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0000819-23.2026.5.13.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000819-23.2026.5.13.0006 AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA DA COSTA VIEGAS RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5917e87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as postulações contidas na presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANA CLÁUDIA FERREIRA DA COSTA VIÉGAS, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de KAIRÓS SEGURANÇA LTDA (1ª Reclamada), MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP (2ª Reclamada), MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI (3ª Reclamada), ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (4ª Reclamada), CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP (5ª Reclamada), MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA (6ª Reclamada), NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA (NETGUIBOR) (7ª Reclamada) e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA (8ª Reclamada), condenando-as solidariamente a pagarem à reclamante: a) reflexos do adicional de periculosidade habitual em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) diferença das verbas rescisórias: 06 (seis) dias de aviso prévio proporcional indenizado e diferenças de 13º salário e férias + 1/3, pela projeção do aviso prévio; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) FGTS não depositado no período não prescrito + multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS, que devem ser depositados na conta vinculada do autor (Precedente TST (RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201). Condena-se, ainda, a primeira reclamada, KAIRÓS, na OBRIGAÇÃO DE FAZER, relativa à entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, no prazo de 15 dias após a intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00 em favor da autora. Autorizo a dedução do quantum debeatur do montante de R$ 1.662,60 (pago pelo MPF). INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar incidental para expedição de alvará judicial destinado ao levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS da autora. Também se condenam as reclamadas a procederem ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Em relação à reclamante, considerando a sua sucumbência parcial, deferem-se honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo de acordo com a fundamentação supra e conforme planilha em anexo, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Transitada em julgado, a obrigação de pagar deverá ser cumprida pelas reclamadas. Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como natureza jurídica das parcelas, conforme tópico “Questões Finais”. Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, também, pelas reclamadas, consoante apurado na planilha em anexo. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes, através do DJEN. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA FERREIRA DA COSTA VIEGAS

  2. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000819-23.2026.5.13.0006 AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA DA COSTA VIEGAS RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5917e87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as postulações contidas na presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANA CLÁUDIA FERREIRA DA COSTA VIÉGAS, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de KAIRÓS SEGURANÇA LTDA (1ª Reclamada), MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP (2ª Reclamada), MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI (3ª Reclamada), ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (4ª Reclamada), CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP (5ª Reclamada), MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA (6ª Reclamada), NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA (NETGUIBOR) (7ª Reclamada) e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA (8ª Reclamada), condenando-as solidariamente a pagarem à reclamante: a) reflexos do adicional de periculosidade habitual em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) diferença das verbas rescisórias: 06 (seis) dias de aviso prévio proporcional indenizado e diferenças de 13º salário e férias + 1/3, pela projeção do aviso prévio; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) FGTS não depositado no período não prescrito + multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS, que devem ser depositados na conta vinculada do autor (Precedente TST (RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201). Condena-se, ainda, a primeira reclamada, KAIRÓS, na OBRIGAÇÃO DE FAZER, relativa à entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, no prazo de 15 dias após a intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00 em favor da autora. Autorizo a dedução do quantum debeatur do montante de R$ 1.662,60 (pago pelo MPF). INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar incidental para expedição de alvará judicial destinado ao levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS da autora. Também se condenam as reclamadas a procederem ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Em relação à reclamante, considerando a sua sucumbência parcial, deferem-se honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo de acordo com a fundamentação supra e conforme planilha em anexo, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Transitada em julgado, a obrigação de pagar deverá ser cumprida pelas reclamadas. Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como natureza jurídica das parcelas, conforme tópico “Questões Finais”. Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, também, pelas reclamadas, consoante apurado na planilha em anexo. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes, através do DJEN. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA

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