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0000819-39.2022.5.17.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D à O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/AT AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1 - Encontra-se atualmente consolidada no âmbito desta Subseção o entendimento de que, constando o número de registro da apólice junto à SUSEP no frontispício do documento, a sua comprovação pode ser feita por meio de consulta pelo próprio julgador. Passou-se a entender que os arts. 5.º, II, e 6.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 deveriam ser interpretados em conjunto com o art. 5.º, § 2.º, que dispõe que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço "https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". 2 - A possibilidade de se validar a apólice por meio de consulta pelo próprio julgador, aliás, se harmoniza com a observação constante deste mesmo website, de que "os dados poderão estar disponíveis para consulta em até sete dias úteis após a emissão da apólice ou do endosso, considerando os prazos previstos nas normas vigentes para registro e envio das informações à Susep". Não seria, de fato, razoável exigir da parte, no ato da interposição do recurso, um documento do qual possivelmente ainda não dispunha, ou então, que antecipasse a contratação do seguro para os primeiros dias do prazo recursal, para que pudesse apresentar a comprovação do registro a tempo e modo no término do prazo. 3 - Nesses termos, o processamento do recurso de embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2º, do CPC. 4 - Quanto à alegação do reclamante de que o número da apólice não estivesse ativo por ocasião da consulta realizada pelo Desembargador Relator do recurso ordinário, verifica-se que não foi objeto de tese pela Quinta Turma, esbarrando no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n.º TST-Ag-Emb-RR-819-39.2022.5.17.0010, em que é Agravante ACACIO DO VALE PEREIRA e é Agravada ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante à decisão da Presidência da 6.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Nas razões do recurso, o autor postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu apelo. Intimada, a reclamada apresentou contraminuta ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO A Presidência da 6.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, com apoio nos seguintes fundamentos: D E C I S à O Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. A Sexta Turma deu provimento a recurso de revista, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à certidão de registro da apólice. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Nesse contexto, e considerando a regularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada, é de ser afastada a deserção imputada ao apelo da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. O reclamante interpôs embargos à SbDI I, alegando que: […] o acórdão da 6ª Turma deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso de revista da empresa embargada para dispor que o Recurso Ordinário da empresa não estava deserto, pois, a mera indicação de registro da apólice e demais documentos cumpre com o art. 05º, §2º ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, diverge com o julgamento da 04ª Turma do TST, em que, dispõe que deve ser anexado em conjunto com o recurso, o comprovante de registro da apólice na SUSEP Colaciona aresto para demonstração de divergência jurisprudencial. Indica contrariedade à Súmula n.º 245 do TST. Ao exame. A Sexta Turma concluiu que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. O julgado indicado (fl. 1781 - Ag-AIRR-1000777-42.2022.5.02.0607) não autoriza o seguimento dos embargos, pois, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, a divergência apta ao conhecimento dos embargos deve ser atual, não se considerando como tal a superada por iterativa e notória jurisprudência do TST. Como se verifica no seguinte julgado, a SbDI I já mantém o entendimento de que "o número de registro na SUSEP […] indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso […] é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019", conforme também resolvido no acórdão embargado: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, " no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ". 2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3 . As disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ", também foram observadas. 4 . Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 32.929,36, trinta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 414/2023 (R$ 25.330,28 - vinte e cinco mil e trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento). 5 . Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame do recurso de embargos . […] (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024). Nesse contexto, também não se verifica contrariedade à Súmula n.º 245 do TST, pois o caso resolvido no acórdão embargado não refere a regularização posterior de preparo, mas suficiência formal da comprovação realizada ao tempo da interposição do recurso ordinário. Não é evidente que o julgado apresentado ou o conteúdo da Súmula n.º 245 do TST se contraponha, de modo imediato, à alegação trazida no recurso de embargos acerca do resultado (negativo) da consulta realizada pela Tribunal Regional, a partir do número da apólice apresentada, aspecto não examinado no acórdão turmário pela Sexta Turma, a qual não foi instada a tanto mediante embargos de declaração. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões do agravo, o autor pede a reforma da decisão. Alega que, apesar de a empresa haver informado o número de registro da SUSEP no frontispício da apólice de seguro, esse número não estava ativo na pesquisa realizada no site da SUSEP, conforme registrado pelo Desembargador Relator do recurso ordinário. Alega, assim, que não foi possível cumprir o disposto no art. 5.º, § 2.º, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Aduz que a falta de observância dos requisitos do referido Ato Conjunto implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 6.º, II. Argumenta que, após o prazo para apresentação do Recurso Ordinário, não poderá ser anexado aos autos o documento faltante, qual seja: o registro da apólice de seguro na SUSEP, como fez a empresa agravada em sede de Embargos de Declaração após o acórdão que julgou o respectivo recurso no Tribunal, consoante preceitua a Súmula nº 245 do TST. Renova a divergência jurisprudencial em torno da deserção. Em que pesem as razões recursais, entendo não merecer reparos a decisão agravada. Com efeito, encontra-se atualmente consolidada no âmbito desta Subseção o entendimento de que, constando o número de registro da apólice junto à SUSEP no frontispício do documento, a sua comprovação pode ser feita por meio de consulta pelo próprio julgador. Passou-se a entender que os arts. 5.º, II, e 6.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 deveriam ser interpretados em conjunto com o art. 5.º, § 2.º, que dispõe que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". A possibilidade de se validar a apólice por meio de consulta pelo próprio julgador, aliás, se harmoniza com a observação constante deste mesmo website, de que "os dados poderão estar disponíveis para consulta em até sete dias úteis após a emissão da apólice ou do endosso, considerando os prazos previstos nas normas vigentes para registro e envio das informações à Susep". Não seria, de fato, razoável exigir da parte, no ato da interposição do recurso, um documento do qual possivelmente ainda não dispunha, ou então, que antecipasse a contratação do seguro para os primeiros dias do prazo recursal, para que pudesse apresentar a comprovação do registro a tempo e modo no término do prazo. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados desta Subseção: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. I - O Tribunal Regional julgou deserto o recurso ordinário interposto pela Reclamada, ao fundamento de que, no prazo recursal, não foi apresentada a certidão de regularidade da apólice de seguro garantia judicial junto à SUSEP, o que somente veio a ocorrer após o exaurimento do prazo para a interposição do apelo. A Turma reformou o acórdão regional para que fosse concedido prazo à Reclamada para regularização do preparo. II - Contudo, compulsando a apólice apresentada conjuntamente com o recurso ordinário, observa-se, em seu frontispício, o número do registro perante a SUSEP, que veio a ser corroborado com a posterior apresentação da certidão de regularidade. III - Esta Subseção, em interpretação do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, firmou jurisprudência de que a exigência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia junto à SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro, no frontispício da apólice tempestivamente juntada. Julgados. Desse modo, constatado que a Reclamada efetivamente cumpriu o requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, conforme a jurisprudência desta Subseção, não há como declarar a deserção pretendida pelo Embargante. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-Ag-RR-434-71.2020.5.12.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/6/2026) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PRESENÇA DO NÚMERO DO REGISTRO NA PRÓPRIA APÓLICE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. I . A Presidência da Turma, ao analisar o recurso de embargos de divergência interposto pela parte reclamada, denegou seguimento ao apelo, sob o fundamento da deserção. A decisão foi motivada pela ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia judicial perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). II . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) consolidou o entendimento de que a indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a aferição de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. No presente caso, a apólice de seguro garantia juntada aos autos possui número de registro que permite a verificação de sua validade no site da SUSEP (apólice emitida em 28/09/2022 e registrada em 29/09/2022). Dessa forma, afasta-se a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame dos demais pressupostos do recurso de embargos. (...) (Emb-ED-RR-958-61.2011.5.04.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/6/2026) AGRAVO DA PARTE RÉ. PREPARO DO RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, "no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP". 2 . Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3 . Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada. (...) (Ag-Emb-RRAg-520-26.2012.5.18.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/4/2026) AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS IDENTIFICADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP. INEXIGÊNCIA 1 -O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 2 -Em seu art. 6º, II, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. 3 -Por outro lado, observa-se que, da leitura do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep, havendo, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". 4 -Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser realizada pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep a partir do número de registro da apólice. 5 -Desse modo, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP" , previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Nesse sentido entendeu a SBDI-1 no julgamento do Ag-E-RR-865-15.2013.5.03.0113, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/06/2025. 6 - Caso em que, os embargos foram interpostos no dia 7/11/2022, e a apólice de seguro garantia judicial foi emitida em 6/11/2022, com previsão expressa de que a apólice poderia ser consultada em 7 dias úteis na página da internet da SUSEP. O juízo de admissibilidade foi realizado aos 26/5/2023, quando já era possível, portanto, aferir o correto registro da apólice mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP. 7 - Conclui-se, portanto, que restou observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, de modo que se encontra regular o preparo dos embargos. 8 - Afasta-se a deserção dos embargos e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. (...) (Ag-Emb-Ag-RR-1357-09.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/3/2026) Nesses termos, o processamento do recurso de embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2º, do CPC. Quanto à alegação do reclamante de que o número da apólice não estivesse ativo por ocasião da consulta realizada pelo Desembargador Relator do recurso ordinário, verifica-se que não foi objeto de tese pela Quinta Turma, esbarrando no óbice da Súmula 297, I, do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D à O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/AT AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1 - Encontra-se atualmente consolidada no âmbito desta Subseção o entendimento de que, constando o número de registro da apólice junto à SUSEP no frontispício do documento, a sua comprovação pode ser feita por meio de consulta pelo próprio julgador. Passou-se a entender que os arts. 5.º, II, e 6.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 deveriam ser interpretados em conjunto com o art. 5.º, § 2.º, que dispõe que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço "https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". 2 - A possibilidade de se validar a apólice por meio de consulta pelo próprio julgador, aliás, se harmoniza com a observação constante deste mesmo website, de que "os dados poderão estar disponíveis para consulta em até sete dias úteis após a emissão da apólice ou do endosso, considerando os prazos previstos nas normas vigentes para registro e envio das informações à Susep". Não seria, de fato, razoável exigir da parte, no ato da interposição do recurso, um documento do qual possivelmente ainda não dispunha, ou então, que antecipasse a contratação do seguro para os primeiros dias do prazo recursal, para que pudesse apresentar a comprovação do registro a tempo e modo no término do prazo. 3 - Nesses termos, o processamento do recurso de embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2º, do CPC. 4 - Quanto à alegação do reclamante de que o número da apólice não estivesse ativo por ocasião da consulta realizada pelo Desembargador Relator do recurso ordinário, verifica-se que não foi objeto de tese pela Quinta Turma, esbarrando no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n.º TST-Ag-Emb-RR-819-39.2022.5.17.0010, em que é Agravante ACACIO DO VALE PEREIRA e é Agravada ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante à decisão da Presidência da 6.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Nas razões do recurso, o autor postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu apelo. Intimada, a reclamada apresentou contraminuta ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO A Presidência da 6.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, com apoio nos seguintes fundamentos: D E C I S à O Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. A Sexta Turma deu provimento a recurso de revista, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à certidão de registro da apólice. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Nesse contexto, e considerando a regularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada, é de ser afastada a deserção imputada ao apelo da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. O reclamante interpôs embargos à SbDI I, alegando que: […] o acórdão da 6ª Turma deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso de revista da empresa embargada para dispor que o Recurso Ordinário da empresa não estava deserto, pois, a mera indicação de registro da apólice e demais documentos cumpre com o art. 05º, §2º ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, diverge com o julgamento da 04ª Turma do TST, em que, dispõe que deve ser anexado em conjunto com o recurso, o comprovante de registro da apólice na SUSEP Colaciona aresto para demonstração de divergência jurisprudencial. Indica contrariedade à Súmula n.º 245 do TST. Ao exame. A Sexta Turma concluiu que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. O julgado indicado (fl. 1781 - Ag-AIRR-1000777-42.2022.5.02.0607) não autoriza o seguimento dos embargos, pois, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, a divergência apta ao conhecimento dos embargos deve ser atual, não se considerando como tal a superada por iterativa e notória jurisprudência do TST. Como se verifica no seguinte julgado, a SbDI I já mantém o entendimento de que "o número de registro na SUSEP […] indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso […] é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019", conforme também resolvido no acórdão embargado: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, " no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ". 2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3 . As disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ", também foram observadas. 4 . Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 32.929,36, trinta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 414/2023 (R$ 25.330,28 - vinte e cinco mil e trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento). 5 . Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame do recurso de embargos . […] (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024). Nesse contexto, também não se verifica contrariedade à Súmula n.º 245 do TST, pois o caso resolvido no acórdão embargado não refere a regularização posterior de preparo, mas suficiência formal da comprovação realizada ao tempo da interposição do recurso ordinário. Não é evidente que o julgado apresentado ou o conteúdo da Súmula n.º 245 do TST se contraponha, de modo imediato, à alegação trazida no recurso de embargos acerca do resultado (negativo) da consulta realizada pela Tribunal Regional, a partir do número da apólice apresentada, aspecto não examinado no acórdão turmário pela Sexta Turma, a qual não foi instada a tanto mediante embargos de declaração. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões do agravo, o autor pede a reforma da decisão. Alega que, apesar de a empresa haver informado o número de registro da SUSEP no frontispício da apólice de seguro, esse número não estava ativo na pesquisa realizada no site da SUSEP, conforme registrado pelo Desembargador Relator do recurso ordinário. Alega, assim, que não foi possível cumprir o disposto no art. 5.º, § 2.º, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Aduz que a falta de observância dos requisitos do referido Ato Conjunto implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 6.º, II. Argumenta que, após o prazo para apresentação do Recurso Ordinário, não poderá ser anexado aos autos o documento faltante, qual seja: o registro da apólice de seguro na SUSEP, como fez a empresa agravada em sede de Embargos de Declaração após o acórdão que julgou o respectivo recurso no Tribunal, consoante preceitua a Súmula nº 245 do TST. Renova a divergência jurisprudencial em torno da deserção. Em que pesem as razões recursais, entendo não merecer reparos a decisão agravada. Com efeito, encontra-se atualmente consolidada no âmbito desta Subseção o entendimento de que, constando o número de registro da apólice junto à SUSEP no frontispício do documento, a sua comprovação pode ser feita por meio de consulta pelo próprio julgador. Passou-se a entender que os arts. 5.º, II, e 6.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 deveriam ser interpretados em conjunto com o art. 5.º, § 2.º, que dispõe que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". A possibilidade de se validar a apólice por meio de consulta pelo próprio julgador, aliás, se harmoniza com a observação constante deste mesmo website, de que "os dados poderão estar disponíveis para consulta em até sete dias úteis após a emissão da apólice ou do endosso, considerando os prazos previstos nas normas vigentes para registro e envio das informações à Susep". Não seria, de fato, razoável exigir da parte, no ato da interposição do recurso, um documento do qual possivelmente ainda não dispunha, ou então, que antecipasse a contratação do seguro para os primeiros dias do prazo recursal, para que pudesse apresentar a comprovação do registro a tempo e modo no término do prazo. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados desta Subseção: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. I - O Tribunal Regional julgou deserto o recurso ordinário interposto pela Reclamada, ao fundamento de que, no prazo recursal, não foi apresentada a certidão de regularidade da apólice de seguro garantia judicial junto à SUSEP, o que somente veio a ocorrer após o exaurimento do prazo para a interposição do apelo. A Turma reformou o acórdão regional para que fosse concedido prazo à Reclamada para regularização do preparo. II - Contudo, compulsando a apólice apresentada conjuntamente com o recurso ordinário, observa-se, em seu frontispício, o número do registro perante a SUSEP, que veio a ser corroborado com a posterior apresentação da certidão de regularidade. III - Esta Subseção, em interpretação do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, firmou jurisprudência de que a exigência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia junto à SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro, no frontispício da apólice tempestivamente juntada. Julgados. Desse modo, constatado que a Reclamada efetivamente cumpriu o requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, conforme a jurisprudência desta Subseção, não há como declarar a deserção pretendida pelo Embargante. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-Ag-RR-434-71.2020.5.12.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/6/2026) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PRESENÇA DO NÚMERO DO REGISTRO NA PRÓPRIA APÓLICE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. I . A Presidência da Turma, ao analisar o recurso de embargos de divergência interposto pela parte reclamada, denegou seguimento ao apelo, sob o fundamento da deserção. A decisão foi motivada pela ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia judicial perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). II . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) consolidou o entendimento de que a indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a aferição de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. No presente caso, a apólice de seguro garantia juntada aos autos possui número de registro que permite a verificação de sua validade no site da SUSEP (apólice emitida em 28/09/2022 e registrada em 29/09/2022). Dessa forma, afasta-se a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame dos demais pressupostos do recurso de embargos. (...) (Emb-ED-RR-958-61.2011.5.04.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/6/2026) AGRAVO DA PARTE RÉ. PREPARO DO RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, "no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP". 2 . Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3 . Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada. (...) (Ag-Emb-RRAg-520-26.2012.5.18.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/4/2026) AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS IDENTIFICADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP. INEXIGÊNCIA 1 -O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 2 -Em seu art. 6º, II, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. 3 -Por outro lado, observa-se que, da leitura do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep, havendo, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". 4 -Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser realizada pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep a partir do número de registro da apólice. 5 -Desse modo, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP" , previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Nesse sentido entendeu a SBDI-1 no julgamento do Ag-E-RR-865-15.2013.5.03.0113, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/06/2025. 6 - Caso em que, os embargos foram interpostos no dia 7/11/2022, e a apólice de seguro garantia judicial foi emitida em 6/11/2022, com previsão expressa de que a apólice poderia ser consultada em 7 dias úteis na página da internet da SUSEP. O juízo de admissibilidade foi realizado aos 26/5/2023, quando já era possível, portanto, aferir o correto registro da apólice mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP. 7 - Conclui-se, portanto, que restou observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, de modo que se encontra regular o preparo dos embargos. 8 - Afasta-se a deserção dos embargos e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. (...) (Ag-Emb-Ag-RR-1357-09.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/3/2026) Nesses termos, o processamento do recurso de embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2º, do CPC. Quanto à alegação do reclamante de que o número da apólice não estivesse ativo por ocasião da consulta realizada pelo Desembargador Relator do recurso ordinário, verifica-se que não foi objeto de tese pela Quinta Turma, esbarrando no óbice da Súmula 297, I, do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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