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TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 0000819-65.2012.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA MENOR: ALEXANDRA DE JESUS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA EMÍLIA MADALENA DE JESUS NETA REPRESENTANTE: LUIS ROGÉRIO SOUZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c pedido de alimentos ajuizada por ALESANDRA DE JESUS representada por sua genitora EMÍLIA MADALENA DE JESUS NETA, em face de LUIS ROGÉRIO SOUZA, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a mãe da postulante manteve um relacionamento amoroso com o requerido, contudo, este se recusou em reconhecer a paternidade e nunca contribuiu com as despesas da infante. Por essa razão, requereu o reconhecimento do vínculo filial e a fixação de alimentos na ordem de 50% do salário mínimo. Juntou documentos e pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ID 147897725, confirmando a existência de relacionamento, todavia requereu a improcedência da ação e realização do exame de DNA. Réplica ID 147897731, requereu o desentramento da contestação, realização do exame de DNA e ratificou os termos da inicial. Designadas audiências de instrução para coleta do material genético, o réu não compareceu (IDs 147897767 e 147897772). Pareceres do Ministério Público (IDs 514724805 e 559090772). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Ante a prescindibilidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC). A ação merece parcial procedência. Vejamos. O reconhecimento de paternidade ou estado de filiação está assegurado na Constituição Federal (art. 227, § 6º), sendo a ação de investigação ou reconhecimento de paternidade o meio adequado para garantia desse direito, quando não há reconhecimento espontâneo da filiação, conforme os arts. 1.605 e 1.606 do Código Civil. Conforme o §1º do art. 2º-A da Lei 8.560/92, a recusa injustificada do réu em se submeter ao exame de DNA gerará a presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Na mesma linha, diz a Súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Somado a isso, na inicial, a genitora do infante relatou que houve convivência pública, contínua e notória, reconhecida por familiares e vizinhos, circunstâncias corroboradas pelo termo de declarações de ID 147897774. Além disso, o Ministério Público manifestou-se favorável ao reconhecimento. Embora o requerido tenha pleiteado a realização do exame de DNA, verifica-se que deixou de comparecer quando regularmente convocado. Ademais, em sua contestação, reconheceu a existência de relacionamento com a genitora da infante, fato que reforça os demais elementos probatórios constantes dos autos. Isto posto, o pleito de declaração de paternidade e retificação de registro de nascimento da autora merece total acolhimento. Por fim, passo ao exame do pedido de fixação de alimentos e verifico que, mais uma vez, assiste razão à parte autora. Sendo a paternidade com relação ao requerente presumida, pelos motivos já delineados, surge, assim, o dever legal de contribuir para o seu sustento, nos termos do art. 1.566 do Código Civil e art. 22 do ECA. Se, por um lado, as necessidades da infante são presumidas e a obrigação do genitor é fundada no poder familiar (art. 1.634, I, CC), na fixação do valor deve ser considerada a possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC). Diante desse quadro, embora certa a obrigação alimentar do réu, não há nos autos prova segura de sua capacidade financeira, o que preconiza a fixação dos alimentos com cautela, em patamar que não prejudique a própria sobrevivência do alimentante nem torne inexequível a obrigação alimentar, em prejuízo aos próprios alimentandos. Assim, revela-se razoável a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo por mês, conforme sugerido pelo Ministério Público, com vencimento todo dia 10 de cada mês em conta bancária a ser indicada por sua genitora. Pelo exposto, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR a paternidade de ALESANDRA DE JESUS em relação a LUIS ROGÉRIO SOUZA e determinar a retificação de seu registro de nascimento, procedendo-se a inclusão do réu como seu genitor, bem como os avós paternos, alterando, ainda o nome da autora para incluir o patronímico do genitor. CONDENO ainda o requerido a pagar a título de pensão alimentícia a sua filha, ora autora, a quantia mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, retroagindo à data da citação (art. 13, § 2º, Lei 5.478/68 e Súmula 277 do STJ), com vencimento todo dia 10 de cada mês em conta bancária a ser indicada pela genitora. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida ao réu (art. 98, §3º, do CPC). Havendo a necessidade de dados adicionais para qualificação, intime-se as partes para fornecê-las, sem necessidade de nova conclusão. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, confiro a esta Sentença força de mandado de averbação frente ao Cartório de Registro Civil respectivo, desde que apresentada com a certidão de trânsito em julgado. Caso haja interposição de apelação, ante a ausência de juízo de prelibação nesta instância de piso, abra-se vista à parte contrária para impugnação e, SEM ABERTURA DE NOVA CONCLUSÃO, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Comprovado o cumprimento, arquive-se os autos com a devida baixa no PJE. Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória. P. R. I., observado o segredo de Justiça. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
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