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0000819-22.2018.5.12.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000819-22.2018.5.12.0009 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANCARIOS CHAPECO XAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000819-22.2018.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANCARIOS CHAPECO XAN RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVA E DE REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Quando os embargos declaratórios são opostos com o nítido intuito de provocar a reanálise da prova e de manifestar o inconformismo da parte com a decisão embargada, devem ser rejeitados, pois ausentes omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas por essa via, mormente porque há meio recursal adequado para a obtenção da reforma do julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000819-22.2018.5.12.0009, sendo embargante BANCO DO BRASIL S.A. O executado opõe os embargos de declaração (ID 6afca76), nos quais aponta a existência de omissões, contradição e obscuridade no acórdão (ID e050d5c), relacionadas à alegada ofensa à coisa julgada material e aos arts. 502, 503 e 507 do CPC em face da sentença extintiva (ID 37ff5fc), à inobservância do art. 494 do CPC quanto à vedação de modificação da decisão terminativa, à ocorrência de preclusão lógica em virtude da inércia do exequente, à inaplicabilidade do art. 323 do CPC na fase executiva em cotejo com a necessidade de ação revisional autônoma (art. 505, I, do CPC), bem como à contradição interna entre a extinção da execução pelo adimplemento (art. 924, II, do CPC) e a cobrança de parcelas vincendas, postulando o prequestionamento explícito dos referidos preceitos legais e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Contraminuta apresentada pelo sindicato exequente (ID 63b11e0). VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado, porque hábeis e tempestivos, bem como da contraminuta do sindicato exequente. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente merecem guarida quando verificadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, constatada entre a fundamentação e a conclusão/dispositivo, e não, evidentemente, eventual discordância entre a valoração feita pelo Julgador acerca do conjunto probatório ou do direito aplicável à espécie e a valoração da prova ou a aplicação do direito que a parte defende como correta. Da mesma forma, a omissão, que justifica a oposição dos embargos declaratórios, deve guardar relação com os termos da própria decisão ou dizer respeito à ausência de análise de algum requerimento ou de pedido feito por alguma das partes. Não é o caso. A suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico caracteriza error in judicando, situação que somente pode ser vencida por meio da medida própria, que não se confunde com os embargos de declaração. A respeito, a tese fixada em acórdão pelo STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Ainda, em virtude da prerrogativa trazida no art. 371 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, além do previsto no art. 832 da CLT, o Magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento, não sendo necessária a análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, como os apontados nos presentes embargos, tampouco a transcrição de depoimentos prestados em audiência. De pronto, ressalto que deve ser firmemente rechaçada a pretensão de ditar como deve ser redigido e o que deve constar do acórdão, principalmente de maneira expressa e com a interpretação que vá ao encontro dos seus interesses, tendo em vista que compete ao Magistrado analisar o conjunto probatório e fundamentar a decisão com o entendimento resultante do seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, do art. 371 do CPC e do art. 832 da CLT. Ao fim e ao cabo, o que o embargante realmente pretende, sob a pecha de omissão e contradição, é a nítida reforma do julgado pela reapreciação da matéria, o que não pode ser vencido por meio da presente medida. Uma leitura atenta da decisão colegiada revela que, nos pontos suscitados, ela possui fundamentação clara e suficiente a fim de repelir as alegações trazidas na medida oposta, sem que exista qualquer omissão, contradição ou erro quanto aos pressupostos, mormente diante das previsões da OJ nº 118 da SDI-1 e do item III da Súmula nº 297, ambas do TST. Conforme consta expressamente do acórdão vergastado em diversas oportunidades, a matéria foi exaustivamente examinada e cotejada com os elementos dos autos. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada (arts. 502, 503 e 507 do CPC; art. 5º, XXXVI, da CF/88, dispositivos citados pela parte) e de indevida alteração de julgado (art. 494 do CPC), o acórdão ponderou de forma explícita que a sentença de extinção anterior (ID 37ff5fc) limitou-se aos cálculos precedentemente homologados, os quais contemplavam apenas o período vencido até 31/01/2024. Restou assentado com clareza que, tratando-se de relação jurídica continuada e obrigação de trato sucessivo reconhecida no título executivo judicial (ID f55312c), a liquidação e o adimplemento daquela fração temporal não extinguem a obrigação referente às prestações supervenientes, inexistindo coisa julgada impeditiva ou ofensa ao art. 494 do CPC na determinação de apuração das parcelas posteriores. Ademais, há fundamentação inequívoca no julgado embargado quanto à plena aplicabilidade subsidiária do art. 323 do CPC ao Processo do Trabalho para albergar a exigibilidade das prestações vincendas nos próprios autos executivos (período de 1º/02/2024 a 20/03/2025), sendo descabida a exigência de propositura de ação revisional autônoma fundada no art. 505 do CPC, haja vista que a hipótese dos autos envolve tão somente o cumprimento continuado do próprio comando exequendo, em estrita observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Da mesma sorte, restou devidamente afastada a alegação de preclusão, constatando o Colegiado que a manifestação do sindicato exequente ocorreu tempestivamente em 1º/12/2025, antes de expirado o prazo legal (02/12/2025), circunstância que afasta de plano a tese de inércia ou preclusão lógica. Por fim, não há falar em contradição interna ou obscuridade relativamente ao art. 924, II, do CPC, pois a quitação reconhecida cingiu-se às verbas até então apuradas, sem obstar a exigibilidade das parcelas sucessivas ulteriores contempladas no próprio título executivo judicial. A adoção de entendimento diverso do pretendido pela parte não torna a decisão eivada de vícios. Os embargos de declaração não se prestam para responder questionamentos sobre teses jurídicas. O acórdão enfrenta a matéria devolvida à análise, está adequadamente fundamentado e contempla o exame do conjunto probatório e da legislação aplicável à espécie. Havendo tese explícita no acórdão, inexiste vício a ser sanado e tampouco necessidade de novos pronunciamentos para fins de prequestionamento fático, normativo e/ou de teses. Nesse contexto e na ausência dos vícios aventados e da eventual necessidade de prequestionamento, fica claro - também - que a real pretensão da parte é a nítida reforma do julgado, de modo que a medida processual oposta não se mostra minimamente adequada ao fim proposto. Lembro que é dever das partes, e principalmente de seus procuradores (essenciais à Justiça - art. 133 da CF/88), proceder com lealdade e boa-fé, sem abuso de direito, colaborando com a solução célere dos litígios, como exige a Carta Magna de 1988. A oposição de medidas desnecessárias e despropositadas, como a presente, vai contra todo o comportamento esperado dos litigantes, tomando tempo - bem bastante precioso ultimamente, dado o congestionamento atual do Poder Judiciário - que poderia ser gasto de forma muito mais efetiva, na solução de demandas e na análise de medidas processuais que realmente possuam pertinência. Rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000819-22.2018.5.12.0009 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANCARIOS CHAPECO XAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000819-22.2018.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANCARIOS CHAPECO XAN RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVA E DE REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Quando os embargos declaratórios são opostos com o nítido intuito de provocar a reanálise da prova e de manifestar o inconformismo da parte com a decisão embargada, devem ser rejeitados, pois ausentes omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas por essa via, mormente porque há meio recursal adequado para a obtenção da reforma do julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000819-22.2018.5.12.0009, sendo embargante BANCO DO BRASIL S.A. O executado opõe os embargos de declaração (ID 6afca76), nos quais aponta a existência de omissões, contradição e obscuridade no acórdão (ID e050d5c), relacionadas à alegada ofensa à coisa julgada material e aos arts. 502, 503 e 507 do CPC em face da sentença extintiva (ID 37ff5fc), à inobservância do art. 494 do CPC quanto à vedação de modificação da decisão terminativa, à ocorrência de preclusão lógica em virtude da inércia do exequente, à inaplicabilidade do art. 323 do CPC na fase executiva em cotejo com a necessidade de ação revisional autônoma (art. 505, I, do CPC), bem como à contradição interna entre a extinção da execução pelo adimplemento (art. 924, II, do CPC) e a cobrança de parcelas vincendas, postulando o prequestionamento explícito dos referidos preceitos legais e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Contraminuta apresentada pelo sindicato exequente (ID 63b11e0). VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado, porque hábeis e tempestivos, bem como da contraminuta do sindicato exequente. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente merecem guarida quando verificadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, constatada entre a fundamentação e a conclusão/dispositivo, e não, evidentemente, eventual discordância entre a valoração feita pelo Julgador acerca do conjunto probatório ou do direito aplicável à espécie e a valoração da prova ou a aplicação do direito que a parte defende como correta. Da mesma forma, a omissão, que justifica a oposição dos embargos declaratórios, deve guardar relação com os termos da própria decisão ou dizer respeito à ausência de análise de algum requerimento ou de pedido feito por alguma das partes. Não é o caso. A suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico caracteriza error in judicando, situação que somente pode ser vencida por meio da medida própria, que não se confunde com os embargos de declaração. A respeito, a tese fixada em acórdão pelo STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Ainda, em virtude da prerrogativa trazida no art. 371 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, além do previsto no art. 832 da CLT, o Magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento, não sendo necessária a análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, como os apontados nos presentes embargos, tampouco a transcrição de depoimentos prestados em audiência. De pronto, ressalto que deve ser firmemente rechaçada a pretensão de ditar como deve ser redigido e o que deve constar do acórdão, principalmente de maneira expressa e com a interpretação que vá ao encontro dos seus interesses, tendo em vista que compete ao Magistrado analisar o conjunto probatório e fundamentar a decisão com o entendimento resultante do seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, do art. 371 do CPC e do art. 832 da CLT. Ao fim e ao cabo, o que o embargante realmente pretende, sob a pecha de omissão e contradição, é a nítida reforma do julgado pela reapreciação da matéria, o que não pode ser vencido por meio da presente medida. Uma leitura atenta da decisão colegiada revela que, nos pontos suscitados, ela possui fundamentação clara e suficiente a fim de repelir as alegações trazidas na medida oposta, sem que exista qualquer omissão, contradição ou erro quanto aos pressupostos, mormente diante das previsões da OJ nº 118 da SDI-1 e do item III da Súmula nº 297, ambas do TST. Conforme consta expressamente do acórdão vergastado em diversas oportunidades, a matéria foi exaustivamente examinada e cotejada com os elementos dos autos. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada (arts. 502, 503 e 507 do CPC; art. 5º, XXXVI, da CF/88, dispositivos citados pela parte) e de indevida alteração de julgado (art. 494 do CPC), o acórdão ponderou de forma explícita que a sentença de extinção anterior (ID 37ff5fc) limitou-se aos cálculos precedentemente homologados, os quais contemplavam apenas o período vencido até 31/01/2024. Restou assentado com clareza que, tratando-se de relação jurídica continuada e obrigação de trato sucessivo reconhecida no título executivo judicial (ID f55312c), a liquidação e o adimplemento daquela fração temporal não extinguem a obrigação referente às prestações supervenientes, inexistindo coisa julgada impeditiva ou ofensa ao art. 494 do CPC na determinação de apuração das parcelas posteriores. Ademais, há fundamentação inequívoca no julgado embargado quanto à plena aplicabilidade subsidiária do art. 323 do CPC ao Processo do Trabalho para albergar a exigibilidade das prestações vincendas nos próprios autos executivos (período de 1º/02/2024 a 20/03/2025), sendo descabida a exigência de propositura de ação revisional autônoma fundada no art. 505 do CPC, haja vista que a hipótese dos autos envolve tão somente o cumprimento continuado do próprio comando exequendo, em estrita observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Da mesma sorte, restou devidamente afastada a alegação de preclusão, constatando o Colegiado que a manifestação do sindicato exequente ocorreu tempestivamente em 1º/12/2025, antes de expirado o prazo legal (02/12/2025), circunstância que afasta de plano a tese de inércia ou preclusão lógica. Por fim, não há falar em contradição interna ou obscuridade relativamente ao art. 924, II, do CPC, pois a quitação reconhecida cingiu-se às verbas até então apuradas, sem obstar a exigibilidade das parcelas sucessivas ulteriores contempladas no próprio título executivo judicial. A adoção de entendimento diverso do pretendido pela parte não torna a decisão eivada de vícios. Os embargos de declaração não se prestam para responder questionamentos sobre teses jurídicas. O acórdão enfrenta a matéria devolvida à análise, está adequadamente fundamentado e contempla o exame do conjunto probatório e da legislação aplicável à espécie. Havendo tese explícita no acórdão, inexiste vício a ser sanado e tampouco necessidade de novos pronunciamentos para fins de prequestionamento fático, normativo e/ou de teses. Nesse contexto e na ausência dos vícios aventados e da eventual necessidade de prequestionamento, fica claro - também - que a real pretensão da parte é a nítida reforma do julgado, de modo que a medida processual oposta não se mostra minimamente adequada ao fim proposto. Lembro que é dever das partes, e principalmente de seus procuradores (essenciais à Justiça - art. 133 da CF/88), proceder com lealdade e boa-fé, sem abuso de direito, colaborando com a solução célere dos litígios, como exige a Carta Magna de 1988. A oposição de medidas desnecessárias e despropositadas, como a presente, vai contra todo o comportamento esperado dos litigantes, tomando tempo - bem bastante precioso ultimamente, dado o congestionamento atual do Poder Judiciário - que poderia ser gasto de forma muito mais efetiva, na solução de demandas e na análise de medidas processuais que realmente possuam pertinência. Rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANCARIOS CHAPECO XAN

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