Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000819-52.2025.5.05.0015 RECORRENTE: LIVIA JESUS DOS SANTOS RECORRIDO: J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000819-52.2025.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRIMAZIA DA REALIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, mantendo a validade de contrato de prestação de serviços autônomos. A recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a relação de emprego, com o pagamento das verbas rescisórias e reflexos, bem como o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas rés, o pagamento de horas extras e a inversão do ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de prestação de serviços configura fraude à legislação trabalhista, à luz do princípio da primazia da realidade e da presença dos requisitos do art. 3º da CLT; (ii) estabelecer se a ausência de controle de jornada pelo empregador justifica o acolhimento da jornada declinada na inicial; (iii) determinar se há formação de grupo econômico apto a ensejar a responsabilidade solidária das reclamadas; (iv) definir a responsabilidade pelo ônus da sucumbência diante da procedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho rege-se pelo princípio da primazia da realidade, prevalecendo a prática cotidiana sobre a denominação ou a forma contratual adotada pelas partes. 4. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como a natureza autônoma da prestação de serviços) recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 5. A subordinação jurídica, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, quando comprovadas pela prova oral, caracterizam o vínculo empregatício e atraem a nulidade de contratos de natureza civil, nos termos do art. 9º da CLT. 6. A ausência de apresentação dos cartões de ponto, quando obrigatória, gera presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, nos moldes da Súmula nº 338 do TST. 7. A falta de impugnação específica quanto à alegação de grupo econômico na contestação atrai a presunção de veracidade do fato, impondo a responsabilidade solidária das empresas, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT 8. A reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos implica a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: i. O princípio da primazia da realidade sobre a forma impõe o reconhecimento do vínculo empregatício sempre que demonstrada a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, independentemente da existência de contrato de natureza civil. A prova de subordinação jurídica e habitualidade na prestação de serviços descaracteriza a autonomia contratual, configurando fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). A ausência de apresentação dos controles de jornada pela empresa (art. 74, § 2º, da CLT) enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. A ausência de impugnação específica sobre a existência de grupo econômico na contestação autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas rés (art. 341 do CPC).. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 71, 74, 818 e 791-A; CPC, arts. 341 e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324 e RE 958.252; STF, ADC 58/59 e ADI 5867/6021; STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 338 e 264. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000819-52.2025.5.05.0015 RECORRENTE: LIVIA JESUS DOS SANTOS RECORRIDO: J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000819-52.2025.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRIMAZIA DA REALIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, mantendo a validade de contrato de prestação de serviços autônomos. A recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a relação de emprego, com o pagamento das verbas rescisórias e reflexos, bem como o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas rés, o pagamento de horas extras e a inversão do ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de prestação de serviços configura fraude à legislação trabalhista, à luz do princípio da primazia da realidade e da presença dos requisitos do art. 3º da CLT; (ii) estabelecer se a ausência de controle de jornada pelo empregador justifica o acolhimento da jornada declinada na inicial; (iii) determinar se há formação de grupo econômico apto a ensejar a responsabilidade solidária das reclamadas; (iv) definir a responsabilidade pelo ônus da sucumbência diante da procedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho rege-se pelo princípio da primazia da realidade, prevalecendo a prática cotidiana sobre a denominação ou a forma contratual adotada pelas partes. 4. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como a natureza autônoma da prestação de serviços) recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 5. A subordinação jurídica, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, quando comprovadas pela prova oral, caracterizam o vínculo empregatício e atraem a nulidade de contratos de natureza civil, nos termos do art. 9º da CLT. 6. A ausência de apresentação dos cartões de ponto, quando obrigatória, gera presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, nos moldes da Súmula nº 338 do TST. 7. A falta de impugnação específica quanto à alegação de grupo econômico na contestação atrai a presunção de veracidade do fato, impondo a responsabilidade solidária das empresas, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT 8. A reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos implica a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: i. O princípio da primazia da realidade sobre a forma impõe o reconhecimento do vínculo empregatício sempre que demonstrada a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, independentemente da existência de contrato de natureza civil. A prova de subordinação jurídica e habitualidade na prestação de serviços descaracteriza a autonomia contratual, configurando fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). A ausência de apresentação dos controles de jornada pela empresa (art. 74, § 2º, da CLT) enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. A ausência de impugnação específica sobre a existência de grupo econômico na contestação autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas rés (art. 341 do CPC).. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 71, 74, 818 e 791-A; CPC, arts. 341 e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324 e RE 958.252; STF, ADC 58/59 e ADI 5867/6021; STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 338 e 264. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVIA JESUS DOS SANTOS