Publicações do processo

0000819-34.2026.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI2 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Processo: 0000819-34.2026.8.16.0056 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.245,08 Suscitante(s): RICARDO DOMINGUES Suscitado(s): B. SEVERINO DA SILVA E CIA LTDA - ME SILVIO AMÉRICO BARROS Vistos em saneador. 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Ricardo Domingues em face de S.A. Barros Turismo e Transportes Ltda. e Sílvio Américo Barros, ao argumento de que os suscitados integrariam grupo econômico com a executada COMTEC, havendo confusão patrimonial e desvio de finalidade aptos a justificar a extensão da responsabilidade patrimonial pelos débitos discutidos nos autos principais. Regularmente citados, os suscitados apresentaram contestação. Em preliminar, suscitaram a impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de grupo econômico, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afirmando que a S.A. Barros Turismo e Transportes Ltda. possui personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e atividade empresarial independente da executada, não havendo qualquer elemento concreto apto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Defenderam, ainda, que a mera identidade de sócios ou a atuação em ramo semelhante não autorizam a extensão da responsabilidade patrimonial pretendida pelo suscitante. Houve impugnação às preliminares e ao mérito. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que requereram a produção de prova oral. Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: As preliminares suscitadas não comportam acolhimento. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o próprio mérito do incidente, haja vista que a pretensão encontra previsão expressa nos arts. 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Também não prospera a tese de ausência de interesse processual, porquanto o incidente instaurado constitui meio processual adequado para apuração dos pressupostos necessários à eventual extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros. A petição inicial igualmente não é inepta, porquanto descreve os fatos, expõe os fundamentos jurídicos do pedido e delimita adequadamente a pretensão deduzida, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de ilegitimidade passiva igualmente se confunde com o mérito, uma vez que a própria finalidade do incidente consiste em verificar se os suscitados podem ou não ser alcançados pelos efeitos da eventual desconsideração da personalidade jurídica. Do mesmo modo, não há falar em ausência de litisconsórcio passivo necessário, inexistindo, no presente momento processual, elemento que evidencie a imprescindibilidade da integração de terceiros à lide. Por fim, eventual alegação de revelia de um dos suscitados também não merece acolhimento. Isso porque o incidente foi instaurado em face de mais de um suscitado, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a apresentação de defesa por um deles aproveita aos demais, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao suscitante comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, notadamente a alegada existência de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial aptos a caracterizar abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Aos suscitados compete comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ausentes demais questões preliminares e processuais pendentes, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de grupo econômico entre a executada COMTEC e os suscitados; b) a ocorrência de confusão patrimonial entre a executada e os suscitados; e c) a ocorrência de desvio de finalidade na utilização da personalidade jurídica da executada. 5. DAS PROVAS: Considerando os pontos controvertidos acima delimitados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de forma objetiva e fundamentada sua pertinência em relação às questões fáticas controvertidas ora fixadas. Fica consignado que o requerimento genérico de produção de provas não será suficiente, cabendo à parte justificar concretamente a necessidade da diligência pretendida. 5.1. Com as manifestações, voltem conclusos para deliberação acerca das provas a serem produzidas. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.