Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000819-22.2025.5.05.0025 RECLAMANTE: DEVANICE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: MOROS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 594f1cf proferido nos autos. Vistos, etc. Relatam os autos uma manifesta e tumultuada situação processual no que tange à designação do local para a realização da perícia técnica de segurança do trabalho e apuração de insalubridade. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o local originalmente indicado para a realização da diligência pericial — qual seja, Alphaville I, Estrela do Mar, Rua dos Corais, 965, E3-29 — foi expressamente determinado em audiência, conforme ata de ID 5abbe7e, ato que contou com a presença de ambas as partes, sem que houvesse qualquer tipo de impugnação, objeção ou ressalva naquele momento processual. Nada obstante a expressa pactuação e ciência prévia, as partes incorreram em severo desencontro de informações e alegações contraditórias. A parte reclamante noticiou que compareceu ao local na data e horário marcados, mas encontrou o ambiente fechado, sendo impedida de adentrar por funcionários do condomínio e informada de que não havia conhecimento sobre qualquer ato pericial (ID afe8af1). Por sua vez, o perito do juízo indicou ter comparecido e realizado a diligência sem a presença da obreira (ID 191326e), vindo posteriormente a informar que foi comunicado pela ré sobre a impossibilidade de acesso horas antes do ato (ID 39a9a46). Paralelamente, a reclamada atravessou petição aduzindo, de forma superveniente, que o imóvel em questão fora alienado a terceiros e que o acesso estaria permanentemente inviabilizado, pugnando pela alteração do local da perícia para outro endereço (ID 0350beb / ID 7af2b16). Diante desse cenário de incertezas e a fim de evitar maiores tumultos e postergações injustificadas à instrução processual, bem como assegurar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação mútua, determino: a) Intime-se a reclamada para que, no prazo preclusivo e improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove de forma robusta e mediante prova documental cabal a real e absoluta impossibilidade de realização da perícia técnica no local marcado inicialmente (Alphaville I, Estrela do Mar, Rua dos Corais, 965, E3-29), considerando que tal endereço fora fixado sob a égide do consenso na ata de audiência de ID 5abbe7e. b) Na eventualidade de restar devidamente comprovada a impossibilidade de acesso ao aludido imóvel pelas vias documentais exigidas, deverá a reclamada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, indicar local semelhante àquele em que a reclamante prestava seus serviços, a fim de viabilizar a realização de perícia técnica in loco por similitude (art. 464, §1º, do CPC c/c art. 769 da CLT), de modo a propiciar a adequada verificação das condições ambientais e de segurança do trabalho. Com a manifestação da reclamada, ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberações e orientações ao Perito do Juízo. Intimem-se as partes, sendo a Reclamada com as cominações de estilo. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA CARDOSO DA SILVA
- MOROS ENGENHARIA LTDA
TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000819-22.2025.5.05.0025 RECLAMANTE: DEVANICE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: MOROS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 594f1cf proferido nos autos. Vistos, etc. Relatam os autos uma manifesta e tumultuada situação processual no que tange à designação do local para a realização da perícia técnica de segurança do trabalho e apuração de insalubridade. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o local originalmente indicado para a realização da diligência pericial — qual seja, Alphaville I, Estrela do Mar, Rua dos Corais, 965, E3-29 — foi expressamente determinado em audiência, conforme ata de ID 5abbe7e, ato que contou com a presença de ambas as partes, sem que houvesse qualquer tipo de impugnação, objeção ou ressalva naquele momento processual. Nada obstante a expressa pactuação e ciência prévia, as partes incorreram em severo desencontro de informações e alegações contraditórias. A parte reclamante noticiou que compareceu ao local na data e horário marcados, mas encontrou o ambiente fechado, sendo impedida de adentrar por funcionários do condomínio e informada de que não havia conhecimento sobre qualquer ato pericial (ID afe8af1). Por sua vez, o perito do juízo indicou ter comparecido e realizado a diligência sem a presença da obreira (ID 191326e), vindo posteriormente a informar que foi comunicado pela ré sobre a impossibilidade de acesso horas antes do ato (ID 39a9a46). Paralelamente, a reclamada atravessou petição aduzindo, de forma superveniente, que o imóvel em questão fora alienado a terceiros e que o acesso estaria permanentemente inviabilizado, pugnando pela alteração do local da perícia para outro endereço (ID 0350beb / ID 7af2b16). Diante desse cenário de incertezas e a fim de evitar maiores tumultos e postergações injustificadas à instrução processual, bem como assegurar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação mútua, determino: a) Intime-se a reclamada para que, no prazo preclusivo e improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove de forma robusta e mediante prova documental cabal a real e absoluta impossibilidade de realização da perícia técnica no local marcado inicialmente (Alphaville I, Estrela do Mar, Rua dos Corais, 965, E3-29), considerando que tal endereço fora fixado sob a égide do consenso na ata de audiência de ID 5abbe7e. b) Na eventualidade de restar devidamente comprovada a impossibilidade de acesso ao aludido imóvel pelas vias documentais exigidas, deverá a reclamada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, indicar local semelhante àquele em que a reclamante prestava seus serviços, a fim de viabilizar a realização de perícia técnica in loco por similitude (art. 464, §1º, do CPC c/c art. 769 da CLT), de modo a propiciar a adequada verificação das condições ambientais e de segurança do trabalho. Com a manifestação da reclamada, ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberações e orientações ao Perito do Juízo. Intimem-se as partes, sendo a Reclamada com as cominações de estilo. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVANICE ALVES DOS SANTOS