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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000819-22.2019.8.17.3590 EXEQUENTE: SEBASTIAO REGINALDO DA SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Cumprimento de Sentença proposta por SEBASTIAO REGINALDO DA SILVA, já suficientemente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, objetivando o recebimento de uma dada quantia proveniente de um título executivo judicial. Proferido despacho inicial, foi deferida a gratuidade e intimada a fazenda pública para apresentar impugnação. Impugnação apresentada (ID 160019880), suscitando, indeferimento da inicial, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação bem como excesso de execução. Resposta pela parte exequente acerca da impugnação interposta. Decisão de id 207270480 rechaçando a tese da iliquidez da sentença e determinando a remessa dos autos ao setor contábil. Cálculos apresentados (id 217090626), com posterior vista às partes. Enquanto houve a concordância da parte exequente, a fazenda pública se insurgiu. Assim, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. DO MÉRITO – EXCESSO DE EXECUÇÃO No que tange à controvérsia sobre o percentual utilizado na apuração dos cálculos, tenho que assiste razão à contadoria judicial, que demonstrou de forma clara e fundamentada a metodologia adotada, consoante minuciosa explicação lançada no ID 217090626, cujos fundamentos incorporo a esta decisão como razão de decidir. Isto posto, nada mais resta senão JULGAR PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para informar que o valor exequendo é a quantia indicada nos cálculos de ID 217090626. Sem condenação em custas, haja vista a decisão de id 122958934. Honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação tanto sobre o processo de conhecimento quando na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV), na forma do artigo 100, §3º, da Constituição Federal, que deverá ser entregue à autoridade Municipal competente, que representa o ente devedor, para, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 13, I, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009), sob pena de sequestro de valores, via sistema SISBAJUD. P.I. Cumpra-se. Vitória de Santo Antão, na data da assinatura eletrônica Marília de L. Lima dos Santos Juíza de direito