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TJSP · Foro de Cerquilho - Vara Única
Processo 0000819-11.2023.8.26.0137 (processo principal 0001520-60.2009.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.P.L. - W.S.L. - Vistos. Fls. 127/129: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o executado, em síntese, a ocorrência de excesso de execução na cobrança de diferenças de pensão alimentícia, sob o argumento de que a obrigação alimentar deveria incidir exclusivamente sobre o salário líquido básico, devendo ser excluídas da base de cálculo as horas extras e a gratificação natalina (13º salário), apontando como devido o valor de R$ 4.692,28. Manifestou-se a exequente a fls. 134/137, aduzindo que o conceito de rendimentos líquidos compreende a remuneração integral percebida pelo alimentante, abatidos apenas os descontos legais compulsórios, englobando o 13º salário e as horas extras, requerendo a total rejeição da impugnação. O Ministério Público se manifestou a fls. 142/143. DECIDO. A impugnação não prospera. A verba alimentar devida à filha foi fixada em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do executado em caso de emprego formal (acordo homologado judicialmente a fls. 7 e 9). A expressão "rendimentos líquidos", para fins de fixação e cálculo de pensão alimentícia, compreende a totalidade dos ganhos brutos, deduzidos tão somente os descontos compulsórios previstos em lei, quais sejam, a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda retido na fonte. Por conseguinte, as verbas de natureza remuneratória integram a base de cálculo da obrigação alimentar, incluindo-se o 13º salário e as horas extras, porquanto representam acréscimo pecuniário efetivo na renda do devedor, ressalvada expressa disposição em sentido contrário no título judicial exequendo, circunstância inexistente no caso dos autos. Dessa forma, a planilha de cálculo apresentada pela exequente (fls. 111) reflete os exatos parâmetros do título exequendo face aos holerites acostados (fls. 44/56), não se vislumbrando o alegado excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da súmula 519 do STJ. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: STELA ANDRADE MORALES (OAB 396002/SP), ELAINE CRISTINA CAMILO PINTO DINIZ (OAB 345191/SP), PAULO ROBERTO CHAVES (OAB 497785/SP)
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