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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000819-63.2023.5.05.0034 RECORRENTE: FERNANDO JORDAO DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO JORDAO DE SANTANA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000819-63.2023.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) analisar o reconhecimento de doença ocupacional e o cabimento de indenizações por danos morais e materiais; (ii) verificar a legitimidade da condenação em adicional de periculosidade decorrente de transporte de valores; (iii) analisar o pedido subsidiário de dano moral pela exposição a risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e fundamentado em exames clínicos e análise das atividades, concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia (síndrome do túnel do carpo e hérnias) e o trabalho, prevalecendo sobre os demais documentos médicos, especialmente na ausência de elementos que o infirmem. 4. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de dano, nexo causal e culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), elementos não demonstrados no caso, conforme prova técnica. 5. O adicional de periculosidade pelo transporte de valores (art. 193, II, CLT) possui natureza diversa da indenização por danos morais; tendo sido deferido o adicional, esgota-se a reparação pelo risco da atividade, sendo incabível a condenação subsidiária em danos morais pelo mesmo fato. 6. A prova oral e documental não foi capaz de desconstituir a conclusão da perícia técnica, sendo mantida a decisão de improcedência dos danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. A conclusão do laudo pericial, quando técnica e fundamentada, prevalece sobre documentos médicos particulares para fins de reconhecimento de nexo ocupacional. 2. Não há configuração de responsabilidade civil sem a demonstração de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais. 3. O deferimento do adicional de periculosidade pelo transporte de valores supre a reparação pecuniária pelo risco da função, não sendo cabível indenização por dano moral subsidiária fundamentada na exposição ao mesmo risco. 4. O indeferimento de pedidos de indenização por danos morais e materiais deve ser mantido quando ausente a prova dos requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo e culpa). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 193, II, 477, 818, I; Código Civil, art. 186; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378; STF, Tema 1046. 5. Recursos das partes não providos SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000819-63.2023.5.05.0034 RECORRENTE: FERNANDO JORDAO DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO JORDAO DE SANTANA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000819-63.2023.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) analisar o reconhecimento de doença ocupacional e o cabimento de indenizações por danos morais e materiais; (ii) verificar a legitimidade da condenação em adicional de periculosidade decorrente de transporte de valores; (iii) analisar o pedido subsidiário de dano moral pela exposição a risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e fundamentado em exames clínicos e análise das atividades, concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia (síndrome do túnel do carpo e hérnias) e o trabalho, prevalecendo sobre os demais documentos médicos, especialmente na ausência de elementos que o infirmem. 4. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de dano, nexo causal e culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), elementos não demonstrados no caso, conforme prova técnica. 5. O adicional de periculosidade pelo transporte de valores (art. 193, II, CLT) possui natureza diversa da indenização por danos morais; tendo sido deferido o adicional, esgota-se a reparação pelo risco da atividade, sendo incabível a condenação subsidiária em danos morais pelo mesmo fato. 6. A prova oral e documental não foi capaz de desconstituir a conclusão da perícia técnica, sendo mantida a decisão de improcedência dos danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. A conclusão do laudo pericial, quando técnica e fundamentada, prevalece sobre documentos médicos particulares para fins de reconhecimento de nexo ocupacional. 2. Não há configuração de responsabilidade civil sem a demonstração de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais. 3. O deferimento do adicional de periculosidade pelo transporte de valores supre a reparação pecuniária pelo risco da função, não sendo cabível indenização por dano moral subsidiária fundamentada na exposição ao mesmo risco. 4. O indeferimento de pedidos de indenização por danos morais e materiais deve ser mantido quando ausente a prova dos requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo e culpa). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 193, II, 477, 818, I; Código Civil, art. 186; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378; STF, Tema 1046. 5. Recursos das partes não providos SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JORDAO DE SANTANA
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