, apresentou seus quesitos dentro do prazo assinalado. Somente em 27/08/2026, contudo, o Reclamante apresentou novo rol, contendo 56 quesitos, quando já transcorrido o prazo judicialmente estabelecido e poucos dias antes da diligência pericial designada para 01/09/2026. Não se desconhece a possibilidade de formulação de quesitos suplementares no curso da prova pericial. Todavia, tal faculdade não se presta à reabertura, de forma ampla e imotivada, de prazo já encerrado, sobretudo quando a parte já apresentou seus quesitos no momento processual oportuno e os novos questionamentos, pela quantidade e conteúdo, importam significativa ampliação do rol anteriormente apresentado. No caso, não foi apresentada justificativa para a formulação tardia dos novos quesitos, nem indicada circunstância superveniente que justificasse a reabertura da oportunidade processual. Assim, RECONHEÇO a preclusão da faculdade de apresentação dos novos quesitos formulados pelo Reclamante em 27/08/2026, os quais não deverão ser considerados para fins de elaboração ou complementação do laudo pericial. O Sr. Perito deverá, portanto, considerar, para elaboração do laudo, os quesitos regularmente apresentados pelas partes no prazo fixado pelo Juízo, inclusive aqueles apresentados pelo Reclamante em 06/07/2026. Considerando, contudo, que a diligência pericial encontrava-se designada para 01/09/2026, fica o Sr. Perito ciente de que os novos quesitos apresentados em 27/08/2026 não deverão ser respondidos nem incorporados ao objeto da prova, caso ainda não o tenha feito. Eventual necessidade de esclarecimentos decorrente de fatos efetivamente constatados durante a diligência poderá ser oportunamente apreciada, desde que não implique inovação ou ampliação do objeto da perícia já delimitado. Quanto ao documento denominado “ALAN”, considerando que foi juntado antes da realização da diligência pericial, mantenha-se nos autos, sem prejuízo da impugnação apresentada pela Reclamada quanto à sua origem, autenticidade, integridade e eficácia probatória. A mera juntada do documento não implica reconhecimento de sua autenticidade ou de seu valor probatório, matérias que serão apreciadas pelo Juízo no momento oportuno, à luz do contraditório e do conjunto probatório. De igual modo, o documento não poderá ser tomado pelo perito como premissa fática incontroversa acerca da jornada de trabalho ou das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, diante da expressa impugnação apresentada pela Reclamada. Caso o documento tenha sido considerado na realização da diligência ou venha a ser mencionado no laudo, deverá o expert limitar-se à sua apreciação sob o aspecto estritamente técnico, consignando, se pertinente, a existência da impugnação formulada pela Reclamada, sem atribuir-lhe eficácia probatória ou extrair conclusões de natureza jurídica, matérias reservadas ao Juízo. Intime-se o Sr. Perito para ciência, devendo observar as determinações acima. Intimem-se as partes. CATALAO/GO, 08 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN JACKSON DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0000819-65.2026.5.18.0141 AUTOR: ALAN JACKSON DA SILVA RÉU: SILVEIRA SEGURANCA, VIGIA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c877d4e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A Reclamada manifesta-se acerca dos novos quesitos apresentados pelo Reclamante em 27/08/2026, bem como do documento denominado “ALAN”, juntado na mesma oportunidade. Quanto aos quesitos, cumpre registrar que, na audiência realizada em 01/07/2026, foi fixado prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação dos quesitos periciais. O Reclamante exerceu tempestivamente essa faculdade, apresentando seus quesitos em 06/07/2026. A Reclamada, igualmente, apresentou seus quesitos dentro do prazo assinalado. Somente em 27/08/2026, contudo, o Reclamante apresentou novo rol, contendo 56 quesitos, quando já transcorrido o prazo judicialmente estabelecido e poucos dias antes da diligência pericial designada para 01/09/2026. Não se desconhece a possibilidade de formulação de quesitos suplementares no curso da prova pericial. Todavia, tal faculdade não se presta à reabertura, de forma ampla e imotivada, de prazo já encerrado, sobretudo quando a parte já apresentou seus quesitos no momento processual oportuno e os novos questionamentos, pela quantidade e conteúdo, importam significativa ampliação do rol anteriormente apresentado. No caso, não foi apresentada justificativa para a formulação tardia dos novos quesitos, nem indicada circunstância superveniente que justificasse a reabertura da oportunidade processual. Assim, RECONHEÇO a preclusão da faculdade de apresentação dos novos quesitos formulados pelo Reclamante em 27/08/2026, os quais não deverão ser considerados para fins de elaboração ou complementação do laudo pericial. O Sr. Perito deverá, portanto, considerar, para elaboração do laudo, os quesitos regularmente apresentados pelas partes no prazo fixado pelo Juízo, inclusive aqueles apresentados pelo Reclamante em 06/07/2026. Considerando, contudo, que a diligência pericial encontrava-se designada para 01/09/2026, fica o Sr. Perito ciente de que os novos quesitos apresentados em 27/08/2026 não deverão ser respondidos nem incorporados ao objeto da prova, caso ainda não o tenha feito. Eventual necessidade de esclarecimentos decorrente de fatos efetivamente constatados durante a diligência poderá ser oportunamente apreciada, desde que não implique inovação ou ampliação do objeto da perícia já delimitado. Quanto ao documento denominado “ALAN”, considerando que foi juntado antes da realização da diligência pericial, mantenha-se nos autos, sem prejuízo da impugnação apresentada pela Reclamada quanto à sua origem, autenticidade, integridade e eficácia probatória. A mera juntada do documento não implica reconhecimento de sua autenticidade ou de seu valor probatório, matérias que serão apreciadas pelo Juízo no momento oportuno, à luz do contraditório e do conjunto probatório. De igual modo, o documento não poderá ser tomado pelo perito como premissa fática incontroversa acerca da jornada de trabalho ou das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, diante da expressa impugnação apresentada pela Reclamada. Caso o documento tenha sido considerado na realização da diligência ou venha a ser mencionado no laudo, deverá o expert limitar-se à sua apreciação sob o aspecto estritamente técnico, consignando, se pertinente, a existência da impugnação formulada pela Reclamada, sem atribuir-lhe eficácia probatória ou extrair conclusões de natureza jurídica, matérias reservadas ao Juízo. Intime-se o Sr. Perito para ciência, devendo observar as determinações acima. Intimem-se as partes. CATALAO/GO, 08 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVEIRA SEGURANCA, VIGIA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA - JOSE CARLOS RAMPELOTTI

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