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0000819-17.2026.8.17.3480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Timbaúba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000819-17.2026.8.17.3480 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc., Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por Josefa Maria dos Santos Silva em face de Banco BMG, ambos qualificados nos autos. Intimada para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos procuração com firma reconhecida, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID nº 251588342). Vieram-me conclusos. Relatei. Decido. Da análise dos autos, constato que a parte autora descumpriu ordem judicial. Ora, determinado cumprimento de diligência pela requerente, a parte autora, apesar de intimada não cumpriu a diligência determinada. O caso, então, é que o processo passou mais de 30 dias paralisado, donde resta patente o seu desinteresse em obter a prestação jurisdicional. Ressalto que a extinção do feito por abandono, quando se trata de emenda a inicial, dispensa a intimação da parte pessoalmente, na forma do art. 321, parágrafo único, e 485, inc. I, § 1°, do CPC. Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital. Maria Fernanda Campello de Souza – Juíza de Direito

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