Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000819-37.2025.5.12.0054 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f629e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. A 2ª Executada (SOCIESC) opôs Embargos à Execução (ID ffee417 / 12258c9), arguindo preliminares de incompetência do Juízo por prevenção da 2ª VT de São José, violação aos limites da coisa julgada, ilegitimidade passiva e ativa, inadequação da via eleita, inaplicabilidade da sentença coletiva, e, no mérito, a limitação da sua responsabilidade a partir de 01/01/2021, a alteração da situação fática pela mudança na matriz curricular em 2020/2 e a incorreção dos cálculos homologados. Por sua vez, a 1ª Executada (FUNDAÇÃO INOVERSASUL) apresentou Impugnação aos Cálculos / à Sentença de Liquidação (ID 544153c / 1409), insurgindo-se contra os critérios de atualização monetária e juros de mora (postulando a aplicação da ADC 58 do STF) e contra a forma de apuração dos reflexos no descanso semanal remunerado. Os SINDICATOS EXEQUENTES também apresentaram Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 4db8565), sustentando a responsabilidade integral da sucessora desde agosto de 2006, a aplicação do percentual de 11,11% para as diferenças salariais, o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, o refazimento dos reflexos em RSRs e feriados, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à 1ª ré. As partes apresentaram respostas às impugnações apresentadas pelos adversos (IDs 3e49ac2, 95966e6, 1634) e o perito prestou esclarecimentos (ID 9d2a753). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Os incidentes processuais foram apresentados tempestivamente, encontrando-se a execução regularmente garantida pelo Seguro Garantia. Preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT, CONHEÇO dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentados pelas partes. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DAS EXECUTADAS Da Reiteração das Matérias Pertinentes aos Cálculos de Liquidação: A ampla maioria das matérias ventiladas já foi objeto de decisões interlocutórias fundamentadas neste feito. As Executadas reiteram as insurgências quanto a incompetência, ilegitimidade ativa e passiva ad causam, ausência de responsabilidade por débitos anteriores a 01/01/2021, inexistência de sucessão trabalhista, inadequação da via eleita, violação da coisa julgada da ação matriz, suspensão do feito com base no Tema 1232 do STF, mudança na matriz curricular, atualização monetária, reflexos do DSR, Reflexos em Aviso-Prévio, custas. Não tendo trazido aos autos qualquer elemento fático ou jurídico novo, nem demonstrado a ocorrência de erro material ou de descumprimento do comando exequendo, aptos a infirmar o julgado anterior, ratifico integralmente os fundamentos do julgado anterior, os quais adoto como razão de decidir, para confirmar a higidez da conta acolhida, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/88). Rejeito. Da Incorreção dos Cálculos Homologados: A executada SOCIESC insurge-se de forma genérica contra os cálculos periciais sem apontar qualquer erro material objetivo ou desacordo com o julgado. A conta elaborada pelo perito oficial reflete estritamente os comandos do título executivo. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO EXEQUENTE Da Reiteração das Matérias da Liquidação: O Exequente, por sua vez, renova os pedidos de revisão dos cálculos de liquidação atinentes ao período de apuração dos cálculos, percentual de redução (10%), inclusão de rubricas na base de cálculo, reflexos do FGTS, reflexos no RSR, honorários. Sem razão. Do mesmo modo, as decisões anteriores apreciaram de forma exaustiva os limites do título executivo judicial, assentando que os cálculos elaborados pelo perito oficial refletem com fidelidade os parâmetros deferidos na fase de conhecimento. A mera reiteração das teses da fase de liquidação, desacompanhada de prova de equívoco no laudo homologado, não autoriza a reformulação da conta. Mantenho a decisão originária por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito. Do Atentado à Dignidade da Justiça: O Sindicato alega que as rés utilizam medidas protelatórias. Embora as rés reiterem teses já decididas, entendo que a conduta, por ora, ainda se enquadra no exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não restando cabalmente provado o intuito malicioso ou o emprego de ardis. Indefiro, sem prejuízo de nova análise caso persista a resistência injustificada. Reitero, quanto às demais insurgências das partes em relação à matérias anteriormente discutidas, mantenho o entendimento já manifestado nas decisões anteriores, reportando-me integralmente aos seus fundamentos para rejeitar tais matérias. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e REJEITAR os Embargos à Execução opostos pela executada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) e as Impugnações à Sentença de Liquidação apresentadas pela 1ª Executada FUNDAÇÃO INOVERSASUL e pelos SINDICATOS EXEQUENTES, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegros os cálculos homologados. Custas no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, da CLT, a serem satisfeitas pela executada. Intimem-se as partes. Prossiga-se. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO INOVERSASUL
- SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000819-37.2025.5.12.0054 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f629e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. A 2ª Executada (SOCIESC) opôs Embargos à Execução (ID ffee417 / 12258c9), arguindo preliminares de incompetência do Juízo por prevenção da 2ª VT de São José, violação aos limites da coisa julgada, ilegitimidade passiva e ativa, inadequação da via eleita, inaplicabilidade da sentença coletiva, e, no mérito, a limitação da sua responsabilidade a partir de 01/01/2021, a alteração da situação fática pela mudança na matriz curricular em 2020/2 e a incorreção dos cálculos homologados. Por sua vez, a 1ª Executada (FUNDAÇÃO INOVERSASUL) apresentou Impugnação aos Cálculos / à Sentença de Liquidação (ID 544153c / 1409), insurgindo-se contra os critérios de atualização monetária e juros de mora (postulando a aplicação da ADC 58 do STF) e contra a forma de apuração dos reflexos no descanso semanal remunerado. Os SINDICATOS EXEQUENTES também apresentaram Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 4db8565), sustentando a responsabilidade integral da sucessora desde agosto de 2006, a aplicação do percentual de 11,11% para as diferenças salariais, o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, o refazimento dos reflexos em RSRs e feriados, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à 1ª ré. As partes apresentaram respostas às impugnações apresentadas pelos adversos (IDs 3e49ac2, 95966e6, 1634) e o perito prestou esclarecimentos (ID 9d2a753). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Os incidentes processuais foram apresentados tempestivamente, encontrando-se a execução regularmente garantida pelo Seguro Garantia. Preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT, CONHEÇO dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentados pelas partes. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DAS EXECUTADAS Da Reiteração das Matérias Pertinentes aos Cálculos de Liquidação: A ampla maioria das matérias ventiladas já foi objeto de decisões interlocutórias fundamentadas neste feito. As Executadas reiteram as insurgências quanto a incompetência, ilegitimidade ativa e passiva ad causam, ausência de responsabilidade por débitos anteriores a 01/01/2021, inexistência de sucessão trabalhista, inadequação da via eleita, violação da coisa julgada da ação matriz, suspensão do feito com base no Tema 1232 do STF, mudança na matriz curricular, atualização monetária, reflexos do DSR, Reflexos em Aviso-Prévio, custas. Não tendo trazido aos autos qualquer elemento fático ou jurídico novo, nem demonstrado a ocorrência de erro material ou de descumprimento do comando exequendo, aptos a infirmar o julgado anterior, ratifico integralmente os fundamentos do julgado anterior, os quais adoto como razão de decidir, para confirmar a higidez da conta acolhida, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/88). Rejeito. Da Incorreção dos Cálculos Homologados: A executada SOCIESC insurge-se de forma genérica contra os cálculos periciais sem apontar qualquer erro material objetivo ou desacordo com o julgado. A conta elaborada pelo perito oficial reflete estritamente os comandos do título executivo. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO EXEQUENTE Da Reiteração das Matérias da Liquidação: O Exequente, por sua vez, renova os pedidos de revisão dos cálculos de liquidação atinentes ao período de apuração dos cálculos, percentual de redução (10%), inclusão de rubricas na base de cálculo, reflexos do FGTS, reflexos no RSR, honorários. Sem razão. Do mesmo modo, as decisões anteriores apreciaram de forma exaustiva os limites do título executivo judicial, assentando que os cálculos elaborados pelo perito oficial refletem com fidelidade os parâmetros deferidos na fase de conhecimento. A mera reiteração das teses da fase de liquidação, desacompanhada de prova de equívoco no laudo homologado, não autoriza a reformulação da conta. Mantenho a decisão originária por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito. Do Atentado à Dignidade da Justiça: O Sindicato alega que as rés utilizam medidas protelatórias. Embora as rés reiterem teses já decididas, entendo que a conduta, por ora, ainda se enquadra no exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não restando cabalmente provado o intuito malicioso ou o emprego de ardis. Indefiro, sem prejuízo de nova análise caso persista a resistência injustificada. Reitero, quanto às demais insurgências das partes em relação à matérias anteriormente discutidas, mantenho o entendimento já manifestado nas decisões anteriores, reportando-me integralmente aos seus fundamentos para rejeitar tais matérias. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e REJEITAR os Embargos à Execução opostos pela executada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) e as Impugnações à Sentença de Liquidação apresentadas pela 1ª Executada FUNDAÇÃO INOVERSASUL e pelos SINDICATOS EXEQUENTES, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegros os cálculos homologados. Custas no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, da CLT, a serem satisfeitas pela executada. Intimem-se as partes. Prossiga-se. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC